RelaçÃo nº 40/2012 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 9019/2012 tcu 2ª Câmara


ACÓRDÃO Nº 9028/2012 - TCU - 2ª Câmara



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ACÓRDÃO Nº 9028/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.187/2011-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Luiza Carreiro (121.365.221-91); Marlene Polenz Cantanhede (124.337.210-91); e Mauro Pinheiro Luiz (351.558.417-04).

1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar - JM

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9029/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259 a 263, do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegais e recusar os registros dos atos de concessão de aposentadoria de Alberto Chterpensque, Alécio Aparício Corrêa, Ana Maria da Silva Meira, Antonio Alves Filho, Antonio Carlos Anastácio da Silva, Antonio Diomario de Queiroz, Antonio João de Oliveira, Aquilles Amaury Cordova dos Santos, Archelau Aristides Lessa, Arlete Felix Damásio, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-012.977/2012-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Alberto Chterpensque (179.842.979-91); Alécio Aparício Corrêa (290.072.679-49); Ana Maria da Silva Meira (288.450.569-53); Antonio Alves Filho (035.110.307-49); Antonio Carlos Anastácio da Silva (063.748.409-68); Antonio Diomario de Queiroz (096.247.329-49); Antonio João de Oliveira (030.036.809-78); Aquilles Amaury Cordova dos Santos (002.682.599-68); Archelau Aristides Lessa (454.528.229-68); Arlete Felix Damásio (534.566.709-82).

1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC/MEC.

1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: Guilherme Belém Querne, OAB/SC 12605 e outros.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pelos interessados a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

1.8.1. dê ciência aos interessados deste Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data desta deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso do não provimento;

1.8.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de decisão desfavorável aos Srs. Alberto Chterpensque, Alécio Aparício Corrêa, Antonio Alves Filho, Antonio Carlos Anastácio da Silva, Antonio Diomario de Queiroz, Antonio João de Oliveira, Aquilles Amaury Cordova dos Santos, Archelau Aristides Lessa, e as Sras. Ana Maria da Silva Meira e Arlete Felix Damásio, no âmbito do processo 2006.72.00.009358-8/SC, os pagamentos das parcelas alusivas ao percentual de 3,17% (URV), 26,05% (URP) e hora extra judicial, promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. converta a parcela referente aos percentuais de 3,17% (URV) e 26,05% (URP) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, aplicando-se a esta parcela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público, uma vez que não se coaduna com a sentença proferida o entendimento de que tal rubrica deveria continuar sendo paga, no futuro, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos interessados;

1.8.4. aplique à VPNI decorrente da URV (3,17%) e URP (26,05%) o entendimento consignado no Acórdão 2.161/2005 – Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, segundo o qual as novas estruturas remuneratórias criadas por lei deverão necessariamente absorver a mencionada vantagem, a despeito da decisão judicial que atualmente dá amparo ao pagamento;

1.8.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação, cópia dos documentos que comprovem a data em que os interessados tiveram ciência desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novos atos livre das irregularidades apontadas, submetendo-os a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura aos Srs. Alberto Chterpensque, Alécio Aparício Corrêa, Antonio Alves Filho, Antonio Carlos Anastácio da Silva, Antonio Diomario de Queiroz, Antonio João de Oliveira, Aquilles Amaury Cordova dos Santos, Archelau Aristides Lessa, e as Sras. Ana Maria da Silva Meira e Arlete Felix Damásio, o pagamento das parcelas referentes aos percentuais de 3,17% (URV), e 26,05% (URP) – processo 2006.72.00.009358-8/SC e à hora extra judicial, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 9030/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, e na Súmula TCU n° 279, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão de aposentadoria de Carlos Raul Borenstein e considerar ilegais e recusar o registro dos atos de concessão aposentadoria de Cláudio Pavão, Cleci Marchesan, Ciriaco Gonçalves, Edith Maria Ricardo, Emilia Hisi e Emilia Rachadel Coelho, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-012.978/2012-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carlos Raul Borenstein (171.342.850-49); Cláudio Pavão (020.846.609-63); Cleci Marchesan (191.475.540-53); Ciriaco Gonçalves (200.262.269-87); Edith Maria Ricardo (432.643.449-04); Emilia Hisi (646.469.398-00); Emilia Rachadel Coelho (314.131.889-15).

1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina –UFSC/MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: Guilherme Belém Querne – OAB/SC 12605 e outros

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

1.8.1. dê ciência aos interessados deste Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data desta deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso do não provimento;

1.8.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de decisão desfavorável aos Srs. Cláudio Pavão e Ciriaco Gonçalves e as Sras. Cleci Marchesan, Edith Maria Ricardo, Emilia Hisi e Emilia Rachadel Coelho, no âmbito do processo 2006.72.00.009358-8/SC, os pagamentos das parcelas alusivas ao percentual de 3,17% (URV) e hora extra judicial, promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. converta a parcela referente ao percentual de 3,17% e a hora-extra judicial em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, aplicando-se a esta parcela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público, uma vez que não se coaduna com a sentença proferida o entendimento de que tal rubrica deveria continuar sendo paga, no futuro, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos interessados;

1.8.4. aplique à VPNI decorrente da URV (3,17%) o entendimento consignado no Acórdão 2.161/2005 – Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, segundo o qual as novas estruturas remuneratórias criadas por lei deverão necessariamente absorver a mencionada vantagem, a despeito da decisão judicial que atualmente dá amparo ao pagamento;

1.8.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação, cópia dos documentos que comprovem a data em que os interessados tiveram ciência desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novos atos livre das irregularidades apontadas, submetendo-os a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura aos Srs. Cláudio Pavão e Ciriaco Gonçalves e as Sras. Cleci Marchesan, Edith Maria Ricardo, Emilia Hisi e Emilia Rachadel Coelho, o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 3,17% (URV) – Ação Judicial 2006.72.00.009358-8/SC e à hora extra judicial, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal
ACÓRDÃO Nº 9031/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 143, inciso II, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Rosemary Achcar, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-015.302/2011-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Rosemary Achcar (028.828.331-72).

1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/MEC.

1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que:

1.8.1. dê ciência à interessada da deliberação desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

1.8.2. faça cessar, em caso de decisão desfavorável à Sra. Rosemary Achcar, no âmbito do MS nº 25.678/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos da parcela referente à URP (26,05%), promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve conhecimento desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura à Srª. Rosemary Achcar o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 26,05% (URP) – MS nº 25.678/DF, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 9032/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 143, inciso II, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Oscar Akio Nawa, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-015.351/2011-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Oscar Akio Nawa (269.015.018-20).

1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/MEC.

1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pelo interessado a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que:

1.8.1. dê ciência ao interessado da deliberação desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

1.8.2. faça cessar, em caso de decisão desfavorável ao Sr. Oscar Akio Nawa, no âmbito do MS nº 26.156/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos da parcela referente à URP (26,05%), promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, cópia dos documentos que comprovem a data em que o interessado teve conhecimento desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura ao Sr. Oscar Akio Nawa o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 26,05% (URP) – MS nº 25.156/DF, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.

ACÓRDÃO Nº 9033/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 143, inciso II, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Raimundo Cosmo de Lima, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-015.354/2011-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Raimundo Cosmo de Lima (009.320.001-34).

1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/MEC.

1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pelo interessado a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que:

1.8.1. dê ciência ao interessado da deliberação desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

1.8.2. faça cessar, em caso de decisão desfavorável ao Sr. Raimundo Cosmo de Lima, no âmbito do MS nº 25.678/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos da parcela referente à URP (26,05%), promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, cópia dos documentos que comprovem a data em que o interessado teve conhecimento desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura ao Sr. Raimundo Cosmo de Lima o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 26,05% (URP) – MS nº 25.678/DF, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 9034/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 143, inciso II, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Teodomiro Rodrigues Bezerra, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-015.358/2011-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Teodomiro Rodrigues Bezerra (030.323.611-68)

1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pelo interessado a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que:

1.8.1. dê ciência ao interessado da deliberação desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

1.8.2. faça cessar, em caso de decisão desfavorável ao Sr. Teodomiro Rodrigues Bezerra, no âmbito do MS nº 25.678/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos da parcela referente à URP (26,05%), promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, cópia dos documentos que comprovem a data em que o interessado teve conhecimento desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura ao Sr. Teodomiro Rodrigues Bezerra o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 26,05% (URP) – MS nº 25.678/DF, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.

ACÓRDÃO Nº 9035/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 143, inciso II, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Vaclav Vinecky, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:


1. Processo TC-015.359/2011-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Vaclav Vinecky (560.895.118-20).

1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/MEC.

1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pelo interessado a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que:

1.8.1. dê ciência ao interessado da deliberação desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

1.8.2. faça cessar, em caso de decisão desfavorável ao Sr. Vaclav Vinecky, no âmbito do MS nº 25.678/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos da parcela referente à URP (26,05%), promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, cópia dos documentos que comprovem a data em que o interessado teve conhecimento desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura ao Sr. Vaclav Vinecky o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 26,05% (URP) – MS nº 25.678/DF, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.


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