Grupo I classe I 1ª CÂmara



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#25890

Tribunal de Contas da União

Gabinete do Ministro Marcos Vinicios Vilaça

GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA


TC 019.894/2003-0 (com 1 anexo)

Natureza: Pedido de Reexame

Recorrente: Aristides Martingo Maia

Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina



Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO NA PROVÍNCIA ULTRAMARINA PORTUGUESA (ATUAL ANGOLA). ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASIL-PORTUGAL. APLICAÇÃO EXCLUSIVA, NO BRASIL, AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.

O “Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa”, cuja promulgação ocorreu por intermédio do Decreto nº 1.457/1995, e o “Ajuste Administrativo”, que regulamentou o Acordo, são aplicáveis, no Brasil, apenas ao Regime Geral de Previdência Social, sendo o INSS a entidade responsável pela concessão e manutenção de benefícios.


RELATÓRIO
Trata-se, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto por Aristides Martingo Maia, contra o Acórdão nº 3.353/2006-TCU-1ª Câmara, mediante o qual se considerou ilegal a concessão de aposentadoria ao interessado, por ter sido constatada a inclusão indevida de período de trabalho em Angola.

2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a Secretaria de Recursos (Serur) providenciou a instrução do referido pedido de reexame, declarando-se favorável ao provimento do pleito, nos seguintes termos (fls. 40/44, anexo 1):

Histórico

2. O ato de concessão de aposentadoria do recorrente foi julgado ilegal pelo Tribunal porque a Universidade Federal de Santa Catarina aplicou indevidamente o Acordo Internacional Bilateral Brasil Portugal para reconhecer seu tempo de trabalho em Angola, com vistas a totalizar trinta anos de serviço exigidos na alínea ‘c’, do inciso III, do artigo 40 da redação original da Constituição Federal.

3. Conforme demonstrado nos relatório e voto do acórdão recorrido (fls. 133/136 do volume principal), que acompanhou o parecer do representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (fls. 128/131 do volume principal), o referido acordo internacional só teria aplicabilidade no Brasil, no regime geral de Seguridade Social – artigo 2º do Decreto nº 1.457/1995, reproduzido, em parte, a seguir:

Artigo 2º



1- O presente Acordo aplicar-se-á:

(...)

II – No Brasil, à legislação sobre o regime geral de Seguridade Social, relativamente a:

(...)

e) tempo de serviço;’

4. Além disso, foi também salientado que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste Administrativo ao Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, o órgão gestor desse acordo, no Brasil, seria o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Transcrevo trecho do dispositivo:

Artigo 2º



Para efeitos de aplicação do Acordo e do presente Ajuste, os seguintes organismos foram designados como entidades gestoras:

(...)

2) No Brasil:

a) O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – concessão e manutenção dos benefícios (prestações pecuniárias), perícias médicas, reabilitação e readaptação profissional, arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias;’

5. Desse modo, o Ministério Público que atua junto ao TCU e o Ministro-Relator concluíram que, além de não ser o referido acordo aplicável às aposentadorias do regime estatutário, não caberia à Universidade Federal de Santa Catarina a averbação do período trabalhado em Angola, sem a devida participação do INSS, nomeado como entidade gestora desse acordo internacional.

6. Com esse fundamento, o Ministro-Relator propôs, em seu voto, a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria do recorrente, orientando sobre a possibilidade de o servidor retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentação estatutária.

7. Diante desses argumentos, a Primeira Câmara acolheu a proposta do Ministro-Relator e proferiu o Acórdão nº 3.353/2006, nos seguintes termos:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidor da Universidade Federal de Santa Catarina.



ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Aristides Martingo Maia e recusar o registro do ato de fls. 1/5;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;

9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal;

9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal (de fls. 1/5), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;

9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento;

9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada.’

Admissibilidade

5. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 35 do anexo 1) entendeu pelo conhecimento do recurso como pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1 e 9.3.2 do acórdão recorrido, com base no art. 285, caput, e art. 286, parágrafo único, do RI/TCU.

6. Essa proposta foi acolhida pelo Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça (fl. 37 do anexo 1), que encaminhou os autos à Serur para a devida instrução.

Mérito

Argumentos

7. O recorrente, às fls. 1/21 do anexo 1, defendeu a aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica e do instituto da decadência tratada no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista já ter decorrido nove anos desde a concessão de sua aposentadoria. Além disso, alegou que, ao seu caso, deveria ser aplicada a reciprocidade dos regimes, prevista no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, e no artigo 94 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que seu tempo de serviço prestado em Angola poderia ser reconhecido pelo INSS e, desse modo, mediante a contagem recíproca, haveria a possibilidade de ser computado no regime estatutário.

8. Por fim, apontou que o tempo de serviço prestado pelo recorrente junto à empresa situada em Angola restou comprovado por documento fornecido pelo Consulado de Portugal em Curitiba. Assim, concluiu que, se o TCU entendia que havia necessidade de apresentação de outros documentos para que fosse devidamente demonstrada a referida prestação laboral, que ele realizasse diligência para que o recorrente providenciasse junto ao INSS o fornecimento da certidão de tempo de serviço/contribuição correspondente ao período em comento.

Análise dos argumentos

9. Iniciando a análise pelo argumento que defendeu a aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica e do instituto da decadência tratado no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, cabe fazer algumas considerações.

10. Para analisar essa alegação, há que se considerar o entendimento consolidado desta Corte de Contas de que a Lei nº 9.784/1999 não se aplica, obrigatoriamente, aos processos submetidos a este Tribunal quando no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 71, da Constituição Federal de 1988. Como o ato de registro está dentro do rol de competências constitucionais do TCU, não há como invocar a aplicação do referido dispositivo legal.

11. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, quando o Tribunal está no exercício do controle externo. Ao decidir o MS 24.859, a Suprema Corte fez constar expressamente, na ementa do citado julgado, o entendimento que já vinha consolidando-se naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da Lei do Processo Administrativo não se aplica aos processos de atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.



- O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.

- Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

- Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.

- MS indeferido.’

12. Deve-se observar, ainda, que há entendimento reiterado do STF e do TCU de que os atos sujeitos à apreciação e conseqüente registro pelo TCU são, por natureza, atos inacabados, que só se completam, para todos os fins de direito, e se tornam definitivos, após essa apreciação, o que os torna atos complexos. Diante disso, o prazo para sua anulação só iniciaria no momento do respectivo registro pelo Tribunal. Portanto, mesmo se houvesse entendimento pela aplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 às atividades de controle externo, ainda assim, não haveria qualquer impedimento para que o Tribunal exercesse sua competência estabelecida no art. 71, III, da CF.

13. Desse modo, como não cabe a incidência do instituto da decadência, tendo em vista não estar o referido ato de concessão de aposentadoria perfeito e acabado, devido à falta de registro, tampouco se pode aplicar o princípio da segurança jurídica, uma vez que ela não pode incidir sobre uma situação jurídica que ainda não se perfez.

14. Dando prosseguimento à análise dos argumentos do recorrente, releva observar que a defesa pela aplicabilidade da reciprocidade prevista no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, e no artigo 94 da Lei nº 8.213/1991, parece razoável. No entanto, cabe observar que, à época da aposentadoria do recorrente, a Constituição Federal trazia tal previsão no art. 202, § 2º, nos seguintes termos:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:



(...)

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.’

15. Considerando essa redação, fica demonstrado que a contagem recíproca só poderá ocorrer sobre o tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Assim, é patente que não basta a comprovação de que a pessoa laborou em qualquer dos regimes, é necessário que se demonstre o recolhimento da respectiva contribuição para que o referido tempo seja computado.

16. Diante desses dados, torna-se evidente que o recorrente não satisfaz o requisito necessário para ser beneficiado pela contagem recíproca, tendo em vista que ele não comprova, nos autos, que contribuiu para a Previdência Social durante o período que ele quer computar para a aposentadoria.

17. Por fim, cabe observar que não há fundamentação jurídica no pedido para que o TCU, por meio de diligência, dê oportunidade ao recorrente para que ele, junto ao INSS, providencie o fornecimento da certidão de tempo de serviço/contribuição referente ao período de atividade laboral exercido em Angola. Diligência é um instrumento processual utilizado para sanear o processo e não um meio para suprir lacunas deixadas pela parte quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para fazer jus ao direito pleiteado. Portanto, não há como dar provimento a este pedido.

CONCLUSÃO

18. Diante do exposto, proponho:

a) conhecer do presente recurso interposto pelo Sr. Aristides Martingo Maia para, no mérito, negar-lhe provimento;

b) informar ao recorrente e ao órgão acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.

3. O Ministério Público junto ao TCU ratificou a proposta da unidade técnica (fl. 45, anexo 1).


É o relatório.

VOTO
O pedido de reexame interposto por Aristides Martingo Maia pode ser conhecido por este Tribunal, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992.

2. Quanto ao mérito, entendo assistir razão à Secretaria de Recursos (Serur) e ao Ministério Público Junto ao TCU (MP/TCU), que propõem a negativa de provimento ao recurso. Discordo apenas de parte da justificativa da unidade técnica para afastar a possibilidade de contagem recíproca, assunto de que tratarei mais adiante.

3. A princípio, com relação à alegação de decurso do período decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, considero irretocável a análise promovida pela Serur. De fato, não há como considerar, nem mesmo, ter havido o início da contagem do prazo qüinqüenal, uma vez que todos os atos sujeitos à apreciação da legalidade, por Cortes de Contas, conforme art. 71, inciso III, Constituição Federal, apenas se tornam perfeitos com a devida autorização para o registro. Dessa maneira, não há, também, como concluir pela afronta ao princípio da segurança jurídica. Esse é o posicionamento pacífico tanto do Supremo Tribunal Federal quanto neste Tribunal.

4. A questão central desta análise é a legalidade da averbação de período de trabalho exercido pelo interessado em Angola. Para solicitar a contagem desse tempo, o servidor inativo amparou-se no “Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa” (cuja promulgação ocorreu por intermédio do Decreto nº 1.457/1995) e no “Ajuste Administrativo” que regulamentou o Acordo. Com o intuito de embasar seu pedido, apresentou os seguintes documentos à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC):

4.1. declaração da “Cabinda Acessórios”, em que esta afirma, por meio de seu representante, que o interessado teria laborado naquela sociedade empresária “desde dezembro de 1961 a 1975” (fl. 31, vol. principal);

4.2. declaração do Consulado de Portugal em Curitiba, afirmando que o recorrente “trabalhou na Empresa Cabinda Acessórios Ltda de 1º de dezembro de 1961 a 31 de dezembro de 1975, conforme documentos apresentados neste Consulado” (fl. 32, vol. principal).

5. O servidor inativo alega, em linhas gerais, que: é perfeitamente aplicável o princípio da reciprocidade de regimes, não proibida, expressamente, em lei; o Acordo não menciona os regimes de previdência de cada país; o Ajuste Administrativo apenas atribui ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade pela gestão do Acordo e de seus desdobramentos, sendo incorretas as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa matéria; o Acordo Bilateral tem natureza genérica e deixa para as normas internas a competência para considerar ou não os períodos laborais genericamente citados no Acordo; houve a comprovação efetiva de trabalho, no período de 1/12/1961 a 31/12/1975, em sociedade empresária da República Popular de Angola (na época, “Província Ultramarina Portuguesa de Angola”).

6. Para o exame dessa argumentação, é indispensável a descrição dos requisitos necessários para o aproveitamento de tempo de serviço previsto no Acordo Bilateral.

7. O art. 2º, § 1º, inciso I, alínea “e”, prevê que, no Brasil, o Acordo é aplicável “à legislação sobre o regime geral de Seguridade Social”, relativamente ao tempo de serviço. Isso sugeriria, em primeira análise, a possibilidade de observação da regra da contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (Constituição Federal, art. 201, § 9º). Assim, não haveria impedimento de aproveitamento do tempo, desde que houvesse o enquadramento aos requisitos preconizados no Acordo e no Ajuste que o regulamentou.

8. No entanto, esta interpretação não prevalece, em razão do estabelecido no art. 2º, § 2º, alínea “a”, do Ajuste Administrativo, reproduzido, em parte, a seguir:

Artigo 2

Para efeitos de aplicação do Acordo e do presente Ajuste, os seguintes organismos foram designados como entidades gestoras:

(...)

2) No Brasil:

a) Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – concessão e manutenção dos benefícios (prestações pecuniárias), perícias médicas, reabilitação e readaptação profissional, arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias;

(...)

9. Esse dispositivo, inicialmente, apresenta o INSS como entidade gestora (definida no art. 2º, alínea “f”, do Acordo, como “a instituição competente incumbida da aplicação da legislação referida no Artigo 2 ou a instituição responsável pelas prestações previstas nessa legislação”) para efeitos de aplicação do Acordo e do Ajuste. Além disso, ao especificar as atribuições da autarquia brasileira, apresenta, entre outras, a competência para a “concessão e manutenção dos benefícios”. Logo, essa determinação expressa confirma apenas ser possível a contabilização de tempo de serviço em questão, por intermédio do INSS, e, portanto, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

10. Anoto ainda que, mesmo que fosse possível o aproveitamento do período contestado para a inativação de servidor público, decerto, o INSS seria a entidade responsável para receber a solicitação e, diante da apresentação de documentação adequada à legislação vigente, emitir certificado de tempo de serviço passível de utilização conforme a regra da reciprocidade estabelecida na Constituição Federal, art. 201, § 9º.

11. Por fim, também não há como acatar a alegação de que, caso entendesse pela insuficiência de documentos, este Tribunal deveria determinar à UFSC e ao INSS que os fornecesse. Adoto as palavras da Serur em relação a esse tema: “Diligência é um instrumento processual utilizado para sanear o processo e não um meio para suprir lacunas deixadas pela parte quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para fazer jus ao direito pleiteado.” Ao interessado e a mais ninguém cabe a reunião de todos os elementos necessários para o êxito de sua solicitação.

12. Assim sendo, deve-se negar provimento ao recurso, mantendo-se o termos do Acórdão nº 3.356/2006-TCU-1ª Câmara.

Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.


TCU, Sala das Sessões, em de de 2008.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 948/2008 - TCU - 1ª CÂMARA


1. Processo: n.º TC - 019.894/2003-0 (com 1 anexo)

2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame

3. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina

4. Recorrente: Aristides Martingo Maia (CPF 112.502.162-49)

5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

7. Unidades Técnicas: Serur

8. Advogado constituído nos autos: Luiz Fernando Silva (OAB/SC 9582)
9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto por Aristides Martingo Maia contra o Acórdão nº 3.353/2006-TCU-1ª Câmara, por meio do qual se considerou ilegal a concessão de aposentadoria do interessado, por ter sido constatada a inclusão indevida de período de trabalho em Angola.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 3.353/2006-TCU-1ª Câmara;

9.2. dar ciência desta deliberação à entidade e ao recorrente.
10. Ata n° 9/2008 – 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 1º/4/2008 - Ordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0948-09/08-1

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Guilherme Palmeira.

13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.


VALMIR CAMPELO

MARCOS VINICIOS VILAÇA

na Presidência

Relator

Fui presente:

MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO

Procurador




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