Embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de
ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário.
São as denominadas condições da ação (possibilidade jurídica, interes-
se de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legiti-
mamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional. Mas
ainda que a resposta do juiz se exaura na pronúncia de carência da ação
(porque não se configuraram as condições da ação), terá havido exercí-
cio da função jurisdicional. Para uma corrente, as condições da ação são
condições de existência da própria ação; para outra, condições para o
seu exercício.
Do mesmo modo que a ação civil, a penal está sujeita a condições. Em
princípio, trata-se das mesmas acima; mas a doutrina costuma acrescentar,
às genéricas, outras condições que considera específicas para o processo
penal e que denomina condições específicas de procedibilidade (exemplo:
representação e requisição do Ministro da Justiça, na ação penal pública
condicionada).
Possibilidade jurídica do pedido - Às vezes, determinado pedido
não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, por-
que já excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer con-
sideração das peculiaridades do caso concreto. Nos países em que não
há o divórcio, por exemplo, um pedido nesse sentido será juridicamente
impossível, merecendo ser repelido sem que o juiz chegue a considerar
quaisquer alegações feitas pelo autor e independentemente mesmo da
prova dessas alegações. Outro exemplo comumente invocado pela dou-
trina é o das dívidas de jogo, que o art. 1.477 do Código Civil exclui da
apreciação judiciária. Nesses exemplos, vê-se que o Estado se nega a
dar a prestação jurisdicional, considerando-se, por isso, juridicamente
impossível qualquer pedido dessa natureza.
Constitui tendência contemporânea, inerente aos movimentos pelo
acesso à justiça, a redução dos casos de impossibilidade jurídica do pedido
(tendência à universalização da jurisdição). Assim, p. ex., constituindo
dogma a incensurabilidade judiciária dos atos administrativos pelo mérito,
a jurisprudência caminha no sentido de ampliar a extensão do que considera
aspectos de legalidade desses atos, com a conseqüência de que os tribunais
os examinam.
No processo penal o exemplo de impossibilidade jurídica do pedido é, na
doutrina dominante, a ausência de tipicidade. Mas essa hipótese parece confi-
gurar um julgamento sobre o mérito, levando à improcedência do pedido.
interesse de agir - Essa condição da ação assenta-se na premissa
de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição
(função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não
lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se
possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que,
em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja neces-
sária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade
de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado -
ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor
o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados
direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial
(são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a
ação penal condenatória, no processo penal - v. supra, n. 7).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo
autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solici-
tado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de
que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por
exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casa-
mento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que
inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes
fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é
medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários.
No processo penal, o exemplo da falta de interesse de agir, na doutri-
na dominante brasileira, é dado pela ausência de "justa causa", ou seja, de
aparência do direito alegado (fumus boni iuris). Aqui, também, várias obje-
ções poderiam levantar-se contra essa posição, porquanto a existência ou a
aparência do direito não dizem respeito ao interesse de agir, como necessi-
dade, utilidade ou adequação do provimento pretendido. E como, no pro-
cesso penal, este é sempre necessário, o conceito de interesse de agir, nele,
só pode ligar-se à utilidade ou à adequação do provimento.
Legitimidade "ad causam" - Ainda como desdobramento da idéia
da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o
Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: "ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autori-
zado por lei". Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria
pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede
(legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja
titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Os casos excepcionais, previstos na parte final do art. 6º do Código
de Processo Civil, caracterizam a chamada legitimação extraordinária, ou
substituição processual. Há certas situações em que o direito permite a uma
pessoa o ingresso em juízo, em nome próprio (e, portanto, não como mero
representante, pois este age em nome do representado, na defesa de direito
alheio. É ocaso, por exemplo, da ação popular, em que o cidadão, em nome
próprio, defende o interesse da Administração Pública; ou da ação penal
privada, em que o ofendido pode postular a condenação criminal do agente
criminoso, ou seja, pode postular o reconhecimento de um ius punitionis
que não é seu, mas do Estado.
A Constituição de 1988, contudo, ampliou sobremaneira os estrei-
tos limites do art. 6º do Código de Processo Civil, que vinha sendo criti-
cado pela doutrina por impedir, com seu individualismo, o acesso ao
Poder Judiciário (sobretudo para a defesa de interesses difusos e coleti-
vos). O caminho evolutivo havia se iniciado pela implantação legislativa
da denominada "ação civil pública" em defesa do meio-ambiente e dos
consumidores, à qual a lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, legitimou,
além do Ministério Público e de outros órgãos do Poder Público, as asso-
ciações civis representativas; e foi depois incrementado pela Constitui-
ção de 1988, que abriu a legitimação a diversas entidades para a defesa de
direitos supra-individuais (art. 5º, incs. XXI e LXX; art. 129, inc. III e § 1º, art.
103 etc.). O Código de Defesa do Consumidor seguiu a mesma orientação
(art. 82, c/c art. 81, parágrafo único).
159. carência de ação
Quando faltar uma só que seja das condições da ação, diz-se que o
autor é carecedor desta. Doutrinariamente há quem diga que, nessa
situação, ele não tem o direito de ação (ação inexistente); e quem sus-
tente que lhe falta o direito ao exercício desta (v. considerações a respei-
to, no início desta exposição). A conseqüência é que o juiz, exercendo
embora o poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o
pedido do autor (em outras palavras, não chegará a declarar a ação
procedente, nem improcedente).
O Código de Processo Civil faz referências expressas à carência da
ação, ditando o indeferimento liminar da petição inicial (art. 295, incs. II-
III e par. ún., inc. III) ou a posterior extinção do processo em virtude dela
(art. 267, inc. VI, c/c art. 329). Tais conceitos aplicam-se da mesma maneira
ao processo trabalhista e ao penal, não-obstante a falta da mesma clareza
dos textos legislativos a respeito. É dever do juiz a verificação da presen-
ça das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de
ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de
tempo e recursos, quando já se pode antever a inadmissibilidade do julga-
mento do mérito.
Se a inexistência das condições da ação, todavia, for aferida só a final,
diante da prova produzida (e não há preclusão nesta matéria, podendo o juiz
rever sua anterior manifestação), duas posições podem ser adotadas: para a
primeira (teoria da apresentação), mesmo que venha a final, a decisão será
de carência da ação; para a segunda (teoria da prospectação), a sentença
nesse caso será de mérito. A primeira teoria prevalece na doutrina brasileira,
apesar de autorizadas vozes em contrário (Kazuo Watanabe).
160. identificação da ação
Cada ação proposta em juízo, considerada em particular, apresenta
intrinsecamente certos elementos, de que se vale a doutrina em geral
para a sua identificação, ou seja, para isolá-la e distingui-la das demais
ações já propostas, das que venham a sê-lo ou de qualquer outra ação
que se possa imaginar. Esses elementos são as partes, a causa de pedir e
o pedido. É tão importante identificar a ação, que a lei exige a clara
indicação dos elementos identificadores logo na peça inicial de qual-
quer processo, ou seja: na petição inicial cível (CPC, art. 282, incs. II, III
e IV) ou trabalhista (CLT, art. 840, § 1º) e na denúncia ou queixa-crime
(CPP, art. 41 ).A falta dessas indicações acarretará o indeferimento liminar
da petição inicial, por inépcia (CPC, arts. 284 e 295, par. ún., inc. I).
Partes - São as pessoas que participam do contraditório perante o
Estado-juiz. É aquele que, por si próprio ou através de representante,
vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional, formulando pedido
(autor), bem como aquele que se vê envolvido pelo pedido feito (réu),
de maneira que uma sua situação jurídica será objeto de apreciação
judiciária. A qualidade de parte implica sujeição à autoridade do juiz e
a titularidade de todas as situações jurídicas que caracterizam a relação
jurídica processual (v. infra, nn. 175 e 179). No processo penal, partes
são o Ministério Público ou o querelante (no lado ativo) e o acusado, ou
querelado (no lado passivo).
O conceito de parte não interfere com o de parte legítima. A parte pode
ser legítima ou ilegítima, nem por isso perdendo sua condição de parte (v.
supra, n. 158).
Adota-se aqui, como é da doutrina corrente, um conceito puramente
processual de parte. As partes de direito material são os titulares da relação
jurídica controvertida no processo (res in judicium deducta) e nem sempre
coincidem com as partes deste.
Causa de pedir (ou causa petendi) - Vindo a juízo, o autor narra
os fatos dos quais deduz ter o direito que alega. Esses fatos constitutivos,
a que se refere o art. 282, inc. III, do Código de Processo Civil, e que são
o fato criminoso mencionado no art. 41 do Código de Processo Penal,
também concorrem para a identificação da ação proposta. Duas ações
de despejo, entre as mesmas partes e referentes ao mesmo imóvel, serão
diversas entre si se uma delas se fundar na falta de pagamento dos alu-
guéis e outra em infração contratual de outra natureza. O mesmo, quan-
do contra a mesma pessoa pesam acusações por dois delitos da mesma
natureza (v.g., furto) cometidos mediante ações diversas.
O fato que o autor alega, seja no crime ou no cível, recebe da lei
determinada qualificação jurídica. Por exemplo, o matar alguém capitula-se
como crime de homicídio (CP, art. 121); forçar alguém, mediante violência
física ou ameaça, a celebrar um contrato configura coação (vício do consen-
timento, CC, art. 98, c/c art. 147, inc. II). Mas o que constitui a causa
petendi é apenas a exposição dos fatos, não a sua qualificação jurídica. Por
isso é que, se a qualificação jurídica estiver errada, mas mesmo assim o
pedido formulado tiver relação com os fatos narrados, o juiz não negará o
provimento jurisdicional (manifestação disso é o art. 383 CPP). O direito
brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a chamada doutrina da substanciação,
que difere da individuação, para a qual o que conta para identificar a ação
proposta é a espécie jurídica invocada (coação, crime de homicídio etc.),
não as meras "circunstâncias de fato" que o autor alega.
Pedido (petitum) - Não se justificaria o ingresso de alguém em
juízo se não fosse para pedir do órgão jurisdicional uma medida, ou
provimento. Esse provimento terá natureza cognitiva (processo de co-
nhecimento), quando caracterizar o julgamento da própria pretensão
que o autor deduz em juízo; tratar-se-á, então, de uma sentença de méri-
to (meramente declaratória, constitutiva ou condenatória). Ou terá na-
tureza executiva, quando se tratar de medida através da qual o juiz
realiza, na prática, os resultados determinados através da vontade con-
creta do direito (no processo de execução). Há também o provimento
cautelar, que visa a resguardar eventual direito da parte contra possí-
veis desgastes ou ultrajes propiciados pelo decurso do tempo (sobre
toda essa classificação dos provimentos, v. infra, n. 192). Por outro
lado, todo provimento que o autor vem a juízo pedir refere-se a determi-
nado objeto, ou bem da vida (o imóvel, na ação de despejo; uma impor-
tância em dinheiro, na ação de cobrança; o vínculo conjugal, na ação de
divórcio; a pena, na ação penal condenatória). Assim é que, consideran-
do-se uma massa de ações propostas ou a propor, distinguem-se elas
entre si não só pela natureza do provimento que o autor pede, como
também pelo objeto do seu alegado direito material. Variando um deles,
já não se trata da mesma ação.
Essa é a chamada teoria dos tres eadem (mesmas partes, mesma causa
de pedir ou título, mesmo pedido), que o Código de Processo Civil enuncia
expressamente no art. 301, § 2º: "uma ação é idêntica a outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" . Tal teoria
permite também a consideração da conexidade entre ações, que igualmente
vem definida na lei: para o Código de Processo Civil é a existência da
mesma causa de pedir ou do mesmo pedido (art. 103); para o Código de
Processo Penal, menos técnico a respeito, também há conexidade quando
se tratar de duas infrações ligadas entre si em termos de fato (art. 76, inc. I).
Na ação penal condenatória o pedido é sempre genérico, pois o que se
pede é a imposição de uma pena, a ser individualizada pelo juiz. Por isso é
que o pedido não pode ser considerado elemento diferenciador das ações,
no processo penal.
A identificação das ações é de extrema utilidade em direito processu-
al, seja para delimitar a extensão do julgamento a ser proferido (CPC, arts.
128 e 460; CPP, art. 384), seja para caracterizar a coisa julgada ou a
litispendência (CPC, art. 301, §§ 1º e 3º).
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Vidigal, "Existe o direito de ação?".
Watanabe, "Tutela jurisdicional dos interesses difusos: a legitimação para agir".
CAPÍTULO 28 - CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
161. classificação das ações
O provimento jurisdicional, a que se fará referência mais pormeno-
rizada no cap. 32, é também utilizado pela doutrina como ponto de
apoio para classificar as ações (infra, nn. 174 ss.). Parte-se da idéia de
que, se toda ação implica pedido de provimento de dada ordem e se as
ações se diferenciam entre si também na medida em que os provimentos
pedidos sejam diferentes, será lícito classificá-las com base nesse seu
elemento.
É verdade que uma classificação das ações, mesmo por esse critério
estritamente processual, não se compadeceria com a teoria abstrata da ação,
considerada em sua pureza (pois, segundo tal posição, esta não se caracte-
riza em sua essência pelos elementos identificadores, sendo inadequado
falar em "ações", no plural). Já para a teoria de Liebman, a classificação não
apresenta esse inconveniente.
Assim é que, de acordo com a natureza do provimento pedido,
temos em primeiro lugar a ação de conhecimento, em contraposição à
ação executiva. A primeira visa ao provimento de mérito (julgamento
da causa), a segunda ao provimento satisfativo (supra, n, 160); a primei-
ra dá causa a um processo de conhecimento, a segunda ao de execução
(infra, nn. 174 ss.). Por sua vez, subdividem-se as ações de conhecimen-
to da mesma forma como se subdividem os provimentos cognitivos
(sentenças de mérito): meramente declaratórias, constitutivas e
condenatórias. Sobre a classificação quíntupla das ações, dos proces-
sos e das sentenças, infra, nn. 192 e 196-a.
Levando em conta tal classificação e ampliando mais especificamente
o art. 128,o Código de Processo Civil proíbe o juiz de conceder ao autor
sentença de natureza diversa da pedida (art. 460). Está dito também, expres-
samente (art. 584, inc. I), que apenas a sentença condenatória (e não a
meramente declaratória ou a constitutiva) é que servirá de título para a
execução forçada. As sentenças penais que infligem pena ao agente crimi-
noso são de natureza condenatória, partilhando dessa natureza, conseqüen-
temente, as ações penais que deduzem pretensão punitiva.
Os provimentos cautelares (infra, n. 203) podem ser conseguidos
através da ação cautelar.
162. classificações tradicionais
A par dessa, consideram-se outras classificações das ações, tradicio-
nalmente implantadas no uso forense e na doutrina (mormente civilística)
e que na verdade são classificações das pretensões, com base em dados
de direito substancial.
É o caso das ações patrimoniais(pessoais ou reais), em contraposição
às prejudiciais; das ações imobiliárias, contrapostas às mobiliárias; das
ações rei persecutórias, penais e mistas; das ações petitórias e possessórias
etc. - todas elas integradas na terminologia muito usada pelos
processualistas pátrios das primeiras décadas desse século.
O estudo de tais classificações, de importância reduzida salvo al-
gumas exceções, pertence ao direito processual civil. O processo penal
não admite a classificação das ações segundo a pretensão, não se po-
dendo falar em ação de furto, de roubo etc. A pretensão é sempre a
mesma: a punição do infrator.
Fala-se ainda freqüentemente em ações ordinárias e sumárias, bem
assim em ações comuns e especiais. Aqui também o que existe é uma
imprecisão de linguagem, porque se trata de classificações feitas em
vista do rito do procedimento (veste formal do processo); a análise
dessas "ações" deve ser feita, portanto, no estudo do procedimento e
suas formas.
163. classificação da ação penal: critério subjetivo
Avulta, por sua importância, a classificação que se faz da ação
penal com vistas ao critério subjetivo, isto é, tomando em consideração
o sujeito que a promove.
Desse ponto-de-vista, classifica-se a ação penal em: a) pública; b)
de iniciativa privada (CP, art. 100, § 2º, e CPP, arts. 24 e 30). A ação
penal diz-se pública quando movida pelo Ministério Público; e diz-se
de iniciativa privada quando movida pelo ofendido. Claro, porém, que
a terminologia não modifica o caráter da ação, que é sempre pública
porque toda ação tem como sujeito passivo o Estado e em um de seus
pólos existe atividade de direito público. Por isso andou bem a Parte
Geral do Código Penal de 1984, ao substituir a expressão tradicional
"ação privada" por "de iniciativa privada".
Por sua vez, a ação penal pública subdivide-se em incondicionada
e condicionada. Diz-se incondicionada quando, para promovê-la, o
Ministério Público independe da manifestação da vontade de quem
quer que seja. Condicionada, nos casos em que, embora a titularidade
da ação seja sempre do Ministério Público, dispositivos legais específi-
cos condicionam o exercício desta à representação do ofendido ou à
requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 102, § 1º). A regra geral é ser
incondicionada a ação pública. A condicionada representa exceção.
Uma vez apresentada a representação ou a requisição e oferecida a
denúncia, o Ministério Público assume em toda sua plenitude a posição
de dominus litis, sendo irrelevante, a essa altura, uma vontade contrária
do ofendido ou da Administração (o contrário tem lugar em caso de
ação penal de iniciativa privada, em que o perdão põe fim ao processo:
CP, art. 105). A existência da ação penal condicionada justifica-se, no
caso de representação do ofendido, porque o crime afeta imediatamente
o interesse do particular e de modo mediato geral: quem promove a
ação é o Ministério Público, mas desde que haja assentimento do ofen-
dido. Por sua vez, a ação penal condicionada à requisição do Ministro
da Justiça tem sua razão de ser na circunstância de que, em certos casos,
a persecução penal está subordinada à conveniência política.
A ação de iniciativa privada também se subdivide em duas espé-
cies: ação de iniciativa exclusivamente privada e ação subsidiária da
pública.
A primeira compete exclusivamente ao ofendido, ao seu represen-
tante legal ou sucessor. Na segunda, a titularidade compete a qualquer
das pessoas citadas, sempre que o titular da ação penal pública - o
Ministério Público - deixar de intentá-la no prazo da lei (Const. art. 5º,
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