C apítulo 1 T


não são computadas nem acumuladas para efeito de concessão de



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não são computadas nem acumuladas para efeito de concessão de 

quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título 

ou idêntico fundamento.

239.  (CESPE – Técnico Judiciário – TRE/MG – 2009) Serão computados ou 

acumulados os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, 

para o fim de concessão de acréscimos ulteriores.

240.  (CESPE – Analista Judiciário – Área Administrativa – STJ – 2008) Caso um 

servidor público ocupe cargo efetivo cuja remuneração seja composta 

do vencimento básico somado a uma gratificação de produtividade (X) 

e, além dessas parcelas, tal servidor faça jus a uma gratificação (Y) que 

incida sobre o vencimento básico e a gratificação X, não haverá vício de 

inconstitucionalidade quanto à percepção da gratificação Y.


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