§ 3o - A entidade de que trata o inciso IV do § 2o adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua cons tituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes as fundações.
Capítulo VII
DA PUBLICIDADE E CERTIDÕES
Art. 75 A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local, e na falta deste, por afíxação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1o A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de preferência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2o Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3o - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 76 A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15 dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único: As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias do efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Capítulo VIII
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 77 Cabe ao Prefeito a administração dos bens do Município, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 78 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 79 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I pela sua natureza;
II em relação a cada serviço.
Parágrafo Único: Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 80 -A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II quando móveis, dependerá apenas da concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusiva, mente para fins assistenciais ou, quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.
Parágrafo Único: Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo para alienação de bens móveis cuja avaliação ultrapasse a 50 URPs.
Art. 81 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis, outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ Io A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2o A venda aos proprietários de imóveis lindeiros e áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 82 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização e avaliação legislativa.
Art. 83 É proibida a doação ou venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo concessão de uso de pequenos espaços destinados ao pequeno comércio.
Art. 84 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo terminado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1° A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do Art.81, desta Lei Orgânica.
§ 2o A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3o -A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. .85 A utilização dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitos na forma da lei e regulamentos respectivos.
Capítulo IX
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 86 Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 87 -A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração de mandato.
Art. 88 Os Conselhos Municipais são compostos por um numero ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas classistas e da sociedade civil organizada.
Título II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO, ECONÔMICO, DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 89 -O sistema tributário no Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e em leis complementares e ordinárias.
1° O sistema tributário a que se refere o "caput" deste artigo compreende os seguintes tributos:
I -imposto sobre:
-
propriedade predial e territorial urbana;
-
transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
-
venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico;
-
serviço de qualquer natureza, exceto os de competência estadual, definidos em lei complementar federal.
II taxas;
III -contribuições de melhoria.
§ 2° o imposto previsto no inciso 1, "a" do parágrafo anterior será progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 3o Na cobrança de tributos municipais aplicam-se as regras contidas no Art. 156 § 2o e 3o da Constituição Federal;
§ 4o -É obrigatória a inscrição no Cadastro Fiscal de todos os bens imóveis localizados na zona urbana do Município, constituindo-se em fator gerador dos impostos predial e territorial.
Art. 90 -Pertence ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos e taxas da União e do Estado, pre vistos nas Constituições Federal e Estadual, e outros recursos que lhe sejam conferidos.
Art. 91 -Ao Município é vedado:
I - contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;
II - instituir ou aumentar impostos sem que a lei o estabeleça;
III conceder anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamentos de tributos, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Capítulo II
DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 92 Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelecem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:
I promoção de bem-estar do homem com fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
-
valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
-
democratização do acesso à propriedade dos meios de produção,
-
planifícação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
V1 integração e clescentralização das opções públicas setoriais;
VI condenação de atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;
-
integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e assistência social;
-
estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas dela;
IX preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais.
Art. 93 A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo Único: No caso de ameaça ou efetiva paralização de serviço ou atividade essencial, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada as legislações Federal e Estadual e os direitos dos trabalhadores.
Art. 94 O Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, a economia predatória e~ todas as formas de degradação da condição humana.
Art. 95 Lei Municipal definirá normas de incentivos às formas associativas e cooperativas, as pequenas e microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Art. 96 O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados seus recursos, meios de abastecimento e de sobrevivência.
Art. 97 - Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.
Art. 98 ^ Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário as necessidades básicas da população, e deverão estar compatibilizadas com o plano de desenvolvimento econômico.
Art. 99 O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais desta área.
Art. 100 - O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura, o abastecimento e a industrialização, especialmente quanto:
I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, e a partir da vocação e da capacidade do uso do solo, levando em conta a proteção ao meio ambiente;
-
ao fomento à produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno;
-
- ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
IV - à implantação de cinturões verdes;
V - ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição de preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;
VI - ao incentivo, à ampliação e à conservação da rede de estradas vicinais;
VII - à implantação de distritos industriais, criando incentivos que visem o favorecimento para a instalação de indústrias que não acarretem danos ao meio ambiente.
Art. 101 O Município não pode fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda politico-partidária ou fins estranhos à administração.
Capitulo III
DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 102 A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis de iniciativa do Poder Executivo:
-
do Plano Plurianual;
-
de diretrizes orçamentárias;
-
- dos orçamentos anuais.
§ 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3o O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
§ 4o Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciadas pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 5o A lei orçamentária compreenderá:
I O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
-
O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
-
O orçamento da seguridade social.
§ 6o o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 7o - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 8o A abertura de créditos suplementares, prevista no parágrafo anterior, não poderá ultrapassar trinta por cento (30%) da receita prevista para o período.
Art. 103 _ Os recursos que, em decorrência de veto emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
Art. 104 - São vedados:
I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
-
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
-
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta;
-
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e de senvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;.
V a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
-
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de proâramação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
-
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
-
-a utilização sem autorização legislativa especifica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
IX a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, exceto os previstos nesta Lei Orgânica.
§ Io Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (04) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 105 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte e cinco (25) de cada mês.
Art. 106 -A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se honver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 107 -A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limite máximo no Município, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art 108 - A contratação de pessoas, físicas ou jurídicas para a execução de serviços de cobrança de créditos do Município junto a terceiros, depende de prévia autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 109 -As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 110 -Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
-
-o projeto de lei do plano plurianual, até 31 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;
-
- o projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente, até 31 de março;
III -os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 15 de outubro de cada ano.
Art. 111 Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
I -o projeto de lei do plano plurianual, até 15 de julho do primeiro ano do mandato do Prefeito, e o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 15 de maio de cada ano;
II -os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único: Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos serão promulgados como lei.
Art. 112 Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificadas nos doze (12) meses imediatamente anteriores a 15 de outubro.
Título III
DEFESA DO CIDADÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE E ORDEM SOCIAL
Capítulo 1
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO
Art. 113 - A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, supletivamente com a União e o Estado, prover as condições indispensáveis à sua promoção, proteção e recuperação.
§1° O dever do Município de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação de riscos de doenças e outros agravos, e no estabelecimento de condições especificas que assegurem acesso universal às ações e serviços públicos de saúde.
§ 2o O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, família e sociedade.
Art. 114 As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constitui o sistema único de saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com o mesmo.
Art. 115 O Poder Executivo deverá proporcionar à população todas as condições para o perfeito estabelecimento da assistência preventiva.
Art. 116 Compete ao Município o controle do transporte, do armazenamento, do manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo.
Art. 117 O saneamento básico é serviço essencial e atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente e tem abrangência regional.
§ Io É dever do Município a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição fundamental da qualidade de vida, proteção ambiental e do desenvolvimento social.
§ 2o - A lei disporá sobre o controle da fiscalização, o processamento, a destinação do lixo e dos resíduos urbanos e industriais.
Art. 118 Compete ao Município:
-
promover programas em conjunto com a União e o Estado, ou isoladamente, visando à melhoria das condições do saneamento básico;
-
fiscalizar, nos distritos industriais, seus efluentes;
-
os efluentes serão tratados e reciclados pelas empresas que o produzirem.
-
o Município deverá fiscalizar as empresas que não atenderem às normas exigidas, aplicando a elas sanções previstas em lei.
Art. 119 É garantia inalienável do cidadão, no setor de saneamento básico:
-
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar adequada higiene e conforto, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
-
a coleta, disposição, tratamento de esgotos cloacais, dos resíduos sólidos domiciliares e a drenagem das águas pluviais, na perspectiva de prevenir ações danosas à saúde e ao ambiente;
III controle de vetores, sob a ótica de proteção à saúde pública, com utilização de métodos específicos para cada vetor e que não causem prejuízos ao homem, a outras espécies ou ao meio ambiente.
Art. 120 O serviço público de água e esgoto é atribuição precípua do Município, constituindo-se em dever do mesmo sua extensão progressiva a toda a população.
Art. 121 A conservação e proteção das águas superficiais e subterrâneas, será tarefa do Município em ação conjunta com o Estado, devendo ser previsto no Plano Diretor do Município, zoneamento de áreas de preservação daqueles mananciais utilizáveis para abastecimento às populações.
Parágrafo Único: As águas subterrâneas, reservas estratégicas para desenvolvimento econômico e social e valioso para o suprimento de águas às populações, deverão ter programa permanente de uso, de conservação e proteção contra a poluição e super exploração.
Art. 122 A lei definirá a participação de entidades civis e outras na elaboração do plano municipal de saneamento.
Art. 123 O Município adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar o impacto ambiental.
Art. 124 É vedada ao Município a destinação de resíduos sólidos urbanos em locais não apropriados para tal, sendo estes definidos em lei.
Art. 125 O lixo hospitalar ou assemelhado é de responsabilidade de quem o produz, devendo ter tratamento diferenciado.
§ Io E de responsabilidade do Poder Público o recolhimento, destinação final e incineração, exceto quando o produtor o fizer.
§ 2o É de responsabilidade do produtor a armazenagem, até a coleta, em material e local adequados.
Art. 126 Respeitados os critérios técnicos do órgão ambiental do Estado e legislação pertinente, serão proibidos os depósitos de materiais orgânicos e inorgânicos de origem domiciliar e, principalmente, os de origem hospitalar, em áreas próximas das zonas habitadas, no perímetro mínimo de um (01) quilômetro, defeso em todos os casos, o uso de locais de solo permeável que permitam a infiltração dos chorumes, decorrentes da deterioração daqueles elementos nos lençóis freáticos.
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