Capítulo II
DO MEIO AMBIENTE
Art. 127 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ Io Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
-
definir a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Pais e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
-
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
-
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
-
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco de vida, àqualidade de vida e ao meio. ambiente;
-
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
-
- proteger a fauna e a flora, na forma da Lei, as práticas que coloquem
em risco sua Função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou
submetam os animais a crueldade.
§ 2o - a quele que esplorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com as solução técnicas exigida pelo
órgão público competente, na forma da Lei.
§ 3o - as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
jeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais
administrativas imdepententemente de obrigações de reparar os danos
causados.
§ 4o - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do
Município.
Art. 128 - O poder público, através da secretária municipal da saúde e
assistência social,
atuará na fiscalização da emissão de gases tóxicos por parte das indústrias
do Município e
veículos automotores em trânsito, penalizando os infratores conforme Lei.
Art. 129 - Cabe ao Município proteger espaço de valor ambiental
paisagístico, natural e cultural, através da criação e administração de área
de proteção ambiental, aréas especiais, em especial as margens e a varzeá
Rio Gravataí bem como a Lagoa do Cocão.
Art. 130 - O poder público normatiza-rá a utilização de agrotóxicos ou
equivalentes nas lavouras, atuando conjuntamente com o Estado e a União
na fiscalização da produção e comercialização.
Capítulo III
DEFESA DO CIDADÃO E ORDEM SOCIAL
Art. 131 - O Município promoverá ação sistêmica de proteção ao cidadão, de modo a garantir a segurança, a saúde e adefesa de seus interesses econômico mediante programa específico.
Art. 132 - A política econômica de consume será planejada e executada pelo poder público, com a participação de entidades representativas do consumidor e dos trabalhadores dos setores de produção, industrialização, comercialização, armezenamento, serviços e transportes, atendendo, especialmente, os seguintes princípios:
I - Integrar-se a programas estaduais e federais de defesa do consumidor;
II -Propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito a informação à escolha e à defesa de seus interesses econômicos, bem como à sua segurança e a saúde;
III - prestar atendimento e orientação ao consumidor através de Órgãos de execusão especializada;
Art. 133 - os interessses da iniciativa privada não poderão se sobre por aos do poder público ou da coletividade.
Art.134 - Em nível de seguança pública, o Município institucionalizará a doação e acriação dos conselhos pró-segurança pública, defesa e segurança da comunidade e prevenção contra incêndio.
Art 135 - O Município instalará hidrantes em todas as vilas e bairros, regularmentados ou não, obedecendo as normas de segurança do Grupamento de Incêndio.
Art. 136 - O transporte coletivo é serviço púbico essencial, sendo de competência do poder público municipal o planejamento e a operação do sistema local.
§ Io - A operacionalização dos serviços de trasnporte se dará dirre-tamente pelo poder público municipal ou indiretamente através de permissões, conforme Lei especifica.
§ 2° - A fiscalização e controle dos serviços de transportes prestados pelas permissionarias compete ao Poder Público Municipal.
Art. 137 - É dever do município a segurar a tarifa do transporte compatível com o poder aquisitivo da população, assegurando o equilíbrio financeiro, a qualidade e eficiência do sistema.
Art. 138 - A Lei disporá sobre os direitos e deveres dos usuários dos transportes coletivos.
Art. 139 - Todos os usuário do transporte coletivo pagarão tarifa real.
§ Io - Política de isenção de tarifa somente será permitida mediante subsidio por parte de algum órgão, seja municipal, estadual, federal ou privado.
§ 2° - É exceção do que se refere o " caput" do art. a passagem para esdudante, professores, deficientes físicos e acompanhante e idosos maiores de sessenta (60) anos.
Art. 140 - Fica autorizado o Município a constituir fundo municipal para formação de frota pública de transportes coletivos de passageiros.
Art. 141 Fica instituído o Conselho Municipal de Transporte urbano com a finalidade de:
I atuar como órgão de colaboração junto ao Poder Público Municipal.
II - propor, segundo critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo, cálculo tarifário e tarifa do transporte coletivo.
Art. 142 O Município deve igualmente ser o fiscalizador do vale-transporte, passagem escolar e qualquer tipo de subsídio definido em lei.
Art. 143 Ao Município é dado o poder de intervir em empresas privadas de transporte coletivo, a partir do momento em que as mesmas desrespeitem a política de transporte coletivo, junto ao plano viário, provoquem danos e prejuízos aos usuários ou pratiquem ato lesivo ao interesse da comunidade. A intervenção será realizada pelo Poder Executivo, por iniciativa própria e/ou por decisão da Câmara Municipal.
Art. 144 O Poder Público Municipal autorizará, na concessão de incentivos fiscais, as formas cooperativas.
Art. 145 Cargas de alto risco somente poderão ser transportadas na zona urbana, após vistoria e licença da Secretaria da Saúde e observadas as devidas medidas de segurança.
Parágrafo Único: Define-se como carga de alto risco aquela que, por sua natureza, possa causar direta ou indiretamente danos ao meio ambiente e à saúde da população.
Art. 146 O Município deverá desenvolver uma política que vise a motivar o aproveitamento e a participação do idoso, do menor e do deficiente na comunidade, bem como promover programas de valorização do idoso perante seus familiares.
Art. 147 O Município, de forma autônoma ou em conjunto com a União e o Estado, estabelecerá programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
§ Io Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:
I a regularização fundiária;
II a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III a implantação de empreendimentos habitacionais.
§ 2o Serão destacados recursos no orçamento municipal para prover, no mínimo, áreas de terras necessárias ao desenvolvimento dos programas.
§ 3o O Município adotará todos os instrumentos decorrentes da legislação urbanística federal, que concorram direta ou indiretamente para facilitar o acesso das famílias necessitadas à propriedade urbana.
§ 4o A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 148 O Município, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades alternativas.
Parágrafo Único: O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistemas de construção alternativas e de padronização de componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção.
Art. 149 Na aprovação de qualquer projeto para a construção de conjuntos habitacionais e loteamento, o Município exigirá, do in-corporador ou loteador, a edificação de escolas, creches e postos de saúde, de acordo com a lei de loteamento e código de obras, com capacidade de atender a demanda gerada pelo conjunto.
Art. 150 - Constituem parte integrante do zoneamento de uso urbano e são consideradas prioritárias para fins de urbanização e regularização fundiária, as áreas ocupadas por famílias de baixa renda, que não possuam outra propriedade.
Parágrafo Único: Nos casos de áreas ocupadas sobre o sistema viário, destinadas a praças e escolas, e as de preservação ecológica, deverá o Município reassentá-los em outro local que ofereça as mesmas ou melhores condições de infra-estrutura básica.
Art. 151 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1o - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de:
1 - parcelamento ou edificação compulsória;
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais;
§ Io Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades.
Art. 152 O Município realizará uma política especial de prevenção, tratamento de reabilitação e integração dos deficientes e superdotados que incluirá entre outros o seguinte.
I criar mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão-de-obra dos deficientes;
II ajudar a manter mediante incentivos financeiros os centros regionais de habilitação e reabilitação física e profissional.
Título IV
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA, TURISMO
Capítulo I
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 153 A educação, direito de todos e dever do Município e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa, à qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania.
Art. 154 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepção pedagógica e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais,
V - valorização dos profissionais do ensino;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VII - criação de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, com o auxilio técnico e financeiro da União.
Art. 155 É dever do Município:
- garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria;
- promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
- oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;
- manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;
- prover meios para que, optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos de ensino fundamental;
VI - proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados;
VII - incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação.
Art. 156 O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 1° O não oferecimento de ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.
§ 2° - Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.
§ 3o Transcorridos dez (10) dias úteis do pedido de vaga, incorra em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.
§ 4o A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em lei.
Art. 157 É vedado às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.
Art. 158 Os recursos destinados às escolas pública poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei municipal, que satisfaçam além de outras as seguintes condições:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 159 Será fornecido ao Poder Legislativo Municipal, se mestralmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, em especial os aplicados na construção, reforma, manutenção ou conservação das escolas, as fontes e critérios de distribuição dos recursos e os estabelecimentos e instituições beneficiadas.
Art. 160 Será obrigatório o atendimento odontológico aos estudantes das escolas municipais.
Art. 161 É facultado ao Município, mediante autorização do Poder Legislativo, firmar convênios com entidades confessionais, filantrópicas ou comunitárias, definidas em lei municipal, delegando às mesmas poderes para gerir e administrar escolas públicas municipais de ensino fundamental e pré-escola.
Art. 162 É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantida a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.
Parágrafo Único Na organização do sistema municipal de ensino, serão considerados profissionais do magistério público municipal os professores e os especialistas de educação.
Art. 163 É assegurado aos pais, professores, alunos e servidores organizarem-se, em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas.
Parágrafo ('nico Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste Artigo.
Art. 164 As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei.
§ Io Os diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos mediante eleição, direta e uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei.
§ 2o Os estabelecimentos públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.
Art. 165 O Poder Público garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhes adequarem.
§ Io - Assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados, garantindo aos mesmos a prática da educação física, do 1 a 7 lazer e do esporte, incluindo, também, no currículo educacional.
§ 2° - O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e aos superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos do Art. 213 da Constituição Federal.
§ 3o - O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.
Art. 166 O Município manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública municipal e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo-lhe fiscalizá-las.
Art. 167 As escolas públicas municipais poderão prever atividades de geração de renda como resultado da natureza do ensino que ministram, na forma da lei.
Parágrafo Único Os recursos gerados pelas atividades previstas neste Artigo serão aplicados na própria escola, em benefício da educação de seus alunos.
Art. 168 O município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes em nível regional e nacional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo Único É dever do Município proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos ténicos formadores da sociedade alvoradense.
Art. 169 Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I a liberdade de criação e expressão artística;
II o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros.
- o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
- o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
- o acesso ao patrimônio cultural do Município, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade alvoradense, incluindo-se entre esses bens:
os modos de fazer, criar e viver;
as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico.
Art. 170 O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acaute-lamento e preservação.
§ Io Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Município receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei.
§ 2o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei;
§ 3o As instituições públicas municipais ocuparão preferencialmente prédios tombados, desde que não haja ofensa à sua preservação.
Art. 171 O Município e o Estado manterão, sob orientação técnica do segundo, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado.
Parágrafo Único - O Plano Diretor do Município disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
Capítulo II
DO DESPORTO E DO TURISMO
Art. 172 -É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direitos de todos, mediante:
Ia promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades, meio e fim;
II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
III - o incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.
Parágrafo Único Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei.
Art. 173 O Município, através do Conselho Municipal de Esportes congregará todas as modalidades esportivas, sendo seu Diretor eleito de forma direta pelos clubes e entidades que dele participem
Art. 174 -O Município, através do Conselho Municipal de Esportes, promoverá anualmente, no dia primeiro (19) de maio, torneio envolvendo todas as modalidades esportivas, em homenagem ao trabalhador.
Art. 175 -As escolas de ensino fundamental manterão entre seus quadros docentes, no mínimo, um (1) professor de educação física
Art. 176-0 Município instituirá política municipal de turismo e definirá diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 177 -Os recursos municipais destinados ao turismo serão aplicados em projetos que dêem acesso ao lazer a toda população.
Parágrafo Único -As iniciativas previstas neste Artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.
Capítulo III
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 178 Cabe ao Município, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia:
I - proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia;
II - incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais e locais;
III - apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvol vimento e na formação de recursos humanos.
§ Io- O disposto no inciso III fica condicionado à garantia pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições.
§ 2o - O Município apoiará e estimulará preferencialmente as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas, que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política municipal de
ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração, assegurando ao empregado, desvinculado do salário, participa-çãonos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho. Art. 179 0 Município incentivará a criação do laboratório central de pesquisas, com vista a realização de estudos científicos.
Título V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 180 - Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Transitórias, depois de assinado pelos vereadores, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Câmara Municipal e entrarão em vigor na data de sua publicação.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. Io O Município deverá, num prazo máximo de cinco (05) anos, contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica, criar empresa municipal de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2o O Município deverá, num prazo de cinco (05) anos, contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica, criar a Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 3o O Município deverá, num prazo de cinco (05) anos, contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica, criar a Secre taria Municipal de Cultura.
Alvorada, 03 de abril de 1990
Ari Genésio Pinheiro
Presidente da Câmara Valmor Perla de Fraga
Relator Geral José Luiz Fernandes
Relator Adjunto Elizardo Duarte Neto
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