Ada pellegrini grinover



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processos, porque as leis processuais contêm dispositivos discriminan-

do os atos que se praticam nas férias (CPC, arts. 173-174; CPP, art. 797),

que conseqüências têm estas na fluência dos prazos processuais (CPC,

art. 179; CPP, art. 798) etc.

A lei fala também nos feriados (CPC, arts. 172, § 2º, e 173; CPP, arts.

797 e 798). E "são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias

declarados por lei" (CPC, art. 175), ou seja: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de

maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25

de dezembro (lei n. 1.266, de 8.12.50). Além disso, suspende-se o trabalho

forense nos dias em que, mediante portaria, o determina o presidente do

tribunal.

De modo geral, os feitos que têm fluência nas férias e os atos que

nelas podem ser praticados são os de natureza urgente.

Diz o Código de Processo Civil (art. 174) que se processam durante

as férias: "I - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à

conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e

curadores", bem como os feitos que se processem mediante o procedimen-

to sumaríssimo; "III - todas as causas que a lei federal determinar". Nos

demais feitos, alguns atos urgentes são também praticados nas férias e

mesmo nos feriados (art. 173). Em matéria criminal, fluem sempre nas

férias os processos de réu preso (Cód. Jud. Est. S. Paulo, art. 113, § 2º, 6).

Aqui surge interessante questão de constitucionalidade: a determina-

ção dos feitos que fluem nas férias é matéria de direito processual, devendo

ser disciplinada por lei federal (v. CPC, arts. 173-174)? Ou é de organiza-

ção judiciária, sendo legítima a sua disciplina no Código Judiciário em

matéria de processo-crime (art. 113, § 2º, 6)?Tem a doutrina entendido que

essa matéria se situa nos limites das duas disciplinas, concorrendo duas

competências legislativas.
bibliografia

Amaral Santos, Primeiras linhas, I, cap. IX.

Marques, Manual, I, cap. V, § 14, a.

"Organização judiciária e processo".


CAPÍTULO 18 - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: A ESTRUTURA JUDICIÁRIA NACIONAL
97. a Constituição e a estrutura judiciária nacional

No Cap. III do seu Tít. IV (arts. 92-126) cuida a Constituição Federal

do Poder Judiciário, ditando normas gerais, fixando garantias e impon-

do impedimentos aos magistrados e também dando, desde logo, a estru-

tura judiciária do país.

A propósito desta, dispõe inicialmente sobre o Supremo Tribunal

Federal, sua composição, sua competência, forma de escolha e nomea-

ção de seus componentes (arts. 101-103). Em seguida, sobre o Superior

Tribunal de Justiça (arts. 104-105). Ambos incluem-se entre os Tribu-

nais Superiores da União, sendo alheios e sobrepairando às Justiças. O

primeiro tem competência preponderantemente constitucional (o guar-

da da Constituição) e o segundo, em sua competência recursal, recebe

causas da Justiça Federal e das Estaduais comuns.

Depois, fala a Constituição das diversas Justiças, através das quais

se exercerá a função jurisdicional.A jurisdição é uma só, ela não é nem

federal nem estadual: como expressão do poder estatal, que é uno, ela é

eminentemente nacional e não comporta divisões. No entanto, para a

divisão racional do trabalho é conveniente que se instituam organismos

distintos, outorgando-se a cada um deles um setor da grande "massa de

causas" que precisam ser processadas no país. Atende-se, para essa dis-

tribuição de competência, a critérios de diversas ordens: às vezes, é a

natureza da relação jurídica material controvertida que irá determinar a

atribuição de dados processos a dada Justiça; outras, é a qualidade das

pessoas figurantes como partes; mas é invariavelmente o interesse pú-

blico que inspira tudo isso (o Estado faz a divisão das Justiças, com

vistas à melhor atuação da função jurisdicional).

São estes os organismos que compõem a estrutura judiciária brasi-

leira: Justiça Federal (Const., arts. 106-110), Justiça do Trabalho (arts.

111-117), Justiça Eleitoral (arts. 118-121), Justiça Militar (arts. 122-

124), Justiças Estaduais ordinárias (arts. 125-126), Justiças Militares

estaduais (art. 125, § 3º).

Dentre elas, só a Justiça do Trabalho não tem competência penal

alguma; e só as Justiças Militares (da União e Estaduais) não têm

qualquer competência civil. Fora disso, as Justiças exercem igual-

mente competência civil e criminal (Justiça Eleitoral, Federal, Esta-

duais).


Por Justiça Federal entende-se aquela composta pelos Tribunais

Regionais Federais e pelos juízes federais(Const., arts. 106 ss.); também

a Justiça do Trabalho, a Eleitoral e a Militar são organizadas por lei

federal e mantidas pela União (são federais, portanto), mas só aquela é

que recebe o nome de Justiça Federal, por antonomásia.

Há também a Justiça do Distrito Federal e Territórios, organizada

e mantida pela União, mas que é Justiça local.

Atendendo à existência desses organismos judiciários, costuma a

doutrina distingui-los em Justiça comum e Justiça especial (exercendo

jurisdição comum ou especial: v. supra, n. 71).

Pertencem à Justiça especial os organismos judiciários encarre-

gados de causas cujo fundamento jurídico-substancial vem espe-

cialmente indicado na Constituição (e, nos casos em que ela permi-

te, na lei ordinária). Especificamente, competem: a) à Justiça do Tra-

balho, dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores, as-

sim como outros oriundos da relação de trabalho (Const., art. 114);

b) à Justiça Eleitoral, matéria referente a eleições, partidos, perda de

mandato, crimes eleitorais (remissão da Const., art. 121, à lei com-

plementar específica); c) à Justiça Militar da União, os "crimes mili-

tares definidos em lei" (Const., art. 124); d) à Justiça Militar dos

Estados, crimes militares imputados a policiais e bombeiros milita-

res (art. 125, § 4º).

A lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, submete à competência da

Justiça comum os crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civil.

Onde nada diz a Constituição, a competência é da Justiça comum

(Justiça Federal e Justiças ordinárias dos Estados); no seio da própria

Justiça comum, também, há alguma relação de especialidade, cabendo:

a) à Federal, as causas em que for parte a União ou certas outras pessoas,

ou fundadas em tratado internacional, e ainda as referentes aos crimes

praticados contra a União (Const., art. 109); b) às Estaduais, as demais

(competência residual - CF, art. 25, § 1º).

A Justiça do Trabalho agora tem competência para as reclamações

trabalhistas contra a União, suas autarquias e empresas públicas federais,

que na ordem constitucional precedente não tinha (v. Const. 88, art. 114).

Mas permanecem fora de sua competência os acidentes do trabalho, que

pertencem às Justiças dos Estados (art. 109, inc. I).

A Constituição deixa a critério do legislador ordinário a fixação

da competência da Justiça Eleitoral e da Trabalhista, estabelecendo

apenas o mínimo a ser observado (arts. 114 e 121).
bibliografia

Marques, Instituições, I, § 17.

Manual, I, cap. V, § 14, a.

Pereira, Justiça Federal.

Tourinho Filho, Processo penal, II, pp. 213 ss.
CAPÍTULO 19 - SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
98. órgãos de superposição

É sabido que cada uma das Justiças tem os seus tribunais, que são

órgãos superiores destinados principalmente a funcionar como segun-

da instância, julgando recursos interpostos contra decisões inferiores.

Assim, têm-se: a) na Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais; b)

na Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais

Regionais do Trabalho; c) na Justiça Eleitoral, o Superior Tribunal Elei-

toral e os Tribunais Regionais Eleitorais; d) na Justiça Militar, o Supe-

rior Tribunal Militar; e) na Justiça de cada Estado, o Tribunal de Justiça

e (em alguns Estados) os Tribunais de Alçada.

Entre os Tribunais da União, todavia, dois existem que não perten-

cem a qualquer das Justiças. Trata-se do Supremo Tribunal Federal e do

Superior Tribunal de Justiça. Esses dois tribunais não são órgãos desti-

nados a julgar recursos ordinários de qualquer delas (apelação, agravo

etc.). Além da competência originária de que dispõe cada um deles (v.

n. a seguir) e da competência para julgar em grau de recurso ordinário

(casos excepcionais), eles funcionam como órgãos de superposição,

isto é, julgam recursos interpostos em causas que já tenham exaurido

todos os graus das Justiças comuns e especiais. Em outras palavras, eles

se sobrepõem a elas.

No exercício de sua competência de superposição, esses dois tribu-

nais julgam o recurso extraordinário (STF) e o especial (STJ). Esses dois

recursos têm a marca da extrema excepcionalidade e permitem somente

a apreciação de questões de direito (nunca, questões de fato). Mais

ainda: por se tratar de Tribunais da União, no sistema federativo brasi-

leiro, compete-lhes somente o exame do direito nacional (direito de-

corrente de fontes federais, de aplicação em todo o território brasileiro)

e não o do direito local (estadual, municipal).

O fundamental critério de distinção entre a competência do Su-

premo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça reside na

atribuição ao primeiro de questões exclusivamente constitucionais

(Constituição Federal); e, ao segundo, de questões federais

infraconstitucionais.
99. Supremo Tribunal Federal: funções institucionais

Com sede na Capital da União e competência sobre todo o ter-

ritório nacional (Const., art. 92, par. ún.), o Supremo Tribunal Fede-

ral representa o ápice da estrutura judiciária nacional e articula-se

quer com a Justiça comum, quer com as especiais. Não chefia admi-

nistrativamente os demais órgãos da jurisdição - em face da inde-

pendência jurídica dos magistrados - mas sem dúvida os encabeça

funcionalmente: o Supremo é a máxima instância de superposição,

em relação a todos os órgãos da jurisdição.

Sua função básica é a de manter o respeito à Constituição e sua

unidade substancial em todo o país, o que faz através de uma série de

mecanismos diferenciados - além de encabeçar o Poder Judiciário in-

clusive em certas causas sem conotação constitucional.

O sistema brasileiro não consagra a existência de uma corte cons-

titucional encarregada de resolver somente as questões constitucio-

nais do processo sem decidir a causa (como a italiana). Aqui, existe o

controle difuso da constitucionalidade, feito por todo e qualquer juiz,

de qualquer grau de jurisdição, no exame de qualquer causa de sua

competência - ao lado do controle concentrado, feito pelo Supremo

Tribunal Federal pela via da ação direta da inconstitucionalidade. O

Supremo Tribunal Federal constitui-se, no sistema brasileiro, na corte

constitucional por excelência, sem deixar de ser autêntico órgão judi-

ciário.

Como guarda da Constituição, cabe-lhe julgar: a) a ação



declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal

ou estadual perante a Constituição Federal (inc. I, a), inclusive por omis-

são (art. 103, § 2º); b) o recurso extraordinário interposto contra deci-

sões que contrariarem dispositivo constitucional, ou declararem a

inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgarem válida lei

ou ato do governo local contestado em face da Constituição (art. 102,

inc. III, a, b e c); c) o mandado de injunção contra o Presidente da Repú-

blica ou outras altas autoridades federais, para a efetividade dos direitos

e liberdades constitucionais etc. (art. 102, inc. I, q, c/c art. 5º, inc. LXXI).

Inexiste previsão constitucional de recurso extraordinário (STF)

com fundamento específico no dissídio jurisprudencial entre tribunais do

país acerca de interpretação de textos da Constituição Federal. Mas a

função unificadora da interpretação da Constituição não fica afastada

porque, no julgamento final das questões sobre a compatibilidade de leis

ou atos normativos com ela, a sua palavra final será, em si mesma, fator

de unificação (pela influência que exerce sobre a jurisprudência dos ou-

tros tribunais).

Como cabeça do Poder Judiciário, compete-lhe a última pa-

lavra na solução das causas que lhe são submetidas; tem também a

competência para julgar originariamente certas causas relevantes

em razão da matéria ou das pessoas (Const., art. 102, inc. I, b, c, d,

e,f, g, etc.).


100. graus de jurisdição do Supremo Tribunal Federal

Mesmo sendo institucionalmente um órgão de superposição, nem

sempre funciona o Supremo Tribunal Federal em grau de recurso. Justa-

mente em face de seu relevante papel, como cabeça do Poder Judiciário,

atribui-lhe a Constituição uma competência originária, como verda-

deiro tribunal especial para o processo e julgamento de determinadas

causas que perante ele se iniciam, transformando-o em órgão - espe-

cial - de primeiro e único grau (art. 102, inc. I).

Ademais, o Supremo funciona como órgão de segundo grau nos

casos de recurso ordinário previstos pela Constituição no art. 102, inc.

II. Trata-se de competência estabelecida segundo critérios políticos, seja

para evitar que fiquem privados de toda e qualquer instância recursal os

habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou de injunção

impetrados diretamente perante Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE,

STM) e denegados (letra a), seja para maior prudência no julgamento

dos crimes políticos (letra b - a competência do Supremo para julgá-

los em recurso ordinário exclui a que normalmente seria dos Tribunais

Regionais Federais: v. art. 109, inc. IV).

Julgando o recurso ordinário, manifesta-se já o Supremo Tribunal

como órgão de superposição, uma vez que dá a última palavra sobre

causas vindas das diversas Justiças. Esse caráter assume feitio mais níti-

do, quando se passa ao recurso extraordinário, que cabe contra julga-

mento de tribunais de qualquer Justiça (v. n. ant.). No julgamento do

recurso extraordinário, o Supremo assume a condição de órgão de ter-

ceiro e às vezes até quarto grau de jurisdição (quando interposto de

decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Tribunal

Superior Eleitoral - v. art. 121, § 3º).

A grande classificação dos recursos (pedidos de novo julgamento,

dirigidos geralmente a órgãos da jurisdição superior) apresenta-os em duas

categorias: a) ordinários, que são aqueles de admissibilidade geral, não

sujeitos a requisitos especialíssimos (apelação, agravo etc.); b)extraordi-

nários, quando sujeitos a regras estritas de cabimento excepcional. O re-

curso extraordinário brasileiro (Const., art. 102, inc. III) é o recurso extra-

ordinário por antonomásia, mas ao lado dele figura, na mesma classe, o

recurso especial (art. 105, inc. III). O recurso ordinário, da competência do

Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça nos casos

constitucionalmente estabelecidos (art. 102, inc. II, e art. 105, inc. II), per-

tence à categoria dos recursos ordinários em geral e é um recurso ordinário

por antonomásia. Trata-se de recurso interposto contra o julgamento da

causa em sua instância inicial, assemelhando-se nisso à apelação, de cabi-

mento geral (CPC, art. 513; CPP, art. 593). Sobre os recursos e processos

originários nesses tribunais, v. CPC, arts. 541-546 e lei n. 8.038, de 28 de

maio de 1990.
101. ingresso, composição e funcionamento (STF)

O número de ministros do Supremo tem variado. Criado pelo

dec. n. 848, de 1890, que organizou a Justiça Federal, o número de

seus membros foi fixado em quinze e assim mantido pela Constitui-

ção de 1891. Esse número foi reduzido a onze pela Constituição de

1934, permanecendo inalterado até 1965, quando o ato institucional

n. 2 elevou o número de componentes para dezesseis. Mantidos os

dezesseis ministros pela Constituição de 1967, o ato institucional n.

6, de 1969, voltou a reduzir o número para onze, o que foi mantido pela

emenda n. 1, de 1969 (art. 118), e assim está na Constituição de 1988

(art. 101).

O ingresso no Supremo Tribunal Federal não se faz por carreira, mas

por nomeação do Presidente da República, depois de aprovada a escolha

pelo Senado Federal. Os ministros devem estar no gozo dos direitos polí-

ticos, ter mais de trinta-e-cinco e menos de sessenta-e-cinco anos de ida-

de, notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101); devem, ainda, ser

brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV).

Assim nomeados, os ministros gozam de todas as garantias e impe-

dimentos dirigidos aos juízes togados (esp. art. 95 - v. supra, cap. 16),

bem como de uma prerrogativa: nos crimes de responsabilidade são pro-

cessados e julgados pelo Senado Federal (art. 52, inc. II) e nos co-

muns, pelo próprio Supremo (art. 102, inc. I, b).

O Supremo funciona em plenário ou em turmas. Tendo os tribu-

nais a prerrogativa de organizar sua atuação interna mediante elabo-

ração dos próprios regimentos internos, no seu o Supremo Tribunal

Federal fixa a distribuição dos onze ministros em duas turmas (5 mi-

nistros em cada), assim como a composição e competência destas e do

Plenário (v. RISTF, arts. 5º ss. e 9º ss.). Caso importante de competên-

cia do Plenário é a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo (RISTF, art. 5º, inc. VII).

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal foi aprovado

em 15 de outubro de 1980 e está em vigor a partir de 1º de dezembro do

mesmo ano.

É ainda o Regimento Interno que divide o ano judiciário no Supre-

mo em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho (art. 78).

Mesmo assim, poderá haver convocação dos Ministros durante as férias

(art. 78, § 3º).

A Constituição de 1988 não manteve o Conselho Nacional da

Magistratura, instituído pela emenda constitucional n. 7, de 13 de

abril de 1977, como emanação do Supremo e necessariamente com-

posto por membros deste. Esse órgão, alvo de muitas críticas por cons-

tituir constante ameaça à independência dos magistrados de todo o

país, era o mais alto censor da conduta destes. Assemelhava-se ao

"Conseil Supérieur de la Magistrature" da Constituição francesa (arts.

64 ss.) e ao "Consiglio Superiore della Magistratura", previsto pela

Constituição italiana (arts. 104 ss.) - mas em sua formulação própria

discrepava dos modelos estrangeiros, os quais exercem também ou-

tras funções.

Ao órgão extinto falecia qualquer função jurisdicional.
102. Superior Tribunal de Justiça: funções institucionais e competência

Logo abaixo da cúpula de todo o Poder Judiciário, que é o Supre-

mo Tribunal Federal, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça, tam-

bém com sede no Distrito Federal e competência sobre todo o territó-

rio nacional (Const., art. 92, par. ún.). Constitui inovação da Consti-

tuição de 1988 sobre a estrutura judiciária brasileira e relaciona-se

com os sistemas judiciários das chamadas Justiças comuns (Justiça

Federal e Justiças Estaduais); ele próprio é um órgão exercente da

chamada jurisdição comum, na medida em que somente lhe cabem

causas regidas pelo direito substancial comum (direito civil, comer-

cial, tributário, administrativo) e não as regidas por ramos jurídico-

substanciais especiais (eleitoral, trabalhista, penal militar) (v. su-

pra, n. 71).

Diferentemente do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribu-

nal de Justiça dispõe de supervisão administrativa e orçamentária so-

bre a Justiça Federal (Const., art. 105, par. ún.). Compreende-se esse

dispositivo, no contexto da inexistência de um órgão centralizador da

cúpula da Justiça Federal, cuja segunda instância é representada pelos

plúrimos Tribunais Regionais Federais distribuídos pelas capitais de

Estado.


Como órgão de superposição (nessa condição ao lado do Supre-

mo), o Superior Tribunal de Justiça não diz rigorosamente a última

palavra sobre todas as causas, mas a sua situação sobranceira às Jus-

tiças o qualifica como tal. Embora em situações diferentes, tanto quan-

to o Supremo ele julga causas que já hajam exaurido todas as instân-

cias das Justiças de que provêm. Também dispõe de competência ori-

ginária, a pesar dessa superposição, tanto quanto o Supremo (v. casos

no art. 105, inc. I). Pela competência que lhe dá, a Constituição Fede-

ral apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito.

Como defensor da lei federal, compete-lhe julgar os recursos

contra decisões dos Tribunais de Justiça, Tribunais de Alçada ou

Tribunais Regionais Federais que contrariem ou neguem vigência a

tratado ou lei federal (art. 105, inc. III, a) ou julguem válida lei ou

ato de governo local contestado em face da lei federal (letra b).

Como unificador da interpretação do direito, cabe-lhe rever as

decisões que derem à lei federal interpretação divergente da que lhe

haja atribuído outro tribunal (art. 105, inc. III, c).

Nas duas hipóteses acima, trata-se do recurso especial, que tem natu-

reza de recurso extraordinário, considerada a grande classificação dos re-

cursos em ordinários e extraordinários (v. supra, n. 100).

Em certa simetria com o Supremo Tribunal Federal, o Superior

Tribunal de Justiça tem competência originária para certas causas cons-

titucionalmente indicadas (art. 105, inc. I), competência para julgar

outras mediante recurso ordinário (inc. II) e, havendo alguma questão

federal como as indicadas logo acima (art. 105, inc. III), competência

para julgar em grau de recurso especial. Esse recurso, que não conta

ainda com disciplina nos Códigos de Processo ou em qualquer lei

federal, está atualmente disciplinado apenas pelo Regimento Interno

do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 255-257). Em resumo,

aplicam-se-lhe as regras processuais pertinentes ao recurso extraordi-

nário.
103. ingresso, composição e funcionamento (STJ)

O art. 104 da Constituição Federal de 1988, que instituiu o Superior

Tribunal de Justiça, prevê que se componha de, no mínimo, trinta-e-três

ministros. A falta de disposição diferente, prevalece atualmente esse nú-

mero de ministros.

A composição do Superior Tribunal de Justiça é heterogênea, in-

cluindo uma terça-parte de ministros nomeados entre juÍzes dos Tribu-


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