RelaçÃo nº 23/2007 – 1ª CÂmara – tcu


ACÓRDÃO Nº 2410/2007 - TCU - 1ª CÂMARA



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ACÓRDÃO Nº 2410/2007 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:


MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 011.622/2006-8

Classe de Assunto : II

Responsáveis: Jose Alves da Costa (CPF 360.829.107-53), Jose Carlos Cezar de Andrade (CPF 372.345.797-53), Siddharta Pereira Pinto (CPF 257.220.857-15), Soraia Fatima Meira Ferreira (CPF 664.454.427-49).

Entidade/Órgão: Gerência Regional de Administração/RJ

Exercício: 2005


    1. determinar:

a) à Gerência Regional de Administração/RJ que:

  • proceda à fixação de plaquetas de identificação do nº do patrimônio dos bens móveis e efetuar a atualização da localização dos bens móveis no sistema SIADS;

  • estabeleça uma rotina de controle e conferência da folha de pagamento e dos registros cadastrais;

  • adeqüe o horário da categoria ocupante do cargo de odontólogo para 40 horas semanais, adote providências para ressarcimento dos valores pagos indevidamente a ocupantes do cargo de odontólogo, tendo em vista a verificação de controle ineficiente em relação ao cumprimento da jornada de trabalho por servidores ocupantes do cargo de odontólogo, incorrendo em descumprimento ao Decreto-Lei nº 1.445/76 e ao Acórdão/TCU nº 457/00;

  • adote providências para identificação de todos os casos de irregularidade no pagamento da vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, rubrica 00356 a servidores da GRA, em valores que não correspondam à diferença entre a classe/padrão em que se encontram posicionados e o padrão equivalente na classe imediatamente anterior, e promova as correções necessárias e os ressarcimentos devidos;

  • evite a concessão de diárias iniciadas em finais de semana, tendo em vista o disposto no art. 5º, §2º do Decreto nº 5.992/2006;

  • realize o cadastramento no SISAC dos Atos de Concessão de Pensão da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal, conforme o disposto na IN/TCU Nº 44/2002;

  • realize levantamento das pensões concedidas após 20/02/2004, identificando se os cálculos consideraram a nova metodologia introduzida pela EC nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, regularizando-os e adotando as ações necessárias para ressarcimento ao Erário dos valores indevidamente deferidos; envide esforços no sentido do cumprimento do prazo legal de 48 horas para efetuação do pagamento do auxílio funeral, previsto no art. 226, § 3º da Lei nº 8.112/9;

  • evite o fracionamento de despesa para aquisição de combustível, faça planejamento de compra de combustível para o Edifício Sede do Ministério da Fazenda/RJ e para as unidades seccionais da Procuradoria da Fazenda Nacional, e adote a modalidade licitatória adequada;

b) à Controladoria–Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que informe ao Tribunal de Contas da União acerca do cumprimento das determinações do presente Acórdão, quando dos próximos exames da regularidade da gestão do órgão.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 009.562/2006-0

Classe de Assunto : II

Responsáveis: Arionaldo Bonfim Rosendo (CPF 182.782.991-53), Carlos Antonio de Brito (CPF 082.724.501-78), Francisco Pereira da Cruz (CPF 088.125.861-04), Joao Teofilo da Silva (CPF 096.812.131-49), Jose Barbosa de Freitas (CPF 093.518.841-04), José Menezes Neto (CPF 481.940.185-87), Maria Abadia Dorneles Bezerra (CPF 101.154.471-72), Paulo Candido de Melo (CPF 149.147.511-00), Rita de Cassia Massaro (CPF 361.129.841-72), Santina Lessa Rodrigues (CPF 281.178.321-00), Sebastiao Donizeti da Silva (CPF 158.947.701-49).

Entidade/Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde – GO

Exercício: 2005


    1. determinar:

a) ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde – GO que:

  • contemple no relatório de gestão a implementação das metas operacionais e dos indicadores de desempenho, compatíveis com as diretrizes estratégias da unidade, de modo a possibilitar uma avaliação objetiva dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos e metas planejados e/ou pactuados, em observação à IN/TCU 12/96;

  • ordene, aos responsáveis de todos os setores da Entidade, o preenchimento do formulário adotado para as anotações telefônicas, registrando e acompanhando as ligações efetuadas, promovendo a sua análise, por ocasião do atesto nas faturas, e cobrando dos servidores o ressarcimento ao Erário pelos valores das ligações indevidas, em observância à IN/MARE n.º 12/97;

  • regularize as divergências existentes entre o inventário de bens móveis e o valor registrado no SIAFI, caso ainda não o tenha feito, em cumprimento ao artigo 96 da Lei nº 4.320/64;

  • mantenha atualizados os laudos periciais, de forma a evitar o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade sem amparo legal, conforme previsto no art. 69 da Lei nº 8.112/90, art. 12 da Lei nº 8.270/91, Decreto nº 97.458/89 e IN/SEPLAN/ nº 02/89 (DOU de 14.07.89);

  • faça constar, nos processos dos eventos de saúde, além das notas ficais, os locais da realização, o número de participantes, o número de refeições e de hospedagem, de modo a comprovar a lisura e transparência dos eventos;

  • adote medidas tempestivas para o cumprimento das determinações exaradas por esta Corte de Contas uma vez que, a não observância importa na aplicação da multa prevista no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.443/92 ; e

  • adote as medidas necessárias para que a servidora Lúcia Maria de Jesus Andrade, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.112/90, observe o cumprimento de sua jornada especial de trabalho estipulada em 40 horas semanais pelo Ministério da Saúde.

b) à Controladoria–Geral da União no Estado de Goiás que informe ao Tribunal de Contas da União acerca do cumprimento das determinações do presente Acórdão, quando dos próximos exames da regularidade da gestão do órgão.
02 - TC 009.978/2006-2

Classe de Assunto : II

Responsáveis: Arionaldo Bonfim Rosendo (CPF 182.782.991-53), Carlos Alberto Alves (CPF 454.589.879-34), Danilo Jose Dias (CPF 376.493.299-68), Eliza Amélia de Miranda Nogueira (CPF 380.505.959-00), Ivanete Scharpf Moratelli (CPF 467.057.249-00), Joao Teofilo da Silva (CPF 096.812.131-49), José Menezes Neto (CPF 481.940.185-87), Luiz Carlos Pereira (CPF 305.865.509-68), Marcos Antonio de Souza (CPF 475.207.017-00), Maria Lídia Sell Cajueiro (CPF 521.219.509-82).

Entidade/Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC

Exercício: 2005


    1. determinar:

a) ao Núcleo de Saúde do Ministério da Saúde em Santa Catarina, reiterando as determinações exaradas no Acórdão TCU n.º 2.441/2005-TCU-2.ª Câmara, em processo de tomada de contas do exercício de 2003, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, VII da Lei n.º 8.443/92 em caso de descumprimento, que:

  • exija dos servidores o imediato cumprimento da jornada de 40 horas semanais ou regularize a efetiva carga horária cumprida, nos termos do art. 116, inciso X, da Lei 8.112/90; e

  • instaure, se for o caso, processos administrativos disciplinares sobre os casos de servidores médicos cedidos ao Estado e aos municípios, relatados pela CGU/SC no Relatório de Auditoria n.º 139900/2004, e sobre todos os demais em que haja indícios ou evidências do não-cumprimento da carga horária, combinada com o exercício de serviços remunerados particulares em horário coincidente, conforme art. 116, inciso X da Lei 8.112/90;

b) ao setor de convênios do Ministério da Saúde que, quando da elaboração dos instrumentos, certifique-se de que os objetos, as etapas, as metas e os planos de trabalho dessas avenças estejam suficientemente detalhados, a fim de possibilitar o perfeito acompanhamento e fiscalização pelos núcleos estaduais.

ACÓRDÃO Nº 2411/2007 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto aos processos abaixo relacionados, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer as seguintes determinações, após o que os autos deverão ser sobrestados, conforme os pareceres emitidos nos autos.


MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 016.514/2005-5

Classe de Assunto : II

Responsáveis: Alethele de Oliveira Santos (CPF 799.340.646-34), Antonio Alves de Souza (CPF 114.302.901-10), Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior (CPF 236.795.140-34), Arionaldo Bonfim Rosendo (CPF 182.782.991-53), Celia Ferreira de Souza (CPF 822.725.811-53), Gastao Wagner de Sousa Campos (CPF 116.419.161-68), Marcia Aparecida do Amaral (CPF 007.980.138- 26), Raimunda Celia Miranda (CPF 072.930.202-44), Reginaldo Muniz Barreto (CPF 056.947.605-49), Rodrigo Pucci de Sa E Benevides (CPF 012.292.987-03), Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87).

Entidade/Órgão: Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - MS

Exercício: 2004

1.1determinar à:



a) Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS que:

  • faça constar em seu Relatório de Gestão os objetivos e metas (físicas e financeiras) pactuada nos programas financiados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a descrição dos indicadores e parâmetros utilizados para avaliar o desempenho desses programas governamentais, bem como, a avaliação dos resultados da execução, de acordo com o que preceitua o inciso V, art. 8º do Decreto n. 4.726/2006;

  • desenvolva, em conjunto com a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, as condições e os mecanismos necessários ao fiel cumprimento do art. 8º do Decreto n. 4.726/2003, principalmente no que se refere à consolidação dos relatórios de que trata o art. 6º de Decreto n. 1.651/1995, promovendo, em conjunto com as Secretarias finalísticas, ações para desenvolvimento de controles mais efetivos, procedendo de forma mais eficaz ao acompanhamento e à supervisão das ações governamentais sob responsabilidade do Fundo e que apresente, nas próximas tomadas de contas, relatório com as medidas adotadas em conjunto para o saneamento das falhas detectadas, com vistas à avaliação da aplicação dos recursos repassados fundo-a-fundo para os estados, DF e municípios acerca da aplicação dos recursos que resultaram em ações de saúde para a população;

  • faça constar nas prestações de contas futuras a deliberação adotada pelo Conselho Nacional de Saúde acerca das contas anuais do Fundo Nacional de Saúde.

b) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde que:

  • apresente, nas próximas contas, informações sobre o acompanhamento/avaliação das atividades desenvolvidas pelo o Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS e sobre as providências adotadas pelo Ministério da Saúde para estruturar adequadamente essa unidade, conforme determinação exarada no item nº 2.1.2 do Acórdão n. 1049/2003- TCU/1ª Câmara;

c) Secretaria Federal de Controle Interno – SFC/CGU que:

  • nas próximas contas, observe a Decisão Normativa do TCU que dispõe sobre as contas anuais quanto à avaliação da qualidade e da confiabilidade dos controles internos implementados pelos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

  • doravante, a Secretaria Federal de Controle Interno apresente informações sobre as providências adotadas pela unidade em atendimento às recomendações por ela efetivadas nas auditorias realizadas no âmbito dos projetos e programas financiados com recursos externos dando destaque aquelas recomendações não atendidas, em cumprimento a IN 47/2004 c/c a Decisão Normativa que dispõe sobre as contas anuais;

  • doravante, ao tratar de débito apurado, atente para a correta identificação das falhas, a fim de esclarecer quais responsáveis infringiram a legislação, qual a norma infringida, discriminando separadamente os débitos apurados e relacionando-os com a legislação infringida, bem como com os responsáveis que lhe deram causa.



ACÓRDÃO Nº 2412/2007 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18, 21, §1º, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM desarquivar o processo, julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, conforme os pareceres emitidos nos autos, arquivando-se o processo em seguida:


GOVERNO DE ESTADO
01 - TC 009.628/2006-4

Classe de Assunto : II

Responsável: Sílvio Romero Cavalcanti Arruda (CPF 016.232.814-15),

Entidade/Órgão: Companhia de Abastecimento d’Água e Saneamento do Estado de Alagoas.

Interessada: Controladoria - Geral da União - PR
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

ACÓRDÃO Nº 2413/2007 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, quanto aos processos a seguir relacionado, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.443/92 e nos arts. 143, inciso I, 169, inciso I; e 211 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar iliqüidáveis as presentes Contas, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento dos processo:


PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 016.030/2006-0

Classe de Assunto : II

Responsável: José Aloísio de Góes (CPF 016.573.804-91),

Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Quebrângulo - AL



ACÓRDÃO Nº 2414/2007 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 21/8/2007, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa e dos débitos que lhes foram cominados, conforme os pareceres emitidos nos autos: (107)


MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 003.705/2004-1

Classe de Assunto : II

Responsável: Gildo Rodrigues Tenório (CPF 198.577.052-00),

Entidade/órgão: Caixa Econômica Federal

Valor Original da Multa (R$) Data da origem:

10.000,00 19/07/2005

Valor Recolhido (R$) Data do Recolhimento:

10.025,00 31/08/2005


Valor Original do Débito (R$) Data da origem do débito:

610,11 18/05/1995

3.811,15 08/06/1995

280,00 09/06/1995

1.800,11 10/08/1995

501,11 04/12/1995

1.501,11 08/07/1996

199,87 15/07/1996

2.801,51 19/07/1996

1.199,87 06/09/1996

399,01 30/09/1996

1.299,97 31/10/1996

849,88 14/11/1996

398,17 29/11/1996

598,73 16/01/1997

394,40 20/01/1997

999,72 30/01/1997

389,79 26/02/1997

449,15 08/04/1997

491,11 08/04/1997

Valor Recolhido (R$) Data do Recolhimento:

3.255,87 05/10/2005

3.255,87 04/11/2005

3.255,87 05/12/2005

3.255,87 05/01/2006

3.255,87 06/02/2006

3.255,87 06/03/2006

3.255,87 05/04/2006

3.255,87 05/05/2006

3.255,87 05/06/2006

3.255,87 05/07/2006

3.255,87 04/08/2006

3.255,87 05/09/2006

3.255,87 04/10/2006

3.400,00 01/11/2006

3.400,00 05/12/2006

3.400,00 03/01/2007

3.400,00 06/02/2007

3.400,00 07/03/2007

20.400,00 27/03/2007

8.596,78 05/04/2007

99,49 18/04/2007



ACÓRDÃO Nº 2415/2007 - TCU - 1ª CÂMARA





  1. Processo nº TC-004.988/2002-3 (com 2 volumes)

  2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial

  3. Responsáveis: Décio Cipriano Maniçoba (ex-prefeito) – CPF 056.256.294-04 e Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT – CNPJ 15.023.989/0001-26

  4. Órgão: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT

  5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

  7. Unidade Técnica: Secex/SC

  8. Advogado constituído nos autos: não consta

  9. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Décio Cipriano Maniçoba (ex-prefeito) e da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT, instaurada em decorrência de irregularidades detectadas na prestação de contas dos recursos do Convênio FNS nº 961/97, firmado entre o Fundação Nacional de Saúde – Funasa e aquela prefeitura, com o objetivo de implementar as ações de controle da malária.

Considerando as seguintes ocorrências na prestação de contas dos recursos do Convênio FNS nº 961/97: aquisição de gasolina e de óleo lubrificante sem comprovação de uso no objeto do convênio; glosa de material de consumo adquirido em quantitativo excedente ou fora da especificação, não utilizado no objeto do convênio; multas por atraso de pagamento de GRPS; pagamento de pessoal contratado e não utilizado no combate à malária, mas alocado em outros setores da prefeitura; e pagamento de GRPS incluindo pessoal contratado e não utilizado no combate à malária, mas alocado em outros setores da prefeitura;

Considerando que a Prefeitura Municipal de Pontes de Lacerda/MT se beneficiou com parte das irregularidades cometidas pelo ex-gestor;

Considerando que, devidamente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa incapazes de afastar as irregularidades;

Considerando o disposto no art. 143, § 3º, do Regimento Interno/TCU; e

Considerando os pareceres da Secex/SC, unidade para a qual o processo foi redistribuído, e do Ministério Público.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se os responsáveis abaixo relacionados, nos termos do disposto nos arts. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde das importâncias a seguir discriminadas, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:


Responsável: Décio Cipriano Maniçoba


Valor Original do Débito (R$) Data da Ocorrência

38.911,60 31/03/1998

15,94 23/06/1999

15,92 21/07/1999

Responsáveis solidários: Décio Cipriano Maniçoba e Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT

Valor Original do Débito (R$) Data da Ocorrência

73.994,48 03/07/1998

513,16 23/06/1999

536,97 21/07/1999

228,73 19/08/1999


Ata n° 28/2007 – 1ª Câmara

Data da Sessão: 21/8/2007 - Ordinária



VALMIR CAMPELO

MARCOS VINICIOS VILAÇA

na Presidência

Relator

Fui presente:

MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO

Procurador





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