Tribunal de contas da uniãO



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 030.575/2008-5


GRUPO II – CLASSE VII – Plenário

TC 030.575/2008-5 (com 1 volume e 13 anexos com 19 volumes)

Natureza: Representação

Unidade: Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT)

Interessados: ZL Ambiental Ldda. (CNPJ 04.275.198/0001-88) e Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. (CNPJ 00.617.589/0001-71)

Responsável: Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho (CPF 101.740.101-25)

Advogados: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004), Acioli Cardoso Silva (OAB/DF 27.407), Alexandre Spezia (OAB/DF 20.555), Antônio Sérgio Elias Filho (OAB/DF 21.677), Henrique Archanjo Elias (OAB/GO 25.653), Jamile Campelo Gabriel Nunes (OAB/DF 18.748), Karina Bronzon de Castilho (OAB/DF 20.971), Luciano Ferreira Campos Vieira (OAB/DF 22.566), Luiz César Simões Cardoso (OAB/DF 22.435), Thiago Moreira Parry (OAB/DF 8.282/E), Gilson Alves Ramos (OAB/MG 74.315); Shirley de Almeida e Santos (OAB/MG 86.365); Adrina Poubel Lemos (OAB/MG 101.260); Germano Augusto Serafim Cota (OAB/MG 98.049); Octávio Walter Rattes Soares (OAB/MG 19.460E); e Cristiane Miranda Mônaco (OAB/MS 9.499-B)
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. ANULAÇÃO DE LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS DELAS DECORRENTES. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE OUTRA EMPRESA POR PREÇO BEM SUPERIOR AO CUSTO DOS CONTRATOS ANULADOS. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTOS. OITIVA DO MINISTÉRIO E DA EMPRESA CONTRATADA. AUDIÊNCIA DO GESTOR. REJEIÇÃO DE PARTE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS. CONFIGURAÇÃO DE SOBREPREÇO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REPACTUAÇÃO OU ANULAÇÃO DO CONTRATO EMERGENCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de representação iniciada a partir de documentação encaminhada a esta Corte pela empresa ZL Ambiental Ltda., de onde se extraíram indícios de irregularidades nos procedimentos adotados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia no sentido de anular os Pregões 21/2006 e 32/2006 e os contratos de terceirização de serviços deles decorrentes (02.0028.00/2006, 02.0029.00/2006 e 02.0033.00/2006), firmados com aquela empresa, e de promover a contratação emergencial da empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. (contrato 02.0032.00/2008) por valores mensais significativamente superiores.

2. Conforme informação constante à fl. 81 do anexo 2, o Ministério da Ciência e Tecnologia instaurou o Procedimento Administrativo 01200.002004/2008-02 para apurar denúncias contra a empresa ZL Ambiental Ltda., onde, ao fim, entendeu estar comprovada a apresentação de documentação falsa para fins de habilitação no Pregão Eletrônico 021/2006 e no Pregão Eletrônico 032/2006, pelo que aquele Ministério decidiu anular esses procedimentos licitatórios e os contratos respectivos.

3. Enquanto em andamento o procedimento licitatório com vistas a firmar contratos em substituição àqueles anulados (Pregão 33/2008, também objeto de representação neste Tribunal – TC 030.278/2008-0), o Ministério da Ciência e Tecnologia promoveu a contratação emergencial da empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda.

4. Este Tribunal, mediante Acórdão 3.076/2008-Plenário (fls. 36/46 do volume principal), acompanhando a proposta deste Relator, determinou cautelarmente ao Ministério da Ciência e Tecnologia que retivesse a quantia de R$ 850.000,00 em cada pagamento mensal efetivado no âmbito do contrato emergencial 02.0032.00/2008. Na mesma oportunidade, determinou a oitiva do órgão e da empresa contratada, bem como a audiência do Sr. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho, Coordenador-Geral de Recursos Logísticos do Ministério.

5. Essas medidas foram fundamentadas, principalmente, nas informações de que os pagamentos mensais efetivados no âmbito dos contratos anteriores não vinham ultrapassando a quantia de R$ 1.330.547,41, enquanto que o contrato emergencial 02.0032.00/2008 foi firmado pelo valor mensal de R$ 2.189.935,76 (custo 64,58% maior), a despeito de este, conforme termo de referência (fl. 81 do anexo 2), destinar-se “a dar continuidade aos contratos nos 02.0028.00/2006, 02.0029.00/2006 e 02.0033.00/2006” (grifei).

6. Tendo o Ministério encaminhado os elementos constantes dos anexos 4, 5 e 6, este Relator, em obediência ao dever geral de cautela, deliberou nestes autos, de forma singular, durante o período de recesso do Tribunal (fls. 48/53), para avaliar algumas razões apresentadas pelo Ministério e fazer esclarecimentos em relação à medida cautelar contida no item 9.2 do Acórdão 3.076/2008-Plenário.

7. Naquela oportunidade, conforme transcrições a seguir, este Relator não acolheu os argumentos do Ministério que indicavam ser os valores dos contratos anulados superiores àqueles considerados pelo Tribunal quando da concessão da cautelar:
“11. Com relação ao contrato 02.033.00/2006, entendo que a diferença, agora comprovada pelo Ministério, entre os valores efetivamente pagos e aquele previsto contratualmente não deve trazer reflexos à medida cautelar ora reexaminada. O contrato emergencial, tendo em vista sua característica transitória, por somente objetivar a “dar continuidade aos serviços atualmente contratados” (item 2.8 do Termo de Referência, fls. 3, anexo 5) até o término da nova licitação, deve ser dimensionado de forma a manter apenas a situação fática anteriormente encontrada.

12. Ora, se o contrato 02.0033.00/2006 foi executado em todo o exercício de 2008 com a alocação de postos a ele atinentes em quantitativos que somente ensejaram faturas mensais de montantes inferiores a R$ 50.000,00, não há razão para, no período do contrato emergencial, dobrar a quantidade de postos preenchidos, elevando o valor do contrato para R$ 106 mil, como argumenta o MCT. Eventual necessidade do órgão de aumento dos postos ocupados deve, a meu ver, aguardar o contrato decorrente da nova licitação em andamento.

(...)

19. Rejeito, por conseguinte, neste novo juízo de cautelar, os alegados incrementos sobre os custos dos contratos 02.0028.00/2006, 02.0029.00/2006 e 02.033.00/2006 decorrentes da nominada “repactuação final”, tendo em vista a ausência de elementos válidos e suficientes para concluir pela sua efetiva ocorrência. Até aqui, portanto, não há motivos consistentes para alterar o montante considerado como correspondente aos custos dos contratos anteriormente mantidos com a ZL Ambiental Ltda.



(...)

25. O documento acostado às fl. 252 do anexo 5, ora apresentado pelo MCT, especifica a composição, no contrato emergencial, dos postos de trabalho referentes aos serviços anteriormente previstos nos 3 contratos mantidos com a ZL Ambiental Ltda. Efetivamente, só ocorreram alterações relevantes no que se refere aos postos atinentes ao contrato 02.0029.00/2006. Os postos de “Serviço de Apoio Adm. I” foram aglutinados com os de “Serviço de Apoio Adm. II”, com aumento de custo. Da mesma forma ocorreu com o “Serviço de Apoio Adm. V” e o “Serviço de Apoio Adm. VI”. Além disso, foram reduzidos em dois os postos de “Serviço de Apoio Adm. VII”, de menor custo, acrescentando-se, na mesma quantidade, os postos do “Serviço de Apoio. Adm. VIII”, de maior valor. Ao final, de forma a ajustar a nova composição, houve a mudança de nomenclatura dos postos no contrato emergencial, prevendo apenas os Serviços de Apoio Adm. de I a VI.

26. Todas essas alterações, de fato, se aplicadas ao contrato 02.0029.00/2006, importariam em aumento de custo (no caso, segundo alegado pelo MCT, da ordem de R$ 55.236,98 mensais). Todavia, também entendo aplicável, quanto a esse aspecto, o entendimento de que modificações da espécie não deveriam ser adotadas em contrato formalizado emergencialmente, apenas com o intuito de assegurar a continuidade dos serviços anteriormente prestados, assim como já me manifestei em relação ao preenchimento de postos outrora vagos no âmbito do contrato 02.0033.00/2006. Não vislumbro fundamento na alegação, portanto, para modificar os parâmetros utilizados para definir a retenção determinada por meio do item 9.2 do Acórdão 3.076/2008 – TCU – Plenário.
8. A empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. impetrou agravo contra a medida cautelar prolatada pelo Tribunal (anexo 7) e, mediante expediente de fls. 01/04 do anexo 8, solicitou fosse-lhe dado efeito suspensivo, pretensão negada por este Relator (fls. 69/70 do volume principal).

9. O agravo, bem como os elementos posteriormente encaminhados pela empresa Visual aos autos (fls. 73/182 do volume principal), foram analisados pelo Tribunal em 04/02/2009, quando, mediante Acórdão 114/2009-Plenário, decidiu-se pela negativa de provimento do recurso (fls. 183/200).

10. Registro que o Sr. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho, Coordenador-Geral de Recursos Logísticos do Ministério, ouvido em audiência, encaminhou expediente requerendo que o Tribunal considere como suas razões de justificativa as informações, argumentos, considerações e documentos apresentados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia em resposta a oitiva desta Corte (fl. 283 do volume 1).

11. Restituídos os autos à 6ª Secex, aquela unidade técnica efetivou minuciosa análise sobre todos os elementos apresentados pelo Ministério e pelas empresas interessadas, bem como sobre a compatibilidade dos preços dos contratos em questão com aqueles praticados pelo mercado (fls. 284/306 do volume 1):


Das oitivas e audiência:

O Ministério da Ciência e Tecnologia alegou, em síntese, que:



  1. quanto às razões de ter sido contratada a Visual:

  1. o motivo primordial da assinatura do Contrato 32/2008 foi a situação legitimamente emergencial, que poderia acarretar a paralisação dos serviços de apoio operacional e administrativo ao ministério, originada do ato ilegal e fraudulento praticado pela ZL Ambiental Ltda. e da não-conclusão tempestiva do procedimento licitatório iniciado para contratação dos trabalhos por ela prestados;

  2. as condições para uma contratação emergencial diferem substancialmente daquelas para o fornecimento de serviços licitados, visto que estes são previstos para período inicial de 12 meses, com possibilidade de prorrogações por até 60, têm lucros e custos fiscais, trabalhistas e administrativos diluídos ao longo do tempo e prazo determinado para encerramento;

  3. o preço mensal da Visual (R$ 2.189.935,76) está dentro da faixa de valores ofertados pelo mercado nas mesmas condições (emergencial), tendo sido o menor de quatro consultas realizadas;

  4. no mês de dezembro/2008 a Visual arcou com custos de R$ 1.162.544,95, mas recebeu somente R$ 874.177,95 em decorrência da retenção determinada pelo TCU, o que evidencia que teve prejuízo e mostra a falta de consistência da premissa adotada na análise de preços feita pelo Tribunal, no sentido de realizar a mera subtração entre os valores do contrato emergencial com aqueles então praticados pela ZL;

  5. ao formular sua representação, a ZL não informou os reais valores dos contratos e, embora esta Corte tenha entendido de maneira distinta, na realidade, os preços mensais dos ajustes na ocasião da rescisão contratual eram de R$ 104.405,79 (Contrato 28/2006), R$ 1.245.900,90 (Contrato 29/2006) e R$ 109.803,01 (Contrato 33/2006), totalizando R$ 1.460.109,70;

  6. a repactuação que resultou nos valores acima foi aprovada pela Consultoria Jurídica do MCT e abalizada junto ao Ministério Público do Trabalho, tendo sido solicitada pela ZL ainda na vigência dos ajustes, porém, como logo em seguida adveio a denúncia sobre a apresentação de documentos falsos, toda análise ocorreu simultaneamente ao processo administrativo que resultou na anulação dos contratos;

  7. em decorrência do cancelamento dos ajustes, a ZL não efetuou pagamentos correspondentes aos salários reajustados, pois os valores foram creditados na conta do sindicato da categoria e utilizados para a quitação das verbas rescisórias dos ex-empregados, motivo pelo qual, na consulta realizada pelo Tribunal nos portais Transparência e Siafi somente se constataram-se pagamentos até o mês de setembro/2008;

  8. os valores repassados ao Sindserviços foram suficientes apenas para o pagamento das verbas rescisórias dos terceirizados alocados nos contratos 28 e 29/2006, não tendo sido efetuado nenhum pagamento com relação àqueles insertos no Contrato 33/2006, o que poderá, ainda, ensejar ações trabalhistas que onerem os cofres públicos, a vista do entendimento do Enunciado 331 do TST;

  9. a comparação realizada pelo Tribunal entre os contratos 33/2006 e 32/2008 é inconsistente, pois comparou os valores brutos cobrados no emergencial com os valores líquidos faturados pela ZL Ambiental, além disso, o Contrato 33/2006 pretendia o atendimento de unidade em implantação, em que havia apenas uma previsão de número de postos total, o qual não se efetivou em nenhum dos ajustes;

  10. a despeito de a ZL Ambiental ter executado os contratos durante quase dois anos, ocorreram fatos que permitem supor a insuficiência dos valores por ela praticados, tais como: dificuldades em honrar os adiantamentos de férias, atrasos repetidos no repasse de vales transporte e refeição, quitação de verbas rescisórias somente após ordem judicial, dação em garantia de faturamento futuro para obtenção de crédito visando à quitação da folha de pagamento, atraso nos pagamentos dos salários dos empregados;

II – sobre as diferenças no quantitativo de postos:

  1. os termos de referência dos contratos encerrados foram elaborados em 2006, com base na IN MARE 18/97 e refletiam as demandas do ministério à época, enquanto para a contratação emergencial optou-se por utilizar o termo de referência elaborado em julho/2008, com base na IN MPOG 2/2008, já que as especificações dos ajustes encerrados não atendiam por completo a nova legislação;

  2. o Contrato 33/2006 havia sido firmado para atender o Instituto Nacional do Semi-Árido ­– INSA, ainda em implantação, sendo que no Contrato 32/2008 foram mantidos os 39 postos previstos anteriormente para serem preenchidos de forma gradativa e foi acrescido um encarregado geral, a fim de atender as recentes normas que regem a matéria, o que resultou no total de 40 postos, sendo que ao longo do Contrato 33/2006 foram efetivamente utilizados 21 e na contratação emergencial, até a presente data, foram alocados 251;

  3. o termo de referência da contratação emergencial especificou o quantitativo de postos a serem alocados e a proposta de preços da Visual, que integra o contrato, contém os preços praticados;

  4. o histórico problemático na execução contratual pela ZL Ambiental, a confissão da empresa de que apresentou documento falso e a impossibilidade de haver a descontinuidade dos serviços por ela executados formaram o convencimento de que o recurso interposto não modificaria sua situação nos autos, motivo pelo qual não foi recebido com efeito suspensivo.

A Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. apresentou alegações, em parte, similares às do MCT, de forma que se sintetiza, a seguir, apenas aquelas de conteúdo complementar:



  1. a contratação emergencial não pode ser analisada sob a realidade dos serviços anteriormente prestados, mas sob o novo planejamento tático do órgão, sob pena de se impedir que a Administração possa reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a prossecução do interesse público;

  2. apesar de haver certa relevância na alegação de que o preço médio do Pregão 21/2006 não pode ser tomado como indicativo seguro do mercado, o custo da ZL Ambiental foi obtido em disputa, ainda em 2006, sendo menor que os disponibilizados pelas inúmeras outras empresas que participaram do evento, bem como os valores contratados em 2008 mostraram-se compatíveis com a média das propostas apresentadas em 2006 e com a pesquisa de mercado a quatro empresas do ramo consultadas pelo MCT;

  3. embora o contrato esteja dimensionado em R$ 2.189.935,76, a quantia efetivamente faturada no primeiro mês de contratação foi R$ 2.118.228,54 (R$ 71.707,22 a menos), já que o total de 40 postos previstos para o INSA não foi preenchida em ambas contratações, estando alocados atualmente apenas 25;

  4. na contratação emergencial os postos de serviço administrativo I, V e VII foram substituídos pelos de nível II, VI e VII com o correspondente aumento salarial, de modo que, caso a ZL Ambiental tivesse sido contratada nas mesmas condições, seu contrato custaria R$ 1.524.172,17 mensais;

  5. os salários cotados pela empresa foram os mesmos propostos pelo MCT no termo de referência do Pregão 33/2008, os quais se pautaram no preço final dos salários praticados pela ZL Ambiental em seus contratos e na pesquisa de mercado realizada pelo ministério junto ao Instituto Datafolha;

  6. as remunerações praticadas pela firma estão abaixo dos valores médio e máximo de mercado, estando a diferença no custo dos postos essencialmente na composição dos encargos sociais e sendo que a ZL Ambiental praticamente zerou suas planilhas em todos os itens que não possuem alíquotas obrigatórias;

  7. a real diferença de preços entre os contratos da ZL e da Visual é de no máximo R$ 665.763,59, pois caso houvesse sido contratada com os mesmos cargos da Visual o valor do seu ajuste seria de R$ 1.524.172,72, podendo reduzir-se para algo em torno de R$ 565.763,59 caso entre em vigor a CCT/2009;

  8. é inocente considerar que, por força de a ZL Ambiental ter atendido ao contrato durante dois anos, a tese de inexiquibilidade deva ser afastada, pois a prestação do serviço operou de forma irregular e houve incapacidade da empresa em honrar os compromissos assumidos junto aos funcionários.

Por fim, a Visual requer, novamente, a reconsideração da medida cautelar adotada, uma vez que a glosa dos R$ 850.000,00 de cada pagamento mensal prejudica, senão toda, a maior parte de sua folha de pagamentos, o que atrairá a interrupção do contrato questionado. Argui, ainda, que mesmo que a readequação de postos seja indevida, a empresa participou de procedimento legítimo, que estava respaldado em projeto básico e em justificativas que indicavam a legalidade da contratação.
Análises:

Da oitiva do MCT e audiência de Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho pela assinatura do contrato emergencial 32/2008 e da solicitação para que a 6ª Secex apure a regularidade da contratação emergencial da Visual Locação, Serviço, Construção Civil e Mineração:

Preliminarmente, a alegação de que as condições para uma contratação emergencial diferem substancialmente daquelas para o fornecimento de serviços licitados deve ser objeto de crítica, pois, de modo geral, os encargos, insumos, lucros e impostos adotados nas contratações emergenciais são proporcionais ao tempo de vigência contratado. Apenas as despesas fixas, que devem ser diluídas pelo período de execução contratual poderiam ter majoração justificável.

A título de ilustração, este Tribunal recentemente realizou a contratação emergencial da Higiterc Higienização e Terceirização Ltda. para a prestação de serviços de limpeza e higienização (Contrato 1/2009, f. 90-1, anexo 11) e de apoio administrativo (Contrato 2/2009, f. 92-5, anexo 11) em que a contratada forneceu os profissionais com encargos a 68,75% e 72,20%, respectivamente2. Na proposta da Visual tais encargos foram de 81,17%, o que majorou os preços finais cobrados.

No Contrato/TCU 55/2007, também celebrado emergencialmente para prestação de serviços terceirizados na área de apoio administrativo (f. 96-9, anexo 11), os encargos sociais apresentados pela firma contratada foram ainda menores, de 62,33%, com custos de uniforme (R$ 10,00) e treinamento (R$ 0,15) bem inferiores aos cotados pela Visual (R$ 40,00/R$ 28,00 e R$ 30,00 ­– para os cargos aplicáveis, f. 196-241, anexo 10), ainda que esses itens sejam particulares de cada firma3.

Ainda que, no caso do Contrato/TCU 55/2007, os índices praticados sejam inferiores aos administrativamente recomendados, como será adiante demonstrado, o que pode embutir risco à manutenção saudável do ajuste4, tais contratos mitigam a hipótese de que ajustes emergenciais, necessariamente, justificam preços mais elevados. Outras contratações realizadas pelo TCU, pelo STF e pelo STJ decorrentes de licitação, tiveram encargos em patamares sempre inferiores aos aplicados pela Visual, conforme planilhas de f. 100-157 do anexo 11.

Portanto, mesmo que contratos emergenciais guardem determinadas peculiaridades, não há razão para que sofram percentuais de encargos e/ou custos majorados em relação às contratações decorrentes de procedimentos licitatórios, à exceção daqueles índices que têm reflexo direto na possível rescisão dos contratos de trabalho eventualmente firmados, como será observado.

Sobre o contrato emergencial ter abarcado o máximo de postos previstos para o Instituto Nacional do Semi-Árido ­– INSA, sendo que no Contrato 33/2006 foram efetivamente utilizados 21 e no emergencial estão alocados 25, como se trata de unidade ainda em implantação, não se vê irregularidade em o ministério ter mantido a previsão para preenchimento de até os 39 postos contratados anteriormente, nem de acrescer o cargo de encarregado geral, uma vez que a contratação emergencial pode adequar-se à situação fática do órgão. Ademais, não houve aumento dos postos ocupados, mas mera manutenção da hipótese contida no ajuste anterior.

Quanto ao correto valor do contrato com a ZL Ambiental Ltda., o MCT reapresentou os documentos já trazidos na manifestação anterior (f. 202-7 e 262-362, anexo 9, volume 1), mas juntou a ata da audiência realizada junto ao Ministério Público do Trabalho em 27/11/2008 (f. 276-9, anexo 9, volume 1), segundo a qual, após o parecer favorável dado pela Consultoria Jurídica do próprio MCT, o órgão concedeu a repactuação financeira aos contratos com a ZL Ambiental, havendo, naquela data, crédito líquido em favor da firma de R$ 1.515.020,15, relativos às faturas 3871, 3872, 3811, 3741, até então retidas, e da respectiva repactuação (f. 295, anexo 9, volume 1).

Consoante consulta aos autos, em nota técnica de 26/6/2008 (f. 157-61, anexo 6), a Divisão de Licitações, Contratos e Compras analisou e sugeriu a aprovação do pedido de repactuação do Contrato 33/2006 (Processo 2454/2006-25). Em outro expediente, de 1/7/2008 (f. 114-19, anexo 6), a mesma divisão examinou e opinou pela aprovação dos pedidos de repactuação dos contratos 28/2006 e 29/2006 (Processo 357/2006-06). Em 4/7/2008, ambos expedientes foram encaminhados para análise e pronunciamento da Consultoria Jurídica/MCT (f. 120 e 162, anexo 6).

Em 20/11/2008, a Conjur/MCT emitiu o Parecer 59/2008 (f. 266-73, anexo 9, volume 1), em que examinou o pedido de repactuação relativo aos contratos 28/2006 e 29/2006 e concluiu pela sua possibilidade jurídica. Recomendou à Administração, todavia, ratificar a nota técnica produzida em 1/7/2008, antes de deliberar o deferimento do pleito da ZL Ambiental.

Embora as duas notas técnicas produzidas pela Divisão de Licitação tenham sido encaminhadas à apreciação da Consultoria Jurídica/MCT, consta nos autos sua manifestação somente quanto à segunda (relativa aos contratos 28/2006 e 29/2006). Além disso, o MCT não trouxe documento de que oficialmente ratificou as repactuações, consoante sugerido pelo núcleo jurídico no Parecer Conjur/MCT/RC 59/2008.

Todavia, a ata do acordo produzido em 27/11/2008, com a interveniência do MPT, permite concluir que as repactuações foram efetivadas, até porque os valores, devidamente reajustados, compuseram o saldo credor da ex-contratada (f. 295, anexo 9, volume 1), repassado ao Sindserviços para pagamento das rescisões trabalhistas (f. 166, TC 030.575/2008-5, e 301, anexo 9, volume 1).

Assim, em decorrência da repactuação, a partir de janeiro/2008, os contratos 28/2006, 29/2006 e 33/2006 da ZL Ambiental Ltda. passaram a ter os seguintes valores conforme planilhas com memória de cálculo apresentadas pelo MCT (f. 304-360, anexo 9, volume 1):

Em R$ e valores mensais.

Contratos

Original

Anterior

Repactuado

Valor

Data

Valor

Data

Valor

28/2006

95.916,66

9/11/2006

99.403,25

6/8/2007

104.405,79

29/2006

921.749,97

9/11/2006

1.181.144,16

24/1/2008

1.245.900,90

33/2006

106.258,33

29/12/2006

106.258,33

27/12/2007

109.803,01

Total




1.123.924,96




1.386.805,74

1.460.109,70


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