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(6) Oscar da Cunha, O dolo e o direito judiciário, p. 145, apud J. O. de Castro Filho, op. cit., p. 80-83. Diversos julgados da época registram a aplicação desses dispositivos Iegais. E o caso da sentença proferida pelo Juiz Olavo EIoy de Andrade, da Comarca de BeIo Horizonte, em 04 de novembro de 1913, inserta na Revista Forense, vol. XX, fascs. 1 15-120, julho-dezembro de 1913, Belo Horizonte, Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, p. 41 1-414. Kaethe Grossmann, em estudo de direito comparado (O dever de veracidade no Processo Civil — Exposição de Direito Comparado, in Revista Forense, Rio de Janeiro, Ano XLII, vol. 101, fasc. 409,janeiro de 1945, p. 282-286), mostra que os deveres éticos relacionados à lealdade processual já haviam sido incorporados, então, pela legislação de grande parte dos países da Europa, do que é exemplo o disposto no § 1 38, I, do Código Alemão (já antes do Terceiro Reich o dever de Iealdade estava previsto em numerosos projetos de reforma) e no art. 178 do Código Austríaco, que influenciou o Código
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ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL
A partir do Código de Processo Civil de 1939, além da previsão de multas e custas diferenciadas, o legislador passou a dar especial
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Iugoslavo ( 170 e 242). No Código de Processo russo também havia a proibição da mentira (art. 6). A má-fé processual era punida com multa pelos códigos da Suécia ( 8.° do cap. 1 4), da Dinamarca ( 325) e da Hungria (art. 222, inc. 2). Nos códigos de alguns cantões suíços também é possível encontrar regras sobre o, dever de verdade, sem que houvesse, entretanto, previsão de sanção. E o caso do Código de Processo da Basiléia ( 32) e do Código de Processo de Uri (art. 96). Regra geral, entretanto, a legislação dos cantões reprimia a prática com imposição de multa, a exemplo do que sucedia em Zurique ( 90), Berna ( 42), Genebra ( 432) e Soloturno (art. 1 8). No direito latino, não obstante a ausência de preceito específico, Kaethe Grossmann identifica algumas regras precursoras, a exemplo do art. 1 2 1 do Código de Seabra, em Portugal. Na Itália, a autora reconhece a consagração da tese do abuso do direito de demanda nas regras dos arts. 30, 33, 36 e 193 (CPC de 1926) e, na França, nos artigos 3 1 3 e 246 do antigo Código. No Código de Processo Civil de 2003, ora vigente, o legislador francês dispõe sobre o dever que as partes têm de colaborar na produção das provas (art. 1 1), estabelecendo ainda que a testemunha está sujeita ao pagamento de multa e à pena de prisão caso venha a faltar com a verdade (art. 21 1). Nos países Iatino-americanos, alguns códigos, já ao tempo em que Kaethe Grossmann escrevia, também previam a imposição de multa para aquele que faltasse com o dever de veracidade. E o caso do CPC mexi- cano (art. 140), do Código Judiciário colombiano (art. 575) do Código da Costa Rica (art. 1 .074), de Honduras (art. 1 92), da Nicarágua (art. 2. 1 09), da Guatemala (art. 608), do Paraguai (art. 222) e do CPC da Argentina (art. 221). Atualmente, a matéria está regulada no artigo 90 do Código de Processo Civil mexicano (1 943, com a Reforma de 2002); no artigo 72 do CPC da Colômbia (1970, com a relação que lhe deu a Decreto 2.282, de 1989); no artigo 323 do CPC da Costa Rica (1990); no artigo 396 do CPC de Honduras (1906); no artigo 157 do CPC da Guatemala (1964); no artigo 56 de CPC do Paraguai (1988); na Argentina, a questão é tratada pelos códigos processuais das diversas províncias e também pelo Código Processual Civil e Comercial da Nação, aqui especiticamente no artigo 45, com a redação que lhe foi dada pelo arti- go 2.° da Lei 25.488, de 22/1 1/01. Acerca do Direito Processual Com- parado, numa perspectiva mais moderna, ver Alfredo Buzaid, Processo e verdade no direito brasileiro, in Revista de Processo, São Paulo, Ano XII, 47,julho-setembro de 1987, p. 94-96; Alcides de Mendonça Lima,
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relevo à condenação em perdas e danos, também conhecida desde os romanos.7 No direito clássico, havia a chamada iudicium calumnia, remédio repressivo para os casos em que, improcedente a demanda, ficasse caracterizada a ilicitude ou a falta de fundamento da pretensão deduzida em juízo, o que rendia ensejo a indenização. 8 No Código de 39, a parte que intentasse demanda por espirito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro, respondia por perdas e da- nos (art. 3.°, caput). O abuso do direito também estava configurado — por expressa disposição — no uso malicioso dos meios de defesa, o que compreendia a resistência injustificada ao andamento do pro- cesso (art. 3.°, parágrafo único). A par destes dispositivos, o Código de 39 manteve a previsão do pagamento de custas e despesas, para as hipóteses de Iide temerária, que se revelavam, por exemplo, na provocação de incidentes manifestamente infundados (artigo 63, caput). E a condenação era devida ainda que a parte saísse vencedora (art. 63, § 2.° e 3.o). 9
Abuso do direito de deinandar in Revjsta de Processo, São Paulo, Ano V, 1 9, julho-setembro de 1 980, p. 57-58; José Carlos Barbosa Moreira, Responsabilidade das partes por dano processual, Revista de Processo, São Paulo, Ano 111, 1 0, abril-junho de 1 978, p. 1 8-20; Antunes Varela, O abuso do direito no sistema jurídico brasileiro, in Revista de Direito Comparado Luso-Brasileiro, Rio de Janeiro, Ano 1, ed. 1, julho de 1 982, p. 38-42, bem como os artigos reunidos por José Carlos Barbosa Moreira, em Abuso dos direitos processuais, Rio de Janeiro, Forense, 2000.
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(7) Kaethe Grossmann (op. cit., p. 286) anota que em várias Iegislações da época a mentira processual conferia à parte contrária direito à indenização por eventuais danos sofridos. É o caso do Código de Genebra (art.432), do Código da França (em decorrência do célebre preceito do art. 1 .382), bem como do Código da Austria (408), da Itália (art. 370) e da Guatemala (art. 608).
(8) Gino Zani, La Mala Fede nel Processo Civile, Roma, 193 1, p. 3 1 e 32,apud Pedro Baptista Martins, O Abuso do direito e o ato ilícito, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 67. A respeito, v. também Kaethe Grossmann, O dever de veracidade no Processo Civil, in Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 101, Ano XLII, fasc. 409,janeiro de 1945, p.280 e 281.
(9) Alcides de Mendonça Lima sustenta que o abuso do direito de demanda é espécie do gênero improbidade processual. O artigo 63 e parágrafos
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ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL
A esta altura, é importante suscitar um aspecto que interfere com a chamada teoria da ação. A condenação em custas e despesas processuais, quer fundamentada no fato objetivo da derrota (teoria da sucumbência)10 quer no só fato de a parte ter dado causa ao processo ou incidente (teoria da causalidade),11 tem como pressuposto um conceito de risco. E certo, sob o primeiro enfoque, que a atuação da lei não pode representar uma diminuição patrimonial em prejuízo de quem ganha a demanda. Sob o segundo enfoque, nada mais justo que o pagamento de custas e despesas fique a encargo daquele que poderia ter evitado a controvérsia judicial. No entanto, não se pode perder de vista que o recurso à justiça é uma das manifestações da liberdade civil. Antes da sentença não há como dizer quem tem razão. Bem por isso, a obrigação de pagar custas e despesas, a princípio, não é uma sanção, exatamente porque não se está tratando de um ilícito.12
Com efeito, a partir do século XIX, operou-se uma autêntica revolução de conceitos na esfera do direito processual, visto até então
resguardam o dever de lealdade no curso do processo, quer vencedora, quer vencida a parte, ao passo que o artigo 3.° e seu parágrafo dizem respeito ao exato momento da propositura da ação e àquele em que o réu se defende. Assim, o abuso do direito de demandar seria — na expressão do jurista — um pecado original, porque a idéia já nasce com o próprio exercício do direito, ainda que possa se apresentar com outros matizes ao Iongo do processo (Abuso do direito de demandar, in Revista de Processo, Ano V, 19, julho-setembro de 1980, p. 57 a 66). No presente trabalho — como será visto ao seu tempo — adota-se critério diverso, tratando por abuso do direito de demanda, ou abuso do direito no processo judicial, as diversas formas de uso anormal do processo, que incluem a improbidade processual.
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(10) Giuseppe Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, vol. 111, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 207.> Francesco Carnelutti, Sistema di Diritto Processuale Civile, vol. 111, Pádua. CEDAM, 1936, XIV, p. 436 e 437.
(12) Salvatore Satta, Direito Processual Civil, 7. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, p. 151 e 152; nesse exato sentido ver também Josserand (De l esprit de droit et de Ieur relativité — Théorie dite de LAbus de Droit, Paris, 1939, p. 59) apud J.M. de Carvalho Santos, Código de Processo Civillnterpretado, vol. 1, Rio de janeiro, Freitas Bastos, 1 940, p.99 e 100).
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como um compartimento do direito civil. Ao lado da ação de direito material, passou-se a conceber a existência de uma ação de direito processual. Frustrada a prestação espontânea, o titular da pretensão de direito material pode invocar a intervenção do Estado, visando à realização do seu direito. Esta nova perspectiva tem origem na viva polêmica travada entre Windscheid (1856) e Muther (1857), cuios desdobramentos se fizeram sentir na concepção publicista do direito de ação, que se pode ver em Plosz (1876) e Degenkolb (1877). Com Bülow, em 1868, abre-se caminho, de outra parte, para a chamada teoria abstracionista, segundo a qual o direito de ação independe da existência de uma sentença favorável, assistindo a quem creia, de boa-fé, ser titular da pretensão de direito material.13
Modernamente, em uma posição intermediária, está Liebman (1949), para quem a ação consiste no direito a um provimento sobre o mérito. Trata-se de um direito abstrato, exercido contra o Estado, mas ao mesmo tempo relacionado à pretensão de direito material (causa petendi) e sujeito ao preenchimento de certos requisitos, conhecidos como condições da ação. O processualista italiano reconheceu uma certa ironia na expressão daqueles que definiam o tal direito abstrato como direito de não ter razão, pois, sob essa ótica, igualmente absurdo seria falar em um direito de ter razão. Certa- mente — prossegue Liebman — um dos momentos mais difíceis e dramáticos da profissão do advogado, no qual se põe à prova tanto o seu dom de jurista quanto a sua qualidade de homem probo, é aquele em que tem de aconselhar o cliente a propor ou não uma demanda de êxito particularmente incerto. Mas esta circunstância não pode ser um obstáculo ao reconhecimento do direito de ação.14
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(13) Celso Neves, Estrutura Fundamental do Processo Civil — tutela jurídica processual, ação, processo e procedimento, Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 76, 90, 91, 92, 93 e 102; também para Degenkolb, abstracionista, a ação é um direito público subjetivo, que compete a qualquer uin que creia, de boa-fé, ter razão para ingressar emjuízo (Chiovenda, Principii di diritto processuale civile—Le azione. Ilprocesso di cognizione, Napoli, Casa Editríce Dott Eugenio Jovene, 1965, p. 56 e 57).
(14) Liebman, Institutjj del diritto comune nel processo civile brasiliano, in Studi in Onore di Redenti, 1 950, título VI, § 1 .°, apud Celso Neves,
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ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL
Quando se cogita da existência de um abuso do direito de demanda, há de se ter em conta a autonomia do direito de ação, circunstância que torna ainda mais polêmica a dissensão reinante entre subjetivistas e objetivistas. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito (condições da ação e pressupostos processuais), o processo terá de receber uma sentença. O simples exercício deste direito, portanto, não pode configurar abuso. Todavia, procedendo a parte com dolo ou culpa, estará sujeita a sanções processuais, como já era da tradição dos romanos, respondendo ainda por eventuais perdas e danos. Nestas hipóteses, a conde- nação em custas e despesas, prevista no Código de 39 (art. 63, § 1 .° e 2.°), assume o caráter de verdadeira reprimenda. Até aqui, está- se na esfera da concepção subjetivista da teoria do abuso do direito. Resta saber, de outra forma, acerca da configuração do uso anormal do processo nos casos em que não se cogita de malícia ou culpa.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras inclinaram-se sempre pela solução subjetivista, fiéis à orientação dos juristas e tribunais franceses.15 Assim é que, para Aguiar Dias, o simples fato de propor
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op. cit., p. 1 08- 1 1 3; a propósito, Piero Calamandrei diz que, entre admitir toda e qualquer demanda, por mais incabível que, prima facie, possa parecer, correndo o risco de sobrecarregar os tribunais e, de outro lado, subordinar o exercício da ação à prévia autorização do juízo, é preferível assumir os inconvenientes da primeira solução (Derecho Procesal Civil, vol. 111 — Estudios sobre el proceso civil, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-America, 1973, p. 352 e 353).
(15) A propósito, v. Charmont, que cogita exclusivamente das hipóteses de ações propostas de má-fé, ou mal fundamentadas, o que revela imprudência (op. cit., p. 1 14 e 123); igualmente, Saleilles delimita o campo de aplicação da teoria do abuso do direito de demanda à malícia e ao objetivo perverso, torpe, citando farta jurisprudência. Diz que alguns cogitam de indenização decorrente da simples sucumbência, já que a perda da ação seria mostra de que a parte foi obrigada a enfrentar a lentidão e as despesas de um processo, sem que, afinal, a parte adversa ti- vesse razão. Registra que, todavia, há sérias objeções a este ponto de vista (De l’ abus de droit — rapport présenté a la première souscommission de la commission de revision du code civil, in Bulletin de La Société D Études Législatives, quatrième année, 1 905, Paris, Arthur
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ou de prosseguir em ação judicial não constitui, em si, abuso do direito ou ato ilícito. Necessária a configuração de dolo ou culpa.6Esta também é a posição de Serpa Lopes,17 Carvalho Santos,8 Oscar Tenório, Luiz Antonio da Costa Carvalho20e Gabriel Rezende Fitho.2
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Rousseau, Éditeur, p. 340-342); Ripert também limita a responsabilidade das partes aos casos de culpa ou dolo, configurados na ação mal formulada, na defesa infundada, no retardamento malicioso do pro- cesso (o que inclui a interposição de recurso sem legítimo interesse), na execução sem título, na ação proposta fora do domicilio do réu, com objetivo de dificultar a defesa, no pedido de anulação dos atos aos quais o próprio requerente deu causa etc.(op.cit.,p. 167, 169, 170e 172);no mesmo sentido, Colin e Capitant, (op. cit., tomo 11, p. 630), Planiol (tomo 11, p. 338), Mazeaud & Mazeaud, op. cit., p. 453 e ss.
(16) José de Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, vol. 2, 8. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 55. O autor ressalva, entretanto, a hipótese de execução provisória, pendente recurso recebido apenas no efeito devolutivo. No caso, a responsabilidade é objetiva (idem, p. 555). Esta questão será rnelhor examinada na seção seguinte.
(17) Serpa Lopes, sem deixar de tecer elogios à concepção objetivista da teoria do abuso do direito, diz que à jurisprudência caberá dar à norma do Código Civil o sentido mais adequado à espécie em julgamento (op. cit, p. 548). Pedro Baptista Martins (O abuso do direito e o ato ilícito, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 76) e Edmundo Lins Neto (op. cit., p. 37) destacam sentença da lavra de Serpa Lopes, na qual está consignado que, em se tratando de exercício do direito de ação, exige- se ao menos a demonstração de culpa para que se possa cogitar de abuso da demanda.
(18) J.M. de Carvalho Santos, Código de Processo Civil interpretado, vol. 1, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1940, p. 99-103, e Código Civil Brasileiro Interpretado, 7. ed., vol. 111, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1958, p. 357-368. U
(19) Oscar Tenório, Outras considerações a respeito do abuso de direito na purgação da mora, in Arquivos do Ministério da Justiça e dos Negócios Interiores, Rio de Janeiro, Ano XIV, março de 1956, 57, p. 11-14.
(20) Luiz Antonio da Costa Carvalho, Curso Teórico-Prático de Direito Judicicjrj0 Civil, vol. 1, Rio de Janeiro, A. Coelho Branco Filho (Edi- tor), l 949, p. 302- 306.
(21) Gabriel Rezende Filho, Direito Processual Civil, 3. ed., vol. 3, São Paulo, Saraiva, i p. 45 e 46.
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A orientação da jurisprudência brasileira, mesmo depois do Código de 39, é nitidamente subjetivista. 22 São raros os julgados que se
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(22) A propósito, ver TA São Paulo, Ap. 17.097 — Capital, Re I. Affonso de Carvalho, 07.08.1931, in RT, São Paulo, Ano XX, novembro de 1931, vol. LXXX, fasc. 381, p. 167 e 168; TA São Paulo, Ap. 897 — Santos, Rel. Meirelles dos Santos, 09.03.1938, citando os irmãos Mazeaud, in RT, São Paulo, Ano XXVII, maio de 1 938, vol. CXIII, fasc. 456, p. 7 17- 724; TA São Paulo, Ap. 2.121 — Piratininga, rel. Paulo Passalaqua, 1 .°.02. 1 939, na qual foi confirmada erudita sentença do juízo monocrático, com farta citação doutrinária, nacional e estrangeira, da lavra do Juiz Adolpho Pires Galvão, in RT, São Paulo, Ano XXVIII, maio de 1 939, vol. CXIX, fasc. 468, p. 572-577; outra sentença, com inúmeras citações doutrinárias e jurisprudenciais, da lavra do Juiz Augusto Saboia da Silva Lima, Titular da Terceira Vara Cível do Rio de Janeiro, datada de 1 .° de setembro de 1 928, encontra-se reproduzida, na íntegra, na Revista de Direito Civil, Comercial e Criminal, Rio de Janeiro, vol. 90, Livraria Cruz Coutinho — Jacintho Ribeiro dos Santos, Editor, outubro de 1928, p. 161-168; este mesmo juiz, quando promovido ao Tribunal de Apelação do Rio de Janeiro, proferiu acórdão em que registra, já na vigência do Código de 39, a clara orientação subjetivista de nossas cortes, objeto de dezena de julgados; sentença da Quinta Vara Cível do Rio de Janeiro, de 05/06/28, publicada no Arquivo Judiciário, Rio de Janeiro, vol. 7, julh./agos./set. de 1928, p. 70-72; o acórdão proferido na Apelação Civil 14.566, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 07/6/1 927, após tecer considerações sobre a responsabilidade objetiva, consigna que, em se tratando do exercício de ação, faz-se mister pesquisar todas as circunstâncias, inclusive as de caráter subjetivo (Archivojudiciário, Rio de Janeiro, vol. XVI, out./nov./dez. de 1 930, p. 1 60 e 1 6 1); colhem ainda decisões de viés subjetivista em matéria de abuso do direito na ação de usucapião (Revista Forense, Rio de Janeiro, Ano XVIII, vol. 57, fasc. 437, BeIo Horizonte, 1 93 1, 1 24 e 125), na ação pauliana (Revista Forense, Ano XXV, vol. 75, fasc. 424, julho de 1 938, p. 1 84- 1 87), no atentado (Archivo Judiciário, Rio de Janeiro, vol. 40, fasc. 1, outubro de 1936, p. 444 e 445) e na execução (Revista Forense, Rio de Janeiro, Ano XXXV, outubro de 1938, vol. 76, fasc. 424, p. 79- 8 l); J.M. de Carvalho Santos também faz menção a diversas acórdãos do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de São Paulo e da Bahia, tanto no seu Código de Processo Civil Interpretado (op. cit., p. 100-103), como no Código Civil Brasileiro Interpretado (op. cit., p. 361-366), todos de viés subjetivista; mais recentemente, colhe aresto do Min.
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orientam pela concepção objetivista. Merece especial citação a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de purgação da mora pelo locatário, porque acabou influenciando o trabalho do legislador, duas décadas depois.23 Entrementes, a doutrina, à vista das inovações trazidas pelo Código de 39, que rompia com o sistema romano-canônico, inserindo o processo 110 campo publicista, soube valorizar os importantes instrumentos que o legislador colocou nas mãos do juiz, a quem não pode ser indiferente a maneira como atuam as partes na persecução de seu direito.24
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Amaral Santos (STF-RE 69.439, in Revista Trimestral de Jurisprudência, vai. 56, p. ¡ 29, apud Roberto Rosas, Abuso de direito e dano processual, in Revista Brasileira de Direito Processual, Uberaba, vol. 39, 3.° trimestre de 1983, p. 1 15-130). Esse autor, a despeito de filiar-se à concepção objetivista, reconhece que diversa é a orientação jurisprudencial, citando vários exemplos disso. Pedro Baptista Martins, igual- mente, apesar de defender a concepção objetivista, reconhece que os tribunais brasileiros não se animaram a abandonar a doutrina da emulação. Cita, particularmente, acórdão de 07 de junho de 1927, transcrito no volume 1 6, página 1 60 do Arquivo Judiciário (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Rio de Janeiro, Revista Forense,1 940, p. 48 e 49).
(23) O registro desta orientação da suprema corte é feito por Oscar Tenório (op. cit., p. 1 2 e 1 3). A Lei 1 .300, de 28. 1 2. 1950, referindo-se ao direito de purgação de mora pelo locatário, não impunha limites. Porém, a justiça paulista, responsável pela elaboração da doutrina do abuso no exercício deste direito, vislumbrou a hipótese de intenção maliciosa. A propósito, colhe a Apelação Cível66.591, São Paulo, da 1.a Câmara Civil do Tribunal de Justiça, rel. David Filho,j. 08.03.1955, in RT, São Paulo, Ano 44, junho de 1 955, vol. 236, p. 92-94. Sobreveio a Lei Federal 3.085, de 29/12/56, em cujo artigo 1 1 estava consignado que o exercício da faculdade era regular e não abusiva (art. 1 1). Todavia, a partir da Lei 6.649, de 16/05/79, o Iegislador limitou o número de oportunidades para a emenda da mora, dando um tratamento objetivo à questão.
(24) Não faltou quem visse no processo inquisitivo a expressão mesma de um determinado momento político, pois o País enfrentava um regime autoritário na época em que o Código de 39 foi promulgado. Moacyr Amarai Santos ensaia esta relação entre o aspecto político e o aspecto cientifico, findando por concluir que prevaleceu, entretanto, a disciplina Jurídica (Contra o processo autoritário, in Revista da Faculdade de
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ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL
O Código de 39 reúne uma série de dispositivos nos quais o senso comum dos juristas reconhece uma referência ao abuso do direito. 25 Há hipóteses em que se exige a configuração do dolo ou da culpa. Assim sucede nos casos de processo fraudulento (art. 1 15) ou naqueles em que a parte, falseando a verdade, afirma encontrar-se o réu em lugar incerto, não sabido ou de difícil acesso, a fim de que a citação se faça por edital (art. 179). O mesmo se passa no caso de perempção (art. 204) ou quando o exequente indica à penhora bens
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Direito, São Paulo, vol. LIV, fasc. 1, 1959, p. 212-229). Não se pode perder de vista, porém, que o processo é sempre uma mescla do princípio dispositivo e do princípio inquisitivo, em proporção que varia conforme o tempo e o lugar (Giuseppe Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, 2. ed., vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 345).
(25) Pedro Baptista Martins, Comentários ao Código de Processo Civil — Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939, vol 1, Rio de Janeiro, Forense, 1 940, p. 35-49; 1 95-21 2; 346-35 1 , e O abuso do direito e o ato ilícito, 3. ed., 1997, p. 66-82; J. M. de Carvalho Santos, Código de Pro- cesso Civil Interpretado, vol. 2, 2. ed., Rio de Janeiro, Livraria Editora Freitas Bastos, p. 1 32 e 1 33; Jorge Americano, Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil, vol. 1, São Paulo, Saraiva & Cia — Livraria Acadêmica, 1 940, p. 1 8-3 1; 1 1 0- 1 1 3; Herotides da Silva Lima, Código de Processo Civil Brasileiro, vol. 1, São Paulo, Saraiva & Cia — Livraria Acadêmica, 1940, p. 22 e 223; João Bonumá, Direito Processual Civil, vol. 1, São Paulo, Saraiva & Cia — Livraria Acadêmica, 1946, p. 373- 383; Luiz Antônio da Costa Carvalho, Curso Teórico-Prático de Direito Judiciário Civil, vol. 1, Rio de Janeiro, Coelho Branco Filho Editor, 1949, p. 301-306; José Olímpio de Castro Filho, op. cit., p. 122, 123, 164, 165, 172-183; José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2, Rio de Janeiro, Forense, 1958, p. 131-137; Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed., tomo I, Rio de Janeiro, Forense, p. 130-154 e 407-424; tomo 11, 2. ed., Rio de Janeiro, Revista Forense, 1 958, p. 21 8-221; tomo 111, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 212-214; tomo VIII, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1 959, p. 439-443; tomo xIII, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1961, p. 396-403; Pontes de Miranda, Tratado das Ações, tomo 1!, São Paulo, RT, 1971, p. 1 85-187; tomo Vl, 2. ed., São Paulo, RT, 1976, p. 539-541; José da Silva Pacheco, Curso Teórico-Prático do Processo Civil, tomo I, 2. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1 962, p. 1 4 e 1 5; Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, São Paulo, RT, 1971, p. 9,10 e 539.
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