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julgamento de processos administrativos, a administração pública pode



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julgamento de processos administrativos, a administração pública pode, 

motivadamente, deixar de aplicar jurisprudência a respeito da matéria 

ou, ainda, discrepar de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.

140.  (CESPE – Analista Judiciário do TRT – 5ª Região – 2008) É dispensável a 

motivação para o ato administrativo quando este se destinar apenas a 

suspender outro ato anteriormente editado.

141.  (CESPE – Agente de Inteligência – ABIN – 2008) Não viola o princípio 

da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao 

deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base 

em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.

142.  (CESPE – Técnico Judiciário – STJ – 2008) Como regra geral os atos 

administrativos devem ser motivados, com a clara indicação dos fatos e 


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