C apítulo 1 T


A alienação de bem móvel prescinde da comprovação de existência do



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A alienação de bem móvel prescinde da comprovação de existência do 

interesse público, desde que a autoridade competente justifique seu ato 

com outra razão.

122.  (CESPE – Procurador do MP junto ao TCU – 2004) A venda de bens 

produzidos por entidades da administração pública, em virtude de suas 

finalidades, não está sujeita a licitação.

123.  (ESAF – Advogado – IRB – 2006) Estão dispensadas da realização de 

procedimento licitatório as sociedades de economia mista exploradoras 

de atividade econômica, na venda de bens por elas produzidos em 

virtude de suas finalidades.

124.  (CESPE – Advogado da União – 2009) As hipóteses de dispensa de licitação 

previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não 

comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanella 


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