Comunicado


O Termo de Recebimento (TR) e Termo de Aceite (TA) emitidos para período do dia 21 do mês anterior e 20 do mês em curso, comporão os custos de faturamento mensal



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21.2.4 O Termo de Recebimento (TR) e Termo de Aceite (TA) emitidos para período do dia 21 do mês anterior e 20 do mês em curso, comporão os custos de faturamento mensal.

21.3 Da Composição dos Custos e Regras de Faturamento Mensal

21.3.1 Serão faturados mensalmente os Termos de Recebimento (TR) e Termos de Aceite (TA) dos Grupos 1 e 2, emitidos no período compreendido entre o dia 21 do mês anterior e 20 do mês em curso, considerando-se a seguinte composição de custos:

21.3.2 O Custo Total (CT) será composto pelos somatórios dos TR e TA emitidos no período de faturamento, decrescido dos descontos advindos da aplicação do somatório dos Fatores de Nível de Serviço (FNS), previstos no Acordo de Níveis Mínimos de Serviços (Anexo II do Edital), conforme fórmula abaixo:





CT = (( TR do G1) + ( TA do G1) – ( FNS do G1)) + (( TR do G2) + ( TA do G2) – ( FNS do G2))

21.3.3 A CONTRATADA emitirá até o 25º dia de cada mês, Nota Fiscal referente aos serviços entregues à CAIXA, cujos Termos de Recebimento (TR) e/ou Termos de Aceite (TA) tenham sido emitidos, no período de 21 do mês anterior a 20 do mês em curso, acompanhada de cópia das Ordens de Serviço (OS), dos Termos de Recebimento (TR), dos Termos de Aceite (TA) e das faturas de pagamento.

21.3.4 A CAIXA efetuará o pagamento da fatura no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao encaminhamento.

21.3.5 O prazo de pagamento será prorrogado na mesma proporção do eventual atraso ocorrido na entrega da fatura, sem a incidência de juros ou correção monetária.

21.3.6 A fatura não aprovada pela CAIXA será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando o prazo de pagamento, a partir da data de sua reapresentação.

21.3.7 A devolução da fatura não aprovada pela CAIXA em hipótese alguma autorizará a CONTRATADA a suspender a execução dos serviços ou deixar de efetuar o pagamento devido aos seus empregados.

21.3.8 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações em relação aos serviços, nem implicará aceitação definitiva dos serviços.

22 INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA À CONTRATADA

22.1 Incumbe à CONTRATADA fornecer e instalar, em até 45 (quarenta e cinco) dias à contar da assinatura do contrato, por sua conta e responsabilidade, os meios de transmissão para receber e entregar os sinais através de interface digital, bem como quaisquer insumos necessários ao bom funcionamento da conexão aos equipamentos da CAIXA.

22.2 A conexão entre a CONTRATADA e a CAIXA deverá ser provida por circuitos dedicados e, inicialmente, com largura de banda mínima de 10 Mbps.

22.3 A conexão deve ser provida com redundância tecnológica e de operadoras distintas, abrangendo tanto os circuitos (caminhos distintos) quanto equipamentos.

22.4 A banda de conexão deverá ser periodicamente analisada pela CONTRATADA, sendo redimensionada quando necessário, com o ônus decorrente de tal redimensionamento assumido pela CONTRATADA.

22.5 A conexão com a CAIXA se dará por intermédio de um dos sites de Tecnologia da CAIXA, nos endereços constantes do Anexo VII do Edital, os quais poderão ser alterados em função da necessidade da CAIXA, devendo a CONTRATADA se adequar sem ônus para a CAIXA no prazo de 45 dias a contar da data de comunicação feita pela CAIXA.

22.6 Esta conexão deverá obedecer aos padrões de desempenho e seguir todas as normas de segurança e de acesso definidas pela CAIXA, as quais serão entregues após a assinatura do contrato.

22.7 Os enlaces de comunicação entre a CONTRATADA e a CAIXA, deverão utilizar o protocolo PPP ou “Frame-Relay”.

22.8 A CAIXA poderá aceitar outro tipo de tecnologia de comunicação/protocolo, desde que seja consultada previamente e aprove formalmente a sua implementação.

22.9 Não será permitida a instalação de equipamentos de rede (nível 3 do modelo OSI) pertencentes a CONTRATADA nas dependências da CAIXA.

22.10 A solução provida pela CONTRATADA deverá suportar a implementação do recurso de NAT (Network Address Translation), para acesso da CAIXA aos serviços providos pela CONTRATADA (Gerência, por exemplo), bem como acesso da CONTRATADA a serviços instalados na CAIXA.

23 CANAIS DE ATENDIMENTO

23.1 A CONTRATADA se obriga a disponibilizar, em até 45 (quarenta e cinco) dias à contar da assinatura do contrato, sem custo adicional para a CAIXA, os seguintes canais de atendimento a partir da entrega do primeiro Termo de Compromisso, durante a Transição de Sistemas inicial do Contrato:


  1. TELEFONE;

  2. E-MAIL;

  3. FAX;

  4. Ferramenta de Acompanhamento dos Serviços;

  5. Central para acionamento das ocorrências de pronto atendimento.

23.2 Os canais e-mail e ferramenta de acompanhamento deverão prever recepção e tratamento diferenciado das OS, por tipo de serviço, e a possibilidade de acompanhamento pela CAIXA de todo o processo de atendimento.

23.3 A ferramenta de acompanhamento dos serviços deverá prover à CAIXA informação detalhada da execução dos serviços, em tempo real, com conexão segura , por meio de link dedicado ao ambiente da CAIXA, bem como permitir à CAIXA acompanhar a execução e verificar os índices de desempenho dos serviços contratados.

23.3.1 A ferramenta de acompanhamento dos serviços será provida pela CAIXA, cabendo à CONTRATADA a sua utilização segundo os padrões da CAIXA.

23.3.2 Para que a CONTRATADA possa utilizar ferramenta de acompanhamento dos serviços de sua propriedade, deverá submeter à CAIXA para avaliação e autorização, se for o caso.

23.4 A CONTRATADA deverá transferir a base de dados de todos os serviços executados para a CAIXA, sempre que esta solicitar e, obrigatoriamente, ao término do CONTRATO, juntamente com o modelo e dicionário de dados da ferramenta, em mídia digital, formato de arquivo texto ou outro previamente acordado entre as partes.


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