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  (FCC – ISS/SP) A aplicação de uma sanção por ato de improbidade



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104.  (FCC – ISS/SP) A aplicação de uma sanção por ato de improbidade 

administrativa

 

a) resta prejudicada somente ante a aplicação de sanção penal pelo mesmo 



ato.

 

b) resta prejudicada somente ante a aplicação de sanção civil pelo mesmo 



ato.

 

c) resta prejudicada somente ante a aplicação de sanção administrativa pelo 



mesmo ato.

 

d) resta prejudicada ante a aplicação de sanção penal, civil, ou administrativa 



pelo mesmo ato.

 

e) aplica-se independentemente das sanções penais, civis e administrativas 



pelo mesmo ato.

105.  (FCC – Analista Judiciário – TRT – 15

o

 Região – 2009) É norma prevista 

na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n

o

 8.429/92):

 

a) Constitui infração administrativa a representação por ato de improbidade 



contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o 

sabe inocente.

 

b) O Ministério Público não pode, de ofício, requisitar a instauração 



de procedimento administrativo para apurar ilícito previsto na Lei de 

Improbidade.

 

c) Em vista da gravidade da infração, a perda da função pública e a suspensão 



dos direitos políticos podem se efetivar antes mesmo do trânsito em julgado 

da sentença condenatória.

 

d) A aplicação das sanções previstas na lei de improbidade independe da 



aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo 

Tribunal ou Conselho de Contas.

 

e) Para os agentes exercentes de mandatos, as ações destinadas a levar a 



efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade prescrevem em oito anos 

após o término do exercício do respectivo mandato.





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