C apítulo 1 T


do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito



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do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito 

Santo dispensa a realização de licitação.

61.  (CESPE – Analista da Área Judiciária do STJ – 2008) A concessão de direito real 

de uso de bens públicos imóveis construídos, destinados ou efetivamente 

utilizados no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos por órgãos 

ou entidades da administração pública, não precisa ser licitada.

62.  (FCC – Agente Técnico Legislativo Assembleia Legislativa/SP – 2010) O 

prévio procedimento licitatório é a regra geral aplicável às contratações 

efetuadas pela Administração, sendo porém dispensado, nos termos da 

Lei federal n

o

 8.666/93,

 

a) para a contratação de serviços de publicidade e divulgação.



 

b) para a alienação de ações, que podem ser negociadas em Bolsa de Valores, 

observada a legislação pertinente.

 

c) quando não acudirem interessados nas licitações anteriores, instauradas 



para o mesmo objeto, e desde que realizadas por, no mínimo, três vezes.

 

d) para alienação de bens imóveis adquiridos em processo judicial ou por 



dação em pagamento.

 

e) nas hipóteses de inviabilidade de competição, em face da existência de 



fornecedor exclusivo ou marca de preferência da Administração.



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