Com a vingança, o homem iguala-se ao inimigo. Sem ela, supera-o



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SÚMULA Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem osprazos recursais.

O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 19.5.2014, aprovou a edição das seguintes orientações jurisprudenciais transitórias, ainda pendentes de publicação:

OJT Nº 78 SBDI-1 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação). Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.

OJT Nº 79 SBDI-1 EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação) A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 – por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.

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Acidente do trabalho: direitos do trabalhador

Publicado por Giovana Corrêa Novello - 6 dias atrás



O que é um acidente de trabalho?

Acidente do trabalho nada mais é do que o acidente ocorrido em razão do trabalho exercido. Sendo um dano que causa uma incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva. Para FERNANDES e FREUDENTHAL (2002, p.124-125) que:

O acidente do trabalho – o acidente-tipo – é um evento relacionado, diretamente ou não, ao trabalho executado pelo obreiro. Já não mais se trata de um infortúnio no trabalho, mas do trabalho. O que envolve o trabalho, nos limites das legislações é interpretada a regra pela sua finalidade social, caracteriza-se o acidente para efeito de reparação. A Lei n. 8.213, de 24.7.1991, entende, assim, que o acidente “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa” (art. 19, caput). O infortúnio é acontecimento aleatório e danoso, “provocando lesão corporal ou perturbação funcional …”. Consequências necessárias do evento danoso: a) morte; ou b) perda; c) redução; d) permanente ou temporária; e) da capacidade laborai. É acontecimento repentino (súbito). É um momento e não um processo.”

O acidente de trabalho também pode ter como consequência até mesmo a morte do trabalhador, outro caso de acidente no trabalho é no percurso de ida e volta do empregado para a sua residência e a agressão de um colega de trabalho.



O que é uma doença adquirida no trabalho?

Significa uma doença adquirida no exercício da atividade profissional ou em razão dela, mesmo que não seja o trabalho a única causa da doença. Sobre a temática, COSTA (2004, p.31) alerta para o surgimento de acidentes e doenças do trabalho outrora inexistentes, em razão das condições decorrentes da globalização da economia, ou seja, em razão das condições da nova ordem mundial:

[...] tem sido frequente notar-se nos dias atuais que a imposição do aumento da produtividade, para redução de custos, gera diminuição nas pausas de descanso, com aumento de carga de responsabilidade dos trabalhadores. Observa-se o surgimento de novos impactos sobre a saúde dos trabalhadores, traduzindo-se em verdadeiras epidemias, constatadas mundialmente, nas doenças ocupacionais por movimentos repetitivos [...], só para citar um exemplo. Não é fora de interesse que outras doenças estão surgindo, pouco especificadas e mal conhecidas, sob forma discreta ou de graves manifestações de stress ou de sofrimento mental, decorrentes das novas exigências impostas aos trabalhadores e pessoas especializadas, com a solicitação de mais atenção, impondo-se maior disponibilidade responsável por toda uma linha de produção, por exemplo, ou por um setor de comercialização, departamento técnico, cultural ou de controle empresarial. Esses novos fatores de produção estão obrigando os estudiosos da Medicina ocupacional a novas reflexões, para entender a extensão dos novos processos produtivos e suas consequências para a saúde ou a doença dos trabalhadores.”

A Lei 8.213/91 considera a doença adquirida no trabalho os mesmos direitos do que é vítima de acidente do trabalho.



Os direitos perante o empregador

O trabalhador que é vítima de acidente de trabalho tem vários direitos perante o empregador. A seguir estão relacionados os principais direitos.



1) Restituição de gastos com medicamentos, próteses e tratamentos médicos

As despesas médicas referentes a doença do trabalho podem ser cobradas do empregador, por isso, é muito importante que todos os documentos referentes às despesas sejam guardados (como por exemplo, receitas médicas e notas fiscais de medicamentos).



2) Recolhimento do fundo de garantia (FGTS) durante o afastamento pelo INSS

Sendo o afastamento por mais de 15 (quinze) dias em decorrência do acidente (ou doença) do trabalho, o trabalhador passa a receber benefício previdenciário do INSS e não mais do empregador. Contudo, durante o período de afastamento, o empregador tem a obrigação de continuar a depositar o Fundo de Garantia (FGTS) do empregado. É possível consultar se o FGTS está sendo depositado, para isso o obreiro pode comparecer em qualquer agência da Caixa Econômica Federal munido com a sua Carteira de Trabalho e número do PIS, e solicitar o “Extrato Analítico do FGTS”, ou ainda, consultar pela internet através do link: Extrato FGTS CEF



3) Estabilidade

Todo empregado que permanecer afastado por mais de 15 (quinze) dias do trabalho devido ao acidente ou doença do trabalho passa a ter o direito à estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, logo após a sua alta médica pelo INSS. O fundamento esta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção de 12 (doze) meses de seu contrato de trabalho na empresa. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento pela constitucionalidade encontra-se pacificado por meio da Súmula 378, in verbis:

SÚMULA 378 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”

Assim, podemos concluir que nem todo acidente de trabalho garante o direito à estabilidade provisória prevista na mencionada lei. Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade pelo período mínimo de um ano, é necessário que tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias e que tenha, consequentemente, recebido do INSS o benefício referente ao auxílio-doença acidentário.



4) Indenização por danos morais

Todo o empregado que sofreu acidente ou doença do trabalho pode pleitear que a empresa lhe pague uma indenização por danos morais.



5) Indenização por danos estéticos

Sendo o caso de acidentes que afete a estética do empregado, por exemplo, como uma cicatriz e a perda de um membro, o acidentado pleitear do empregador uma indenização por danos estéticos.



Os direitos perante o INSS

Os principais direitos do trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou que tem doença adquirida no trabalho são os seguintes:



1) Aposentadoria por invalidez acidentária

Se o acidente ou a doença adquirida no trabalho tiver como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, passa a ter o trabalhador o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.



2) Auxílio doença acidentário

Passa a ter o trabalhador o direito ao benefício de auxílio doença acidentário e o acidente ou a doença adquirida no trabalho, se tiver como consequência uma incapacidade temporária superior a 15 dias para o emprego do trabalhador ou para as suas atividades habituais. Tal benefício é concedido até que a perícia médica do INSS conclua que o trabalhador voltou a poder trabalhar.

Se o trabalhador se sentir prejudicado em decorrência de uma perícia que não foi deferida pelo perito, deve procurar um advogado para ingressar com ação contra o INSS e pedir que o pagamento do auxílio doença acidentário volte a ser feito.

3) Auxílio acidente

Neste caso, o trabalhador retorna à sua atividade profissional, contudo, além do salário recebido pela empresa, fica o empregado recebendo este benefício.



4) Pensão por morte por acidente de trabalho

Ocorrendo morte do trabalhador, nesses casos, os dependentes do trabalhador passam a ter direito ao recebimento do benefício de pensão por morte por acidente de trabalho



Recomendações gerais

A seguir seguem algumas recomendações importantes para o trabalhador vítima de acidente de trabalho ou que tem doença adquirida no trabalho. É importante deixar claro que estas recomendações não substituem uma consulta com advogado.



1) Arquivar cópias dos documentos

É fundamental guardar cópias dos atestados e relatórios médicos, receitas e notas fiscais de medicamentos, CAT, documentos referentes ao INSS e exames médicos. Pois é frequente o pedido do INSS por exemplo para ficar com vários documentos, por isso é bom tirar cópia de todas as documentações referentes ao seu caso.



2) Nunca assine nenhum papel em branco

Essa orientação não vale apenas para esse caso, mas para qualquer situação e circunstância. Fica a valiosa dica de que nunca nenhum papel deve ser assinado em branco, pois, caso o empregador esteja de má-fé, este documento pode ser utilizado, por exemplo, para simular um recibo de um valor que jamais foi pago ou, até mesmo, um pedido de demissão.

Se o empregado tiver a demissão do empregado em mãos, pode se ver livre de pagar, por exemplo, o FGTS e os direitos do período da estabilidade.

3) Sempre ler com muita atenção os documentos que for assinar

Como dito acima, há empregadores que tem muito interesse em que o trabalhador acidentado peça demissão. Logo, é importante que o trabalhador leia com muita calma o que está assinando. Sempre que houver dúvida, o empregado não deve assinar nada antes de conversar com o seu advogado.



4) Quando for faltar no trabalho, sempre apresentar o atestado médico para o empregador

Sempre que o médico determinar que o empregado não deve trabalhar, é importante levar uma via do atestado médico para o empregador. Nos casos em que a empresa não quiser assinar o atestado, deve o empregado procurar seu advogado imediatamente.



5) Tenha anotado os dados das pessoas que sabem dos fatos

Se o empregado pretende solicitar seus direitos perante a empresa ou o INSS, tais pedidos terão que ser todos comprovados. Assim, é importante ter anotado os dados como nomes completos, endereços e números de telefones das pessoas que sabem da sua história, por terem convivido com ele na empresa. No futuro, essas pessoas podem servir de testemunha e comprovar a versão do empregado.



6) Tenha um advogado de confiança

Nunca tome decisões sobre assuntos importantes sem conhecer profundamente as consequências, por isso, é importante sempre estar amparado por advogado que atue com causas trabalhistas e previdenciárias.

- Veja mais em: http://advocaciacorreanovello.com.br/acidente-do-trabalho-direitos-do-trabalhador/#sthash.vRDHwbGG.d...

Como se contam os prazos na Justiça do Trabalho?

Não aplicabilidade do CPC - Artigo 774 CLT

Publicado por Cristiane Araújo Advogada Trabalhista - 6 dias atrás

O presente artigo tem como objetivo, de forma clara e direta, a informação sobre o início da contagem de prazo na justiça do Trabalho, com regra própria insculpida no artigo 774 e seguintes da CLT.

Algum tempo atrás alertei sobre o amadorismo nas audiências trabalhista (http://advogadobh.jusbrasil.com.br/artigos/116836218/audiencia-trabalhista-nao-ao-amadorismo#comment... ) e a grave lesão que a falta de preparo pode causar tanto para o profissional, quanto para o cliente.

Nesse mesmo contexto, importantíssimo saber (e aprender) a regra de contagem de prazo processual na justiça do trabalho.

Aprendemos na faculdade, segundo regra do Código de Processo Civil que o início dos prazos para contagem dos atos processuais inicia-se da juntada do mandado cumprido nos autos.

Ocorre que, a justiça do trabalho, autônoma em seus prazos e Recursos difere-se da justiça cível no início da contagem de prazos e muitos advogados que não militam habitualmente nessa esfera, estão cometendo o erro fatal de perder prazos na Justiça do Trabalho por total desconhecimento do procedimento processual Trabalhista.

Conforme dispor o Art. 774 da CLT:

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.”

Isso significa que muitos tribunais e decisões consideram o início da contagem de prazo da NOTIFICAÇÃO da parte e não da juntada do mandado cumprido nos autos - conforme regra CPC. Nesse sentido:



0000071-77.2013.5.03.0150 AP (00071-2013-150-03-00-3 AP) Data de Publicação:19/05/2014 - Órgão Julgador:Quarta Turma - Relator:Maria Lucia Cardoso Magalhaes - Revisor:Paulo Chaves Correa Filho - EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - DIES A QUO - Cabível a aplicação subsidiária do diploma processual civil somente nas hipóteses em que for omissa a CLT. Dispondo a CLT de regra própria para a contagem dos prazos, incabível a aplicação da regra estabelecida no inciso I do art. 738 do CPC, contando-se o prazo de cinco dias para apresentação de embargos à execução da data em que é o executado intimado da penhora. Inteligência do disposto no art. 774 884 caput da CLT. INTEIRO TEOR: em que é o executado intimado da penhora. Inteligência do disposto no art. 774 884 caput da CLT.

Como sempre reforço, procedimento trabalhista - e nenhum outro do direito - é terreno para amadorismo e testes. É preciso ter responsabilidade com o contratante, com o trabalho e, principalmente, com nossa classe. Advogado preparado é advogado forte, que dignifica o nome e a carreira.

Cristiane Carvalho Araújo - Advogada Trabalhista

Dois em cada três não se preparam para aposentadoria

Pesquisa aponta que maioria dependerá somente da previdência pública e sofrerá com redução do padrão de vida

A expectativa de vida do brasileiro cresce a cada ano, mas 66% da população não se prepara financeiramente para a aposentadoria, segundo a pesquisa Educação Financeira no Brasil, feita pelo portal Meu Bolso Feliz, do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) Brasil. O indicador revela que duas em cada três pessoas devem sofrer redução no padrão de vida por depender exclusivamente da previdência oficial, ainda que fique cada vez mais difícil receber ao menos o teto de R$ 4.396.

Dos entrevistados, 35,2% dizem que não fazem qualquer reserva financeira para complementar a aposentadoria e 30,8% até afirmam que se preparam, mas, se perdessem o emprego, teriam dinheiro para sobreviver por no máximo três meses. A economista chefe do SPC Brasil, Luiza Rodrigues, afirma que o brasileiro entende que a aposentadoria está garantida pelo governo, mas não considera que a pensão tende a ser, cada vez mais, inferior ao salário ao qual está acostumado.

O envelhecimento da população pressiona as contas de órgãos de previdência pública. Segundo os últimos dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre o tema, em dezembro último, a expectativa de vida ao nascer no Brasil passou para de 71 anos em 2002 para 74,6 anos em 2012. Mecanismos como o Fator Previdenciário, que calcula a pensão com base em informações como tempo de contribuição e idade do trabalhador, são usados pelo governo para tentar contornar os gastos.

A economista do SPC vê como inevitável que o País passe por mudanças no benefício, como a elevação do prazo para quem se aposenta por idade, hoje de 65 anos. "O Brasil é um dos únicos países sem idade mínima e deve seguir o exemplo dos outros que já tem, então quem quer se aposentar antes precisa se preparar", diz Luiza, ao citar o caso da Alemanha, que ampliou o limite para 67 anos.

O professor de economia Sidnei Pereira do Nascimento, da Universidade Estadual de Londrina (UEL), considera que as pessoas vivem cada vez mais, usam a previdência pública por mais tempo, mas o número de novos contribuintes não cresce na mesma proporção. "É uma conta que não fecha e percebemos que, historicamente, o sistema de aposentadoria vem mudando por falta de caixa", diz.

No entanto, Nascimento vê a baixa renda de boa parte da população e a desconfiança em relação à solidez da previdência privada como motivos. Ele considera que a poupança ainda é a mais comum.

O educador financeiro do Meu Bolso Feliz, José Vignoli, discorda e vê um problema de maus hábitos financeiros entre os brasileiros. "Países com renda muito menor que a brasileira, como a China, por exemplo, apresentam altíssimas taxas de poupança, formada principalmente para a aposentadoria. Cabe a cada brasileiro melhorar sua educação financeira", diz Vignoli.


Fábio Galiotto
Reportagem Local

Obrigação tributária



INSS sobre serviço de cooperativa é inconstitucional

21 de maio de 2014, 06:12h



Por Fernanda Rodrigues Santana

Em abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991 o qual, foi incluído pela Lei 9.876/1999e alterou a sujeição passiva da obrigação tributária relativa à contribuição previdenciária devida sobre a remuneração dos serviços prestados pelos cooperados, que antes era das cooperativas, para as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços. 

Primeiramente, cumpre destacar que as fontes de custeio da Seguridade Social estão previstas no artigo 195 da Constituição Federal, sendo que nova fonte de custeio poderá ser instituída por meio de lei complementar, conforme determina o § 4º do referido dispositivo constitucional, portanto a análise da constitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91 levará em conta o enquadramento deste ao fundamento de validade contido no inciso I, alínea a do artigo 195 da Constituição Federal, ou seja, se está ou não configurada a criação de nova fonte de custeio. 

Outrossim, a contribuição previdenciária em comento foi instituída pelo artigo 1º, inciso II da Lei Complementar 84/1996, o qual previa originalmente que este tributo seria de obrigação da cooperativa à alíquota de 15% sobre os valores distribuídos ou creditados aos cooperados como remuneração ou retribuição aos serviços prestados. No entanto, esta lei complementar foi revogada pela Lei 9.876/99, a qual também incluiu na Lei 8.212/91 o inciso IV do artigo 22, ou seja, instituiu que a contribuição, de obrigação da empresa, destinada a Seguridade Social será de “quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”. 

Neste contexto, a contribuição previdenciária devida pelas cooperativas de trabalho passou a ser arcada pelas empresas que as contratam. Assim, por exemplo, quando uma pessoa jurídica contrata para seus colaboradores um plano de saúde operado por cooperativa de serviços médicos, está obrigada a recolher contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal da prestação de serviços. 

Como mencionado, a Lei 9.876/1.999, além de revogar a Lei Complementar 84/1996, provocou a alteração do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, o que resultou no seguinte fato: a empresa contratante dos serviços das cooperativas passou a operar como próprio sujeito passivo da relação tributária, ou seja, “contribuinte” do referido tributo. 

O objetivo do legislador com estas alterações foi destacado pelo ministro Relator Dias Toffoli em seu voto ao afirmar que“Divisa-se, no caso, a pretensão do legislador de instituir contribuição previdenciária a cargo das empresas que contratam a prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de trabalho”. 

A Fazenda Nacional, segundo voto do ministro relator, tentou argumentar no sentido de que “o serviço contratado pelas empresas junto às sociedades cooperativas seria, na realidade, prestado por pessoas físicas (cooperados)”, ou seja, equiparar a relação entre empresa e cooperativa como uma relação entre pessoa jurídica e pessoa física, a qual efetivamente presta os serviços, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa, porém tal argumento foi rebatido pelo ministro relator, sob o fundamento de que as regras de competência tributária são limitadas pelos conceitos de direito privado não sendo permitido ao legislador alterar tais limitações. 

Sendo assim, a decisão proferida concluiu no sentido de que o legislador excedeu a base econômica prevista no inciso I, alínea “a” do artigo 195 da Constituição Federal, bem como foi declarada a violação do princípio da capacidade contributiva e por fim o relator entendeu que a nova norma representou nova fonte de custeio, sendo que esta somente poderia ser criada por meio de lei complementar, o que não ocorreu. 

Por fim, destaca-se que a decisão em comento, ainda não teve seu acórdão publicado, no entanto, diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, os contratantes de serviços prestados por cooperativas de trabalho não mais estão obrigadas ao recolhimento do percentual 15%, a título de Contribuição Previdenciária, sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por tais Cooperativas. Assim, as empresas que estão, ou estiveram por algum período, obrigadas ao recolhimento deste tributo, poderão, por meio de ação ordinária específica ou Mandado de Segurança, buscar as quantias pagas indevidamente.

Fernanda Rodrigues Santana é advogada do Marins Bertoldi Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2014, 06:12h



Conheça os 4 tipos mais difíceis de profissionais e como lidar com eles
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.bràs 09:11 hs.




21/05/2014 - Durante a sua vida profissional, é provável que você se depare com 4 tipos difíceis de colegas de trabalho. Veja quais são suas características e como lidar com eles

Conhecendo os 4 tipos mais comuns de profissionais difíceis, será mais fácil reconhecê-los ao longo da carreira

Se você está iniciando a sua carreira é importante que saiba desde já: durante a sua vida profissional você provavelmente irá conhecer 4 tipos de profissionais difíceis de lidar. Para se preparar para isso, é importante conhecer quais são esses tipos, suas principais características e como lidar com eles.

Os tipos mais comuns dentro das empresas são os fofoqueiros. Eles estão sempre comentando sobre qualquer atitude dos seus colegas de trabalho, costumam pará-lo para conversar na hora de beber água e querem que você saiba das últimas fofocas. Apesar de ser tentador participar dessas conversas, evite ao máximo dar atenção ao fofoqueiro. De forma educada, diga que você não tem interesse em saber e tente falar sobre outros assuntos. Caso você saiba que você faz parte de uma das fofocas, não se envolva. Mas se ela pode prejudicar a sua imagem profissional, pode ser interessante conversar com seu chefe sobre isso antes que a fofoca tome outras proporções.

O segundo tipo de profissional ruim de trabalhar são os passivo-agressivos. Um colega de trabalho desse tipo são aqueles que fazem coisas erradas pelas costas, dizem que podem contar com ele (e some), mas possui uma imagem tranquila e confiável. Tome cuidado com esse tipo de profissionais: eles podem prejudicar verdadeiramente o seu trabalho, já que eles falam uma coisa e mostram outra. Evite contar com a ajuda deles.

Além desses dois, existe mais um tipo difícil de profissional: os negativos.

Eles estão constantemente insatisfeitos com os seus trabalhos, reclamam de basicamente qualquer outra, e o pior: querem que os outros se sintam as mesmas coisas que ele. Fique atento com esse tipo de profissional porque eles podem contagiá-lo com esses pensamentos negativos. Caso seja um colega de trabalho mais próximo, converse com ele e tente fazer com que ele mude de opinião.

Agora, se não existe intimidade, simplesmente ignore o que ele tem a dizer.

Por fim, o último tipo difícil são os narcisistas. Eles acreditam que tudo que acontece de positivo para a empresa teve a influência deles, eles não fazem trabalho mal feito e alguns se acham até superiores aos seus colegas de trabalho. É importante que você fique atento a esse tipo de profissional porque eles são egoístas: caso eles se sintam ameaçados pelo seu bom trabalho, eles podem tentar prejudicá-lo. Preste atenção aos movimentos dele e aja da maneira mais ética possível para diminuir as chances de ser prejudicado.

Conhecendo os 4 tipos mais comuns de profissionais difíceis, será mais fácil reconhecê-los ao longo da carreira e se preparar para lidar com eles da melhor maneira possível. Boa sorte!

Shutterstock Fonte: Universia Brasil





Como escrever um e-mail formal no trabalho
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.bràs 00:21 hs.




21/05/2014 - Em tempos de abreviações e emoticons no Whatsapp, veja alguns conselhos essenciais para fazer um e-mail sério no trabalho
Editado por Talita Abrantes

Resposta de Diogo Arrais, professor do Damásio Educacional *

Provavelmente, ao redigir um e-mail (ortograficamente com uso de hífen), você faça a seguinte pergunta: qual é a maneira correta de se diagramar esse texto eletrônico? Os manuais de redação são enfáticos: não há uma forma apenas de organização. No entanto, valem algumas recomendações.

Antes de iniciar tal texto, existe o famoso vocativo; profissionalmente, use a forma “senhor (a) e o cargo que do destinatário”, seguida de vírgula ou dois-pontos.

Fuja de frases vazias, como “venho por meio desta” ou “é por meio deste”, por serem justamente óbvias; ninguém recebe um documento com “hoje, não é por meio deste...”.

Para as formas verbais, é interessante a impessoalidade, como “sabe-se”, “considera-se”, “informa-se”. Como sugestão, a seguinte introdução: “Em função da última reunião, recomenda-se que o uso da biblioteca será.. das... às...”.

Ademais, na situação profissional, é extremamente clichê o uso de formas pessoais, que exponham o mundo interior de quem redige um determinado documento.

No famoso fechamento, as formas sugeridas pelo próprio Manual de Redação Oficial da Presidência da República são “atenciosamente” ou “respeitosamente”. Lembrando que o uso de “respeitosamente” é adequado apenas para cargos superiores.

No mais, não se esqueça de que tanto o vocativo (no início do texto) quanto o fechamento exigem o acompanhamento do sinal de pontuação.

Diogo Arrais é professor de língua portuguesa do Damásio Educacional e autor gramatical pela Editora Saraiva.



Fonte: EXAME.com

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