Fundamentação: art. 32, VI da Lei nº 8.212/1991, com redação alterada pela Lei nº 12.692/2012; "caput", incisos II a VIII do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.
I.9 - GFIP/SEFIP
As contribuições previdenciárias incidentes sobre a prestação de serviços do contribuinte individual deverão ser informadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da empresa contratante, conforme o Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.
Além de informar os dados pessoais do contribuinte individual, tais como: nome, endereço, nº do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), remuneração paga, etc., caberá a empresa informar no campo "Categoria" um dos códigos declarados abaixo:
Código
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Categoria
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05
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Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 16);
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11
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Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;
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13
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Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;
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14
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Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000)
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15
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Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;
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16
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Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000)
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17
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Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000)
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18
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Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000)
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22
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Contribuinte individual - contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003)
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23
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Contribuinte individual - transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003)
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24
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Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003)
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25
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Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003)
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Para os trabalhadores com apenas uma fonte pagadora, informar no campo "Ocorrências" um dos códigos a seguir:
Código
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Descrição
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em branco
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Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto
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01
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Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto
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02
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Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
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03
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Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho)
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04
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Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)
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Para os trabalhadores com mais de uma fonte pagadora, informar no campo "Ocorrências" um dos códigos a seguir:
Código
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Descrição
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05
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Não exposto a agente nocivo
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06
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Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
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07
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Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho)
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08
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Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho
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Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22, 23, 24 e 25
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Fundamentação: itens 4.3 e 4.8 do Capítulo II do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
I.10 - Aposentado, síndico de condomínio e ministro de confissão religiosa
As disposições contidas neste Roteiro aplicam-se:
a) ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual;
b) ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial;
c) ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999; art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
I.11 - Recolhimento previdenciário
Este tópico trata das regras que envolvem o recolhimento previdenciário das empresas, das cooperativas de trabalho e dos contribuintes individuais.
I.11.1 - Empresas
A empresa contratante é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
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Para saber mais sobre as regras que envolvem o INSS das empresas que contratam contribuintes individuais consulte o nosso Roteiro Encargos previdenciários sobre folha de pagamento - Roteiro de Procedimentos.
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Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
a) em relação ao contribuinte individual: no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;
b) em relação à empresa contratante: no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços.
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Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparada ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
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Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
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Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 52 e 80 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010.
I.11.2 - Cooperativas de trabalho
As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, com redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 11.933/2009, conversão da Medida Provisória nº 447/2008; "caput" e inciso II do art. 83 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010
I.11.3 - Contribuintes individuais
O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria:
a) a pessoas físicas;
b) a outro contribuinte individual equiparado a empresa;
c) a produtor rural pessoa física;
d) a missão diplomática; ou
e) a repartição consular de carreiras estrangeiras.
Essa regra se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.
Assim, quando for de responsabilidade do contribuinte individual efetuar o repasse dos valores à Previdência, deverá realizá-lo até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver naquele dia.
Fundamentação: art. 30 da Lei 8.212/1991; arts. 76 e 83 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
I.11.3.1 - Trimestral
É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao segurado contribuinte individual, cujo salário de contribuição corresponda ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando-se:
- 03 (zero três), correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
- 06 (zero seis), correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;
- 09 (zero nove), correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
- 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário nesse dia.
No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.
Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre.
Fundamentação: art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
I.11.3.2 - Plano simplificado
O contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, a partir da competência em que fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
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Desde 1º de janeiro de 2014, o limite mínimo mensal do salário de contribuição é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
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Caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescidos de juros moratórios.
O MEI que tenha optado pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais deverá recolher à Previdência Social o valor fixo mensal por meio do por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) na alíquota de:
- 11% (onze por cento) até a competência abril de 2011;
- 5% (cinco por cento) a partir da competência maio de 2011.
No entanto, caso o MEI pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescidos de juros moratórios.
Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.470/2011 (conversão da MP nº 529/2011); "caput", §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012; art. 94 da CCGSN nº 94/2011; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.
I.11.3.3 - Mês em que não houver retribuição financeira pela prestação de serviço
No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.
Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.
I.12 - Códigos da Guia da Previdência Social (GPS)
Seguem os códigos da Guia da Previdência Social (GPS) relacionados ao contribuinte individual:
Código da GPS
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Descrição
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1007
|
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
|
1104
|
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
1120
|
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/1999) - NIT/PIS/PASEP
|
1147
|
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/1999) - NIT/PIS/PASEP
|
1163
|
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
1180
|
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
1198
|
CI Optante LC 123 Trimestral Compl
|
1201
|
GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)
|
1295
|
CI Optante LC 123 Mensal Compl
|
1759
|
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/1991 - NIT/PIS/PASEP
|
|
Fundamentação: anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013.
I.13 - Pedido de restituição
A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária (anexo II da IN RFB nº 1.300/2012), ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Fundamentação: arts. 1º, 3º, 7º e anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3/2009.
I.14 - Extinção da tabela transitória
Foi extinta, desde 1º de abril de 2003, a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário de contribuição dos contribuintes individuais e facultativos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, instituída pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Neste sentido, determinou a Lei nº 10.666/2003:
(...)
Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
(...)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º e 9º, a partir de 1º de abril de 2003.
(...)
Fundamentação: arts. 9º e 15 da Lei nº 10.666/2003.
II - Segurado facultativo
É comum de muitas pessoas confundam a definição do contribuinte individual com a do segurado facultativo. Desse modo, cumpre-nos demonstrar definição de segurado facultativo, demonstrando as principais diferenças entre estes segurados.
Pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurado facultativo, pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que voluntariamente faz sua inscrição como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.
Consideram-se segurados facultativos, dentre outros:
a) a dona de casa;
b) estudante;
c) aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
d) o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
e) o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997;
f) o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e
g) o bolsista e o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008 (Lei de Estágio).
h) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
i) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerça atividade artesanal por conta própria;
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É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.
|
|
O facultativo torna-se segurado a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas aos meses anteriores a data da inscrição. Após a inscrição, o segurado facultativo somente pode recolher contribuição em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, ou seja, durante 6 (seis) meses.
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|
Salientamos que o art. 5º da Instrução Normativa nº 971/2009, com as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014, dispõe que pode recolher como segurado facultativo o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
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Desse modo, conclui-se que o segurado facultativo é aquele que não exerce nenhuma atividade laborativa, não auferindo qualquer remuneração. Por outro lado, o contribuinte individual é aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Fundamentação: art. 13, "caput" e inciso VI da art. 15 da Lei nº 8.213/1991; "caput" e § 2º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; art. 11, "caput" e inciso VI doart. 13 do Decreto nº 3.048/1999, com redação alterada pelo Decreto nº 7.054/2009; art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.
II.1 - Contribuição destinada ao INSS
Em regra, a alíquota de contribuição dos segurado facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.
Todavia, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
a) 5% (cinco por cento), no caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda;
a) 11% (onze por cento), no caso dos demais segurados facultativos.
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Desde 1º de janeiro de 2014, o limite mínimo mensal do salário de contribuição é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais)
|
|
Considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
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O segurado que tenha contribuído com a alíquota reduzida e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição deverá fazer a complementação da contribuição.
Assim, a complementação mensal será realizada mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.
|
A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
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Fundamentação: art. 21 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.470/2011 (conversão da MP nº 529/2011) e pelo art. 6º da Lei nº 12.507/2011; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.
II.1.1 - Recolhimento trimestral do segurado facultativo
É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao segurado facultativo, cujo salário de contribuição correspondam ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando-se:
a) 03 (zero três), correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
b) 06 (zero seis), correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;
c) 09 (zero nove), correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
d) 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
Para efetuar a contribuição trimestral é necessário observar as seguintes regras:
a) a contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze);
b) no recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil;
c) o segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral;
d) quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre.
Fundamentação: art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
II.1.2 - Códigos da Guia da Previdência Social (GPS)
Seguem os códigos da Guia da Previdência Social (GPS) relacionados ao segurado facultativo:
Código da GPS
|
Descrição
|
1201
|
GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)
|
1406
|
Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
1457
|
Facultativo Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
1473
|
Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
1490
|
Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
1686
|
Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Mensal - Compl.
|
1694
|
Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Trimestral - Compl.
|
1759
|
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8212/1991 - NIT/PIS/PASEP
|
1821
|
Facultativo/Exercente de Mandato Eletivo/Recolhimento Complementar
|
1830
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011
|
1848
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011
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1929
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Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
1937
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Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
1945
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento
|
1953
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento
|
|
Fundamentação: anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013.
II.1.3 - Pedido de restituição
A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo segurado facultativo deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária (anexo II da IN RFB nº 1.300/2012), ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Fundamentação: arts. 1º, 3º, 7º e anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3/2009.
III - Consultoria FISCOSoft
1 - Em qual situação o contribuinte individual deve complementar seu recolhimento previdenciário?
Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
Fundamentação: art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2 - Autônomo pode contribuir para o INSS na qualidade de segurado facultativo?
No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.
Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.
3 - Empresa que contratar autônomo aposentado deve efetuar o desconto da contribuição previdenciária?
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias.
Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999.
Repouso/descanso semanal remunerado (RSR/DSR) - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
Sumário
I - Introdução
II - Desconto do DSR
II.1 - Ordem de preferência dos atestados médicos
II.1.2 - Validade
II.2 - Mensalistas e quinzenalistas
II.3 - Diaristas, horistas e semanalistas
II.4 - Semana anterior
III - Trabalho em dias de descanso
III.1 - Autorização permanente
III.2 - Empresas não autorizadas
III.2.1 - Suspensão da autorização
III.3 - Autorização provisória
III.4 - Comércio em geral
III.5 - Município de São Paulo
IV - Escala de revezamento
IV.1 - Mulher
V - Pagamento em dobro
VI - Remuneração
VI.1 - Folha de pagamento
VI.2 - Semanalista, diarista e horista
VI.3 - Tarefeiro e pecista
VI.4 - Rural
VI.5 - Comissionista
VI.6 - Mensalistas e quinzenalistas
VI.7 - Domicílio
VII - Adicionais
VII.1 - Horas extras
VII.2 - Horas noturnas
VII.3 - Gorjetas
VII.4 - Gratificações por tempo de serviço e produtividade
VIII - INSS e FGTS
IX - Empregado doméstico
X - Trabalhador temporário
XI - Professor
XII - Vendedor viajante
XIII - Jornalista profissional
XIV - Feriado no domingo
XV - Multas administrativas
XVI - Jurisprudência
XVII - Consultoria FISCOSoft
I - Introdução
Todo empregado urbano (inclusive o temporário), rural ou doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR/RSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Este Roteiro trata das regras gerais que envolvem a concessão do DSR aos trabalhadores.
Fundamentação: "caput" e inciso XV do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
II - Desconto do DSR
Para fazer jus ao gozo DSR/RSR é necessário o que empregado cumpra integralmente sua jornada de trabalho semanal, sem faltas, atrasos ou saídas injustificados durante o expediente.
Desse modo, perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Certas ausências, entretanto, são legais e não acarretam perda do descanso semanal remunerado. São elas:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na Lei nº 4.375/1964, art. 65, "c";
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
j) durante o licenciamento compulsório da (o) empregada (o) por motivo de maternidade, adoção ou aborto, e no caso de morte da genitora, ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo do licenciamento por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe;
k) paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador;
l) no período de férias;
m) nos casos de doença, pelo prazo de 15 dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;
n) convocação para serviço eleitoral;
o) licença remunerada;
p) 9 (nove) dias para professor, por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
q) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, desde comprovado mediante apresentação de atestado da empresa concessionária;
r) período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP);
s) no período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);
t) o período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Curador do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
u) ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não houver acarretado o correspondente desconto na remuneração;
v) ausência por motivo de acidente do trabalho, pelo prazo de 15 dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;
w) ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do Trabalho (reclamante, reclamado, testemunha, etc.);
x) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;
y) afastamento para inquérito por motivo de segurança nacional (até 90 dias);
z) outros motivos previstos em documento coletivo do sindicato representativo da categoria profissional.
Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); "caput" e inciso V do art. 131, "caput" e § 3º do art. 20, art. 392, 392-A; 392-B art. 472, art. 473, art. 611, arts. 625-B e 822 da CLT; "caput" e alínea "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/1964; "caput" e § 7º do art. 3º da Lei nº 8.036/1990; "caput" e § 6º do art. 3º da Lei nº 8.213/1991; arts. 11 e 12 do Decreto nº 27.048/1949; art. 75 do Decreto nº 3.048/1999; Súmula nº 155 do Tribunal Superior do Trabalho.
II.1 - Ordem de preferência dos atestados médicos
Para evitar a perda da remuneração, e a conseqüente perda do DSR, caberá ao empregado apresentar atestado médico, conforme a seguinte ordem de preferência.
Desse modo, a ordem a ser observada para a entrega de atestado de médico será a seguinte:
a) médico da empresa ou do convênio fornecido por esta;
b) médico da Previdência Social (perícia médica quando o afastamento ultrapassar 15 dias) ou médico do SUS (Sistema Único de Saúde);
c) médico do SESI (Serviço Social da Indústria), SESC (Serviço Social do Comércio);
d) médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
e) médico do sindicato a que pertença o empregado; ou
d) médico de livre escolha do trabalhador.
Contudo, se houver documento coletivo do sindicato ou regulamento interno da empresa estabelecendo que a ordem preferencial de atestados não será aplicada, tais regras não serão observadas.
Aquela empresa que nunca observou a ordem preferencial, não mais poderá exigir a sua observância, uma vez que tal conduta estará em desacordo com o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que por sua vez declara:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Fundamentação: art. 468 da CLT; "caput" e § 2º do art. 6º da Lei nº 605/1949; "caput", §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 27.048/1949.
II.1.2 - Validade
De acordo com a Portaria MPS nº 3.291/1984, para que o atestado médico, fornecido pelo médico ou odontólogo, tenha validade é necessário conter os seguintes requisitos:
a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), com a expressa concordância do paciente;
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO);
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Observe-se que se o empregado não concordar com a aposição do CID, este não constará do atestado, o que não o tornará inválido.
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Observa-se, ainda, que o início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.
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Fundamentação: Portaria MPS nº 3.291/1984.
II.2 - Mensalistas e quinzenalistas
Há grande controvérsia quanto ao desconto ou não do DSR dos empregados mensalistas e quinzenalistas, quando faltam ao serviço sem justificativa legal.
Tal polêmica é oriunda da previsão existente na Lei nº 605/1949, artigos 6º e 7º, § 2º, que assim prevêem:
Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o emprego não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
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