Com a vingança, o homem iguala-se ao inimigo. Sem ela, supera-o


CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEPENDE DO GRAU DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – DECISÃO



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CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEPENDE DO GRAU DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – DECISÃO

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu alinhar sua jurisprudência com a que foi firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, uma vez presentes os pressupostos para concessão do auxílio-acidente, o benefício deve ser concedido, sendo irrelevante o quanto a capacidade para o trabalho do segurado foi reduzida.

A decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença. Com base no laudo pericial, o juízo de 1º grau rejeitou seu pedido de concessão de auxílio-acidente, com base no entendimento de que "a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto 3048/99".

Em seu recurso à TNU, o segurado sustenta que, ao confirmar a sentença, o acórdão recorrido contraria julgado do STJ no REsp 1109591/SC que consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o trabalho, o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 deve ser concedido, ainda que seja mínima a redução detectada.

O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, deu razão ao beneficiário. "Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com base na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que, uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral", escreveu em seu voto o magistrado.

Com o acórdão, o processo retorna à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (Pedilef 5001783-86.2012.404.7108).


FONTE: TNJ

Juiz decide: Súmula 331 do TST não se aplica a contratos de facção

19 mai 2014 - Trabalho / Previdência

É muito comum na indústria têxtil o processo fabril ser fracionado, de modo que outras empresas sejam contratadas para o fornecimento de produtos prontos e acabados. É o chamado contrato de facção, pelo qual a empresa contratante não interfere na produção da empresa contratada. É esta quem deve assumir os riscos do empreendimento. A relação entre as partes envolvidas possui natureza civil e não se confunde com a intermediação de mão e obra e terceirização de serviços. Por essa razão, não admite a responsabilização da empresa contratante, nos termos da Súmula 331 do TST.

Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, quando titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. No caso, o empregado de uma empresa que fabrica produtos para uma grande marca do ramo esportivo pediu o reconhecimento do vínculo diretamente com esta, alegando que houve terceirização ilícita dos serviços prestados. Segundo o reclamante, sua funções se inseriam na atividade-fim da empresa contratante. Mas o magistrado não lhe deu razão, entendendo tratar-se de verdadeiro contrato de facção, o qual tem plena legalidade.

As declarações prestadas pelas testemunhas não deixaram dúvidas ao juiz sentenciante de que a empresa de produtos esportivos não interferia de forma ostensiva na prestação de serviços do reclamante ou mesmo no processo produtivo. Na verdade, o que existia era um controle de qualidade. Isto era feito por representantes da contratante, que se reportavam diretamente aos gerentes/supervisores da empresa contratada. O magistrado considerou a situação típica desse tipo de contrato, já que os produtos adquiridos carregam o nome da empresa de produtos esportivos. A fiscalização era apenas para garantir a qualidade dos produtos, de modo que atendessem aos padrões da contratante.

As testemunhas revelaram que a empregadora do reclamante não mantinha exclusividade com a empresa de produtos esportivos e que esta permitia a terceirização da produção, desde que com sua aprovação. Notas fiscais apresentadas reforçaram o entendimento do julgador de que o contrato de facção celebrado entre as reclamadas era lícito. Por isso, ele afastou a responsabilidade da empresa de produtos esportivos pelo pagamento das parcelas pedidas pelo reclamante. O julgador citou uma ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a sentença.

0002275-25-2012-5-03-0152( 0002275-25.2012.5.03.0152 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

Benefício a todos



Trabalhadora contratada por safra tem direito estabilidade por acidente

21 de maio de 2014, 11:14h

O empregado submetido a contrato por prazo determinado também tem direito a estabilidade decorrente de acidente de trabalho. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma trabalhadora rural, contratada provisoriamente para atuar no cultivo de maçãs, tinha o direito de receber as diferenças salariais relativas ao período em que ficou afastada por conta de um acidente no pomar.

Para o ministro João Oreste Dalazen, relator, o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), que trata do pagamento de benefício a trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, não diferencia os tipos de contrato nem exclui de sua aplicação qualquer categoria de empregado. "O infortúnio não escolhe a quem vai atingir", afirmou o relator.



O caso
Dois meses de depois de ser contratada em 2009 por uma empresa do ramo agroindustrial em Correia Pinto (SC), a trabalhadora torceu o tornozelo ao pisar num buraco no pomar e ficou afastada até abril de 2010. A empresa, então, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e encaminhou a safrista ao órgão previdenciário.

Por engano, ela recebeu o auxílio-doença comum, e não acidentário. Mas, como é analfabeta, não se deu conta de que recebeu o benefício incorreto. No dia em que retornou ao pomar, foi demitida sem justa causa. Por conta disso, buscou na Justiça a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais por conta do acidente.

Na contestação, a empresa alegou que o contrato era por prazo determinado de 40 dias, tendo iniciado em outubro de 2009 e encerrado em dezembro. Por conta do auxílio doença, a rescisão ocorreu em abril de 2010, não havendo justificativa para o pagamento de diferenças salariais ou reintegração.

Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) reconheceu que se tratava de contrato de trabalho por prazo determinado e afastou o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente. Quanto à indenização por danos morais, afirmou que a trabalhadora estava sujeita a desníveis no solo do pomar, não havendo como culpar o patrão. Todos os pedidos foram rejeitados.

A defesa da safrista recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento. Segundo o TRT-12, a garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, é incompatível com o contrato por prazo determinado.

Mais uma vez houve recurso, dessa vez ao TST. Ao reconhecer o direito à estabilidade provisória, a 4ª Turma condenou a empresa a pagar os salários da empregada entre a demissão (1/4/2010) e o fim do período da estabilidade provisória (31/3/2011), nos termos do item I da Súmula 396 do TST —  "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2014, 11:14h

Vínculo empregatício

Falta de registro em carteira só é crime quando há dolo do empregador

21 de maio de 2014, 19:27h

Não cabe ação penal por falta de registro em carteira de trabalho se não há pretensão de burlar fé pública ou previdência social. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou processo contra sócia de um colégio, denunciada com base no artigo 297 do Código Penal (falsificação ou alteração de documento público).

Segundo o processo, ela não fez as devidas anotações na carteira de trabalho de uma professora. O reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu por meio de sentença da Justiça do Trabalho.

O Ministério Público recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a omissão de registro na carteira de trabalho não altera sua forma, substância e inteireza, mas apenas constitui ilícito trabalhista, nos termos do artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho. O MP sustentou afronta ao artigo 297 do Código Penal, que trata da falsificação de documentos públicos.

O relator da matéria no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que “com a decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a recorrida [sócia do colégio] fez as devidas anotações e pagou os valores devidos, não se configurando, a meu ver, o dolo necessário ao preenchimento do tipo penal”.

Para o ministro, apesar de jurisprudência do STJ prever que a simples omissão de anotação de contrato em carteira de trabalho justifique a invocação de tipo penal, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. “[É] indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.252.635

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2014, 19:27h



COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EVITA CONCESSÃO DE PENSÃO 

Fonte:  AGU - 19/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Somente quem estiver com inscrição ativa no Regime Geral da Previdência Social pode gerar ou obter benefícios junto ao Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). Com base nessa argumentação, a Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, uma ação ajuizada por um mulher de Minas Gerais que se dizia no direito de receber pensão pela morte do marido.
A Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em Juiz de Fora/MG e a Procuradoria Federal Especializada (PFE/INSS) comprovaram que a última contribuição previdenciária recolhida em nome do de suposto segurado foi feita em março de 2010, sendo que na data do óbito, em 24 de fevereiro de 2013, ele não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
Os procuradores esclareceram que a anotação de vínculo empregatício com data de início em 1º de fevereiro de 2013 foi realizada na carteira de trabalho após o falecimento do trabalhador na tentativa de fraudar a concessão do benefício. Além disso, explicaram que apuração do INSS apontou que no livro de registro de empregados da empresa não constava a assinatura do funcionário.
A defesa da AGU foi embasada no artigo 102 da Lei nº 8.231, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, que prevê que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, bem como, "em seu § 2º diz que não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época".
Diante dos documentos apresentados pelos procuradores federais, além do depoimento pessoal da autora de que teria solicitado junto ao ex-patrão do marido dela para assinar a carteira de trabalho, a Subseção Judiciária de Muriaé/MG acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte pela perda da qualidade de segurado do falecido. A decisão determinou, ainda, que o processo fosse encaminhado ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
A PSF/Juiz de Fora e PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. (Processo nº 1704-12.2013.4.01.3821 - Justiça Federal de MG).

Correios é condenado em R$ 2 milhões por manter carteiros em condições insalubres de trabalho

Publicado por Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região - 1 semana atrás



Campinas - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve respeitar as garantias trabalhistas fixadas nos editais de concurso público para carteiros, especialmente aquelas que estabelecem limite máximo de quilômetros percorridos por dia e carga máxima de peso. A sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Campinas atende aos pedidos do Ministério Público do Trabalho e, além de impor obrigações para a melhoria das condições de trabalho, também estabelece o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A decisão é valida em todo o território nacional.

A juíza substituta Carolina Sferra Croffi proibiu a imposição, aos entregadores, de percursos diários de trabalho superiores a sete quilômetros, independente do fluxo regional de correspondências, das particularidades das mais diversas regiões deste país e das modalidades de trajetos percorridos. Os limites máximos de peso atrelados às bolsas de correspondências que devem ser observados são de 10 quilos para homens e 8 quilos para mulheres. As obrigações devem ser cumpridas 30 dias após publicação da decisão, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 30 mil por infração e por constatação de irregularidade em todo o território nacional, até o limite de R$ 10 milhões, com reversão ao FAT.

A ação civil pública, originária da região de Sorocaba, decorre de um inquérito conduzido pelo procurador Gustavo Rizzo Ricardo, que apontou para inconsistências nas relações de trabalho entre os Correios e a categoria dos carteiros, em decorrência de um meio ambiente de trabalho precário e sensível à ocorrência de doenças ocupacionais.

Segundo denunciado pelo sindicato que atende a categoria, os empregados da região de Sorocaba percorrem longas distâncias portando grande volume de peso. De acordo com a entidade, em média, cada carteiro caminha aproximadamente 15 quilômetros sobrecarregados com peso sobre os ombros (que supera os 12 quilos), em violação ao edital de concurso, que prevê um percurso de até 7 quilômetros por dia.

Para instruir o processo de investigação, o MPT juntou decisões judiciais de casos individuais, cuja perícia aponta para a relação do carregamento de peso por longas distâncias e doenças lombares contraídas pelos trabalhadores que ingressaram com as ações pleiteando indenização por invalidez ou afastamento compulsório.

Eis um trecho de um trabalho pericial realizado para a Justiça do Trabalho: existe um estresso (sic) físico e psicológico com consequentes lesões osteo-musculares devido ao longo percurso diário com transporte de carga [...]. Após avaliarmos clinicamente o reclamante (trabalhador) e analisarmos as documentações apresentadas pelas partes concluímos que o reclamante é portador de patologia em coluna dorso-lombar e nos membros superiores, em decorrência das atividades de carteiro.

Também foram realizadas medições com aparelho GPS para delimitar com precisão a distância efetivamente percorrida pelos carteiros. A metodologia do estudo abrangeu os trabalhadores dos quatro Centros de Distribuição Domiciliar (CDD) da região atendida pelo MPT em Sorocaba. A média alcançada foi de 17 quilômetros percorridos no dia.

Considerando que, das 08h00 às 11h30 o trabalhador faz a triagem da correspondência, efetuando a entrega entre as 12h30 e 17h00, ele possui o tempo de apenas 4 horas e trinta minutos para fazer o percurso de quase 20 quilômetros carregando grande carga sobre os ombros.



Estudo - um estudo acadêmico citado pelo procurador e também por desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho em suas decisões mostra claramente os danos que podem acontecer ao corpo humano quando submetido à carga pesada de trabalho por longos percursos.

Segundo o autor da tese de doutoramento Projeto de Processos de Trabalho: o caso da atividade do carteiro, o pesquisador Nilton Luiz Menegon, há um limite de carga e também da distância a ser percorrida para o trabalhador para que não haja o acometimento de doenças ocupacionais. Ele recomenda o limite de 11,25 quilos para cinco quilômetros percorridos, no caso dos homens, e 9 quilos para a mesma distância, no caso das mulheres. O pesquisador alerta para a redução de peso para 3,8 quilos para homens e 3 quilos para mulheres em caso de percursos de 15 quilômetros.

Dados levantados no inquérito apontam para o afastamento, em todo o país, de 9 mil funcionários dos Correios por licença-médica, além de 4,5 mil aposentados por invalidez. A empresa tem como costume exigir uma carga de trabalho incompatível com a capacidade física e mental de seus trabalhadores, o que vem acarretando uma quantidade absurda de afastamentos por problemas de saúde. Percebe-se que, para os Correios, seus funcionários são verdadeiras máquinas, que podem ser usadas até que quebrem, devido ao desgaste físico e psicológico, para que depois sejam afastados pelos mais diversos problemas de saúde. Tudo de forma consciente e deliberada, afirma Rizzo Ricardo.

Decisão o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pelo MPT, de forma que, além de impor o cumprimento das obrigações previstas em edital de concurso e o pagamento de indenização coletiva, ainda determinou que, em cada setor da empresa (agências de atendimento ao público e setores de distribuição interna), em todo o país, sejam afixadas duas cópias da sentença para viabilizar a fiscalização das condutas da ré, seja por seus empregados, seja pela comunidade, ou pelas autoridades competentes, também no prazo de 30 dias após a publicação da sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500 para cada setor não abarcado pela fixação, no limite máximo de R$ 1 milhão.

A atitude da ré representa inaceitável descumprimento a preceitos de medicina e segurança do trabalho, os quais integram o arcabouço de normas mínimas de proteção ao trabalhador. Configuram danos de índole moral que bradam por reparação, escreveu a magistrada na sentença.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

Processo nº 0002433-09.2012.5.15.0003

TST


Hospital indenizará nutricionista por manter seu nome como referência

Ela já havia deixado instituição há sete anos, e podia ser responsabilizada civil e criminalmente

Da Redação - 19/05/2014 - 11h56

Uma nutricionista que teve seu nome divulgado indevidamente por um hospital em Belo Horizonte (MG) terá direito a receber indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que considerou como "nítido abuso" o fato do nome da trabalhadora ter sido utilizado por sete anos após a rescisão contratual.

A profissional exerceu durante cinco anos a função de coordenadora do serviço de nutrição e dietética e era a referência técnica em Nutrição da instituição. Sete anos após o desligamento da empresa, percebeu que seu nome e seu registro ainda eram divulgados pelo site do hospital, sem autorização. De acordo com o Conselho Federal de Nutrição, ao assumir a responsabilidade técnica, o nutricionista passa a responder integralmente de forma ética, civil e penal pelo serviço prestado, inclusive pelas atividades desenvolvidas pelos profissionais a ele subordinado.

Especialista em nutrição e saúde pela Universidade Federal de Viçosa (MG), em administração dos serviços da saúde pela Universidade de Ribeirão Preto (SP) e mestre em nutrição clínica pela Universidade do Porto, em Portugal, a nutricionista alegou na reclamação trabalhista que a utilização indevida do seu nome como referência de qualidade e especialidade importava em danos morais, conforme previsto no artigo 18 do Código Civil Brasileiro.

A sentença e o acórdão regional entenderam que o uso do nome pelo hospital, por si só, não ensejavam o dano moral. Ao recorrer ao TST, a trabalhadora alegou que a situação atrairia para si responsabilidades a respeito de uma prestação de serviços da qual não mais participava. Afirmou que, independentemente da comprovação de dano, já teria direito à indenização.

A indenização foi concedida pela 3ª Turma do TST. Para o relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, o dano moral não resulta só de ofensa ou agressão, mas de uso indevido do patrimônio moral de alguém, o que inclui nome, imagem ou prestígio.

Ao prover o recurso de revista interposto pela trabalhadora por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o ministro fixou a indenização em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

Processo: RR 630-16.2011.5.03.0114



Afastada reintegração de trabalhadora com deficiência física substituída por deficiente visual

23 mai 2014 - Trabalho / Previdência

A Sociedade Civil de Educação Braz Cubas conseguiu modificar, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), decisão que a condenou a reintegrar uma professora universitária portadora de deficiência física, que, ao ser dispensada, foi substituída por pessoa com deficiência visual. Ao julgar recurso da entidade, a Quinta Turma do TST afastou a determinação da reintegração.

A professora era portadora de impotência funcional do braço direito, e foi dispensada depois de 28 anos de serviço. A reintegração foi determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o Regional, a contratação de pessoa com deficiência visual não cumpriria a obrigação do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Soscial), que define o percentual de deficientes a ser contratado.

Ao examinar o recurso da instituição, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, explicou que a Lei 8.213/1991estabelece garantia indireta de emprego, condicionando a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente à contratação de substituto em condição semelhante. Segundo o ministro, a finalidade é limitar o direito do empregador de dispensar o trabalhador. Uma vez não cumprida a exigência legal, é devida a reintegração.

No entanto, a interpretação dada por Caputo Bastos a esse dispositivo é no sentido de que a lei apenas determina que seja contratado substituto em condições semelhantes ao do empregado dispensado. "A norma não exige que a deficiência do empregado contratado substituto seja a mesma do trabalhador despedido, como se infere ter entendido o TRT da 2ª Região", afirmou. Concluiu, então, que o Regional, ao declarar a nulidade da dispensa da professora e determinar sua reintegração, violou o artigo 93 da lei em questão.

Por unanimidade, a Turma afastou a obrigação de reintegrar a professora, limitando a condenação ao pagamento de salários do período entre a sua demissão e a contratação da pessoa com deficiência visual.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-193600-77.2008.5.02.0372

Fonte: TST



CONSIDERADO INVÁLIDO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE

Fonte: TST - 19/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista   

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido acordo individual de compensação de jornada entre um pintor automotivo e uma empresa. O fundamento foi o de que, por se tratar de atividade insalubre, não houve observância de previsão em norma coletiva, nem autorização prévia da autoridade em higiene do trabalho, prevista no artigo 60 da CLT.

Ao prover recurso do empregado, a Turma condenou a empresa a pagar-lhe horas extras no percentual de 50% em relação às horas destinadas à compensação do trabalho aos sábados, de acordo com a Súmula 85, item IV, do TST. 



Nº 85  COMPENSAÇÃO DE JORNADA  

............

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

.............

Compensação de jornada

Segundo o pintor, sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 5h às 14h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Ele afirmou que firmou contrato individual de compensação de horário prevendo a jornada de 8h48 minutos diários, num total de 48 horas semanais, com objetivo de compensar o trabalho aos sábados.  

Na reclamação trabalhista, requereu a nulidade do acordo de compensação e o deferimento das horas excedentes à oitava diária, alegando que a execução de atividades em condições insalubres não autoriza a prorrogação de jornada, exceto se atendidas as condições previstas no artigo 60 da CLT.

O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do acordo, ao fundamento de que, no caso, as horas prorrogadas eram compensadas na mesma semana e não ultrapassavam as 44 horas, previstas no artigo 7º, inciso XIII, daConstituição Federal. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o empregado recorreu a TST insistindo na nulidade do acordo.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, após a Constituição de 1998, discutiu-se a necessidade dos dois requisitos para a prorrogação da jornada nessas condições (acordo coletivo e autorização do Ministério do Trabalho), e que, durante certo período, prevaleceu a possibilidade de compensação de horário condicionada ao ajuste coletivo, dispensada a licença. Nesse sentido publicou-se a Súmula 349 do TST.

Com o cancelamento da súmula, prevalece o entendimento de que a regularidade da compensação de horário em atividade insalubre depende desses requisitos. Ao reconhecer a possibilidade de compensação por acordo individual e sem autorização da autoridade competente, o TRT violou os artigos 60 da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, concluiu o relator.

A decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Lelio Bentes Corrêa, que lhe dava provimento mais amplo. (Processo: RR-269900-26.2009.5.12.0030).

Claro indenizará gestante por desconto de verbas rescisórias após reintegração

22 mai 2014 - Trabalho / Previdência

A Claro S.A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos. Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização para R$ 50 mil.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que estava grávida, cerca de uma semana após ser demitida, comunicou o fato à empresa, mas só foi reintegrada três meses depois. Nesse período, não recebeu salários e ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que arcar com todas as despesas médicas e consultas de pré-natal. Além disso, o valor pago a título de rescisão contratual foi descontado dos salários subsequentes, totalizando sete meses sem remuneração.

Em defesa, a Claro sustentou que foi comunicada sobre a gravidez da no momento da rescisão e que procedeu à reintegração da trabalhadora. Destacou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração.

Mas os argumentos não foram convincentes para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). "A inadimplência salarial comprometeu a sobrevivência da trabalhadora que se encontrava grávida e que, nos meses em que aguardou a reintegração, viu-se privada do convênio médico", entendeu o TRT.

Condenada a pagar R$ 100 mil de indenização, a Claro recorreu ao TST sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido por unanimidade pela Terceira Turma do TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de afastamento da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da utilização do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com análise caso a caso. Ele considerou devida a adequação da indenização para R$ 50 mil, "valor mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos parâmetros fixados nesta Corte para lesões congêneres".

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR–1500-92.2011.5.02.0048

Fonte: TST



Empregado receberá em dobro por repouso semanal concedido após sétimo dia

22 mai 2014 - Trabalho / Previdência

A Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC) e com atuação em outras cidades, foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que lhe prestou serviços em 2011 e 2012.  Para a Quinta Turma, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento em dobro.

A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas que, mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou também que, nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida antecipadamente. A Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou que tal sistema fazia com que o empregado trabalhasse muitos dias sem folga, e que o vendedor "trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da semana seguinte, o que não se pode admitir".

Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a Cassol a remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas demais verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, por entender que não havia ilegalidade no sistema de folgas.

Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, contrariou a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem o fim de proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso, "deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado", afirmou, lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República).

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-3216-85.2012.5.12.0002

Fonte: TST

JULGADOS TRABALHISTAS


  1. Considerada falta grave praticada pelo empregado que utilizou força física

  2. Súmula 331 do TST não se aplica a contratos de facção

  3. Jornada não pode ser prorrogada mesmo com acordo sobre banco de horas

  4. Atestado médico é válido para justificar falta a audiência

  5. JT aplica prescrição bienal a pedido de recolhimento previdenciário e do FGTS

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  7. Atuação de gandula na copa poderá poderá ser realizada por menor de 18 anos

  8. Ex-empregado deve ser informado sobre prazo de 30 dias para optar pela manutenção de plano de saúde
    Trabalhador acometido de doença ocupacional ganha indenização


  9. Empresa se isenta de multa por pagamento de rescisão em valor menor do que o devido

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RECURSOS HUMANOS


Diário Catarinense

 

Cinco dicas para ajudar a descobrir o que você ama fazer na vida




Tire proveito da fase de questionamento profissional para refletir o que te faz feliz e potencialize a carreira


O Globo - RJ

 

Mulheres ocupam apenas 7,5% das cadeiras de conselhos




Média mundial é de 15%. Escola de negócios abre primeira turma só para executivas, com 37 alunas

 

Quer ser conselheiro de uma empresa? Entre na fila e espere




Em meio ao escândalo da Petrobras e crise da OGX, cresce a procura por cursos para integrantes de conselho



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