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CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA

9. Conforme art. 56 da Lei no 8.666, de 1993, a Contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do Contratante, contados da data da assinatura do Contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.


    1. O valor da garantia deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato.




      1. O valor acima previsto não se destina ao pagamento por prejuízos diretos causados ao Contratante, decorrentes de culpa ou dolo, durante a execução do Contrato.




    1. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá assegurar o pagamento de:




      1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;

      2. multas moratórias e punitivas aplicadas pelo Contratante à Contratada; e

      3. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela Contratada, quando couber.




    1. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens do subitem 10.2. acima, observada a legislação que rege a matéria.

    2. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica, em favor do Contratante.




    1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total/global do Contrato, por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).




    1. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza o Contratante a promover a rescisão do Contrato, por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.




    1. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo Contratante, com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.




    1. A garantia será considerada extinta:




      1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do Contrato; e



      1. após o término do prazo da vigência do Contrato, acrescido de mais 03 (três) meses, após o término da vigência contratual, que poderá ser estendido, em caso de ocorrência de sinistro.




    1. O Contratante executará a garantia, na forma prevista na legislação que rege a matéria.




    1. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a Contratada pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso IV, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02/2008, observada a legislação que rege a matéria.




    1. A garantia deverá ser renovada a cada prorrogação contratual, e deverá se manter vigente e atualizada durante toda a execução do Contrato.


CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

10. O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, sendo que a prestação do serviço deverá ter início no primeiro dia útil subsequente a esta data.
10.1. O Contrato poderá ser prorrogado, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, quando comprovadamente for mais vantajoso para o Contratante, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:


  1. os serviços tenham sido prestados regularmente;

  2. o Contratante mantenha interesse na realização dos serviços;

  3. o valor do Contrato permaneça economicamente vantajoso para o Contratante; e

  4. a Contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.


11.2. A Contratada não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para o Contratante, conforme estabelece o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
10.3. A vantajosidade econômica para prorrogação do Contrato estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o Contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de Lei.
10.4. O Contratante não poderá prorrogar o Contrato, quando a Contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio Contratante, enquanto perdurarem os efeitos.
10.5. A prorrogação do Contrato, quando vantajosa para o Contratante, será promovida mediante celebração de Termo Aditivo, o qual será submetido à aprovação do ordenador de despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

11. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do Contrato, devendo ser exercido pelos fiscais técnicos e pelos fiscais administrativos do Contrato, em conjunto com os gestores.


    1. Tanto os fiscais - técnico e administrativo, como os gestores, serão designados formalmente por meio de Portarias específicas, que serão anexadas ao processo da contratação.


11.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Fiscais do Contrato deverão ser solicitadas ao gestor da contratação, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

11.3. Para efeito deste Contrato, considera-se:


      1. Gestor do Contrato: empregado designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual.




      1. Fiscal Técnico do Contrato: empregado designado para auxiliar o gestor do Contrato quanto à fiscalização do objeto do Contrato; e




      1. Fiscal Administrativo do Contrato: empregado designado para auxiliar o gestor do Contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do Contrato.



    1. A fiscalização do Contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o Contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.




    1. A verificação da adequação da prestação do serviço será realizada pelo Fiscal Técnico do Contrato.




      1. A Contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço que foi prestado em desconformidade, que poderá ser aceita pelo Contratante, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle da Contratada.




    1. Os fiscais do Contrato monitorarão constantemente a qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, e intervirá para corrigir ou aplicar sanções, quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida, observando-se os seguintes aspectos:




      1. os resultados alcançados em relação à Contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

      2. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

      3. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

      4. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato; e

      5. a satisfação do público usuário.




    1. Os fiscais do Contrato deverão promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.




    1. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela Contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.




    1. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais dos trabalhadores da Contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:




      1. No primeiro mês da prestação dos serviços, a Contratada deverá apresentar a seguinte documentação:


a) relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela Contratada; e

c) exames médicos admissionais dos empregados da Contratada que prestarão os serviços.

12.9.2. Entrega, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, ao fiscal administrativo do Contrato, dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade dos mesmos no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF:

a) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

b) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

c) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede da Contratada;

d) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.


      1. Entrega, quando solicitado pelo Contratante, de quaisquer dos seguintes documentos:



a) extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério do Contratante;

b) cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o Contratante;

c) cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;

d) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e

e) comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo Contrato.
11.9.3. Entrega da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do Contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da extinção/rescisão:
a) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;

b) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; e

c) exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
11.10. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

11.11. Sempre que houver admissão de novos empregados pela Contratada, os documentos elencados no subitem 11.9.1. deverão ser apresentados.
11.12. Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações sociais trabalhistas elencados nos subitens 11.9.2. e 11.9.3. poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por empregado do Contratante.
11.13. O Contratante analisará a documentação solicitada no item 11.9.3., no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
11.14. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela Contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.


      1. O Contratante poderá conceder prazo para que a Contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.


11.15. Na ocorrência de rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento, pela Contratada, das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.


      1. Até que a Contratada comprove o disposto no subitem 11.9.3., o Contratante reterá a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 01 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores, no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 02 (dois) meses do encerramento da vigência contratual.


11.16. Serão designados empregados, para exercerem as funções de acompanhamento, controle e fiscalização do Contrato: gestores do Contrato, fiscais técnicos e fiscais administrativos, assim nomeados pelo Presidente do Contratante, mediante Portaria.
11.17. Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, o Contratante reserva-se o direito de, sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo, para isso:


      1. ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição, de empregado da Contratada que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;




      1. examinar as CTPS dos empregados colocados a seu serviço, para comprovar o registro de função profissional.


11.18. A Contratada deverá manter preposto, aceito pelo Contratante, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que necessário, o qual deverá ser indicado mediante declaração em que deverá constar o nome completo, número do CPF e do documento de identidade, além dos dados relacionados à sua qualificação profissional.


      1. O preposto, uma vez indicado pela Contratada e aceito pelo Contratante, deverá apresentar-se, tão logo seja firmado o Contrato, para assinar, com o empregado designado para esse fim, o Termo de Abertura do Livro de Ocorrências, destinado a registrar as principais ocorrências durante a execução do Contrato, bem como para tratar dos demais assuntos pertinentes à implantação de postos e à execução do Contrato, relativos à sua competência.




      1. O preposto deverá estar apto a esclarecer as questões relacionadas com as obrigações assumidas pela Contratada, bem como prestar esclarecimentos quanto às notas fiscais/faturas dos serviços prestados.




      1. A Contratada orientará o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações do Contratante, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas e de Segurança e Medicina do Trabalho.




      1. As solicitações de serviços e eventuais reclamações ou cobranças relacionadas aos empregados terceirizados serão dirigidas ao preposto da Contratada.



    1. Serão observados, ainda, os seguintes procedimentos:

  1. Fiscalização inicial (no momento em que a prestação de serviços é iniciada)


1.1. Será elaborada planilha-resumo de todo o Contrato, que conterá informações sobre todos os empregados terceirizados que prestarão serviços no Contratante, divididos por unidade, com os seguintes dados: nome completo, número de inscrição no CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos, sua especificação e quantidade (vale-transporte, auxílio-alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências e horas extras trabalhadas.
1.2. A fiscalização das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS será feita por amostragem e todas as anotações nelas contidas serão conferidas, a fim de que se possa verificar se as informações nelas inseridas coincidem com as informações fornecidas pela Contratada e pelo empregado, sendo observadas, com especial atenção, a data de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração (corretamente discriminada em salário-base, adicionais e gratificações), além de demais eventuais alterações dos contratos de trabalho.
1.3. O número de terceirizados por função deve coincidir com o previsto no Contrato.
1.4. O salário não pode ser inferior ao previsto no Contrato e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria - CCT.
1.5. Serão consultadas eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas terceirizadas (por exemplo, se os empregados têm direito a auxílio-alimentação gratuito).


  1. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura)


2.1. Será feita a retenção da contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) sobre o valor da fatura e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço.
2.2. Será consultada a situação da empresa junto ao SICAF.
2.3. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito – CND, junto ao INSS, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF.
3. Fiscalização diária

    1. Serão conferidos por amostragem, diariamente, os empregados terceirizados que estão prestando serviços e em quais funções, e se estão cumprindo a jornada de trabalho.




    1. Toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço, como a negociação de folgas ou a compensação de jornada, será evitada, uma vez que essa conduta é exclusiva do empregador.




  1. Fiscalização especial

4.1. Observando-se a data-base da categoria prevista na Convenção Coletiva do Trabalho, os reajustes dos salários dos empregados deverão ser obrigatoriamente concedidos pela Contratada no dia e percentual previstos, sendo verificada pelo Fiscal do Contrato a necessidade de se proceder à repactuação do Contrato, observado o disposto no Contrato, inclusive quanto à necessidade de solicitação da Contratada.
4.2. O Contratante certificará se a Contratada observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças aos empregados.
4.3. O Contratante certificará se a Contratada respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro, gestante e estabilidade acidentária).


  1. Fiscalização por amostragem

5.1. O Fiscal do Contrato solicitará, por amostragem, aos empregados terceirizados, que verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo recolhidas em seus nomes.
5.2. O Fiscal do Contrato solicitará, por amostragem, aos empregados terceirizados os extratos da conta do FGTS, devendo os mesmos ser entregues.
5.2.1. O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano, sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez em um mesmo empregado.
5.3. A Contratada deverá entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitado pelo Contratante, por amostragem, quaisquer dos seguintes documentos:
5.3.1. Extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério do Contratante, cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o Contratante, cópia(s) do(s) contracheque(s) assinado(s) pelo(s) empregado(s) relativo(s) a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia(s) de recibo(s) de depósito(s) bancário(s);
5.3.2. Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros) a que estiver obrigada, por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado.


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