Corte interamericana de direitos humanos



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III
COMPETêNCIA





  1. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para conhecer deste caso, em virtude de ser o Chile Estado Parte na Convenção Americana desde 21 de agosto de 1990, e de ter reconhecido a competência contenciosa da Corte nessa mesma data.



IV
PROVA





  1. Com base no disposto nos artigos 46, 49 e 50 do Regulamento, bem como na jurisprudência relativa à prova e sua apreciação,26 a Corte examinará e apreciará os elementos probatórios documentais enviados pelas partes em diversas oportunidades processuais, bem como as declarações da suposta vítima, os depoimentos e os laudos periciais apresentados mediante declaração juramentada perante agente dotado de fé pública e na audiência pública perante a Corte, além das provas para melhor resolver solicitadas pelo Tribunal. Para essa finalidade, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do respectivo marco normativo.27



A. Prova documental, testemunhal e pericial





  1. O Tribunal recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) por sete peritos e seis testemunhas:

a) Stefano Fabeni, perito proposto pela Comissão, Diretor do Programa da Comunidade LGTBI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais) da Organização Global Rights, que apresentou parecer sobre: i) as medidas legislativas e de outra natureza que um Estado deve adotar para prevenir as manifestações da discriminação com base na orientação sexual no exercício do poder público, e particularmente no poder judiciário; e ii) os diferentes elementos que se devem levar em conta no momento de formular e aplicar políticas efetivas para erradicar e prevenir a presença de preconceitos discriminatórios baseados na orientação sexual nesse âmbito;


b) Leonor Etcheberry, perita proposta pelos representantes, advogada e professora de Direito de Família da Universidade Diego Portales do Chile, que apresentou parecer sobre: “a forma como se analisam e decidem as causas de guarda no direito chileno e sua relação com a forma por meio da qual se conduziu o processo […] da Juíza Atala Riffo”;
c) Fabiola Lathrop, perita proposta pelos representantes, advogada e professora de Direito de Família da Universidade do Chile, que apresentou parecer sobre: os conceitos relativos à guarda no Chile e no Direito Comparado, com ênfase na discriminação por orientação sexual;
d) Miguel Cillero, perito proposto pelos representantes, professor de Direito da Universidade Diego Portales do Chile, que apresentou parecer sobre: a consideração do princípio do interesse superior da criança no Direito Internacional;
e) Mónica Pinto, perita proposta pelos representantes, professora de Direito e Decana da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, que apresentou parecer sobre: o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos em matéria de não discriminação e do tratamento da orientação sexual como categoria suspeita;
f) María Alicia Espinoza Abarzúa, perita proposta pelos representantes, psiquiatra infanto-juvenil, que apresentou parecer sobre: o suposto dano psicológico causado às filhas da senhora Atala Riffo e a alegada necessidade de que sejam submetidas a terapia;
g) Claudia Figueroa Morales, perita proposta pelos representantes, psiquiatra de adultos, que apresentou parecer sobre: i) o estado de saúde mental da senhora Atala Riffo e o suposto impacto do processo de guarda em seu projeto de vida; e ii) as alegadas necessidades de apoio psiquiátrico à senhora Atala Riffo no futuro;
h) Juan Pablo Olmedo, testemunha proposta pelos representantes, que prestou depoimento sobre: a alegada intervenção na vida particular da senhora Atala durante o processo de guarda em que foi advogado;
i) Sergio Vera Atala, testemunha proposta pelos representantes, que prestou depoimento sobre: o alegado impacto do processo judicial do Chile em sua vida familiar, na de sua mãe, a senhora Atala Riffo, e na de suas irmãs;
j) María del Carmen Riffo Véjar, testemunha proposta pelos representantes, que prestou depoimento sobre: o suposto impacto da sentença da Corte Suprema do Chile em sua vida familiar, na de sua filha, a senhora Atala Riffo, e na de suas netas;
k) Judith Riffo Véjar, testemunha proposta pelos representantes, que prestou depoimento sobre: o impacto da sentença da Corte Suprema do Chile em sua vida familiar, na de sua sobrinha, a senhora Atala Riffo, e na de suas sobrinhas-netas;
l) Elías Atala Riffo, testemunha proposta pelos representantes, que prestou depoimento sobre: o suposto impacto da sentença da Corte Suprema do Chile em sua vida familiar, na de sua irmã, a senhora Atala Riffo, e na de suas sobrinhas; e
m) Emma De Ramón, testemunha proposta pelos representantes, que prestou depoimento sobre: o processo vivido pela família da senhora Atala durante o processo de guarda e após a sentença da Corte Suprema do Chile.


  1. Quanto à prova apresentada em audiência pública, a Corte ouviu as declarações da suposta vítima e de cinco peritos:




  • a) Karen Atala Riffo, suposta vítima proposta pelos representantes, que prestou depoimento sobre: i) a alegada violação de seus direitos desde o começo do processo de guarda das filhas; e ii) o suposto impacto da decisão da Corte Suprema do Chile em seu projeto de vida pessoal e familiar;

b) Juan Carlos Marín, perito proposto pelos representantes, advogado chileno e professor de Direito Civil do Instituto Tecnológico Autônomo do México, que apresentou parecer sobre: o uso excepcional do recurso de agravo de instrumento no Chile;


c) Robert Warren Wintemute, perito proposto pelos representantes, professor de Direitos Humanos do King’s College London, que apresentou parecer sobre: a situação do Direito Internacional quanto à discriminação por orientação sexual, com ênfase no Sistema Europeu de Direitos Humanos;
d) Rodrigo Uprimny, perito em Direito à Igualdade e à Não Discriminação, proposto pela Comissão, que apresentou parecer sobre: i) as normas internacionais de direitos humanos em matéria de orientação sexual e sua relação com os direitos à igualdade, à não discriminação e à vida particular; e ii) o tratamento que o Direito Internacional dispensou à orientação sexual como um critério proibido para diferenciação bem como um aspecto da vida privada das pessoas e a jurisprudência relevante no sistema universal, em outros sistemas regionais de direitos humanos e no Direito Comparado;
e) Allison Jernow, perita proposta pela Comissão, advogada da Comissão Internacional de Juristas e encarregada do projeto sobre orientação sexual e identidade de gênero, que apresentou parecer sobre: i) o uso da orientação sexual como fator nas decisões judiciais de custódia, à luz das normas internacionais de direitos humanos em matéria de igualdade, não discriminação e vida privada e familiar; e ii) a relação entre as normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos e as questões de custódia no presente caso; e
f) Emilio García Méndez, perito proposto pela Comissão, consultor internacional sobre os direitos da criança, que apresentou parecer sobre: i) as normas internacionais sobre direitos humanos da criança aplicáveis em casos relacionados com sua custódia e cuidado; ii) a forma pela qual o interesse superior da criança e o direito de participar e ser ouvida quando os assuntos são de seu interesse devem se refletir na atuação das autoridades judiciais que decidem esses casos; e iii) as consequências nocivas ao interesse superior da criança quando se aplicam preconceitos discriminatórios a essas decisões.


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