Módulo rural: unidade de medida expressa em hectares (1 ha é igual a 10 mil m2), que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a forma, a situação geográfica dos imóveis rurais e o seu aproveitamento econômico1.
Fim do glossário.
1. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Fim do complemento.
A Constituição de 1988 e a reforma agrária
Utilizando o critério de módulo rural, a Constituição de 1988 estabeleceu novas especificações para a classificação e a desapropriação de terras para efeito de Reforma Agrária, ainda fundamentados na "função social da terra".
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
[...]
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
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III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
[...]
LEGENDA: José Sarney, presidente da República, Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Constituinte, e Humberto Lucena, presidente do Senado, na promulgação da Constituição no Congresso Nacional, Brasília, em 1988.
FONTE: João Ramid/Arquivo da editora
Em 1993, durante o governo do presidente Itamar Franco, a Lei n. 8.629 reafirmou que a terra tem de cumprir uma função social. Foram definidos novos conceitos referentes às dimensões e classificações dos imóveis rurais. Com base no conceito de módulo rural foi utilizado o conceito de módulo fiscal.
Segundo o Incra, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, entende-se por módulo fiscal a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada região, considerando os seguintes fatores:
- tipo de exploração predominante no município;
- renda obtida com a exploração predominante;
- outras explorações existentes no município que, embora não sejam predominantes, são significativas em função da renda e da área utilizada;
- conceito de propriedade familiar.
O tamanho do módulo fiscal varia de região para região por depender de alguns fatores, como as características do clima de cada área ou região.
Ainda, segundo a Lei n. 8.629, definiu-se a classificação dos imóveis rurais quanto ao tamanho:
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