Tribunal de contas da uniãO



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 119 a 127

Relação 1/2015 - TCU - 1ª Câmara

Relator - Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI



RELAÇÃO Nº 1/2015 – 1ª Câmara

Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI


ACÓRDÃO Nº 119/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.808/2014-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)

1.1. Responsáveis: Adalberto Gomes Teixeira (077.387.814-91); Anayra Silvana da Cunha Maltez (305.328.764-15); Catarina de Magalhão Grizzi (587.816.684-49); Cleonice Pereira Pedrosa (514.817.154-53); Elenildo Arraes Pedro de Assunção (024.514.484-66); Erivan Menezes Gomes (667.672.964-49); Fábio Luís Trinca (053.902.988-29); Jose Bonifacio Ferreira (001.781.364-68); José Cavalcanti Ramos (157.706.724-04); José Fernando de Melo (335.160.654-00); João Albuquerque da Silva (154.068.144-00); Jurandir de Araujo Oliveira (269.363.304-44); Luiz Carlos Oliveira de Lima (169.416.084-04); Malaquias Anselmo de Oliveira (066.810.504-68); Patrícia de Miranda Pereira (708.856.304-59); Renato Freitas da Silva Ordonio (012.212.954-70); Silvana Delange Cruz da Silva (024.737.334-65)

1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo No Estado de Pernambuco

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1 Dar ciência desta deliberação ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Pernambuco; e

1.7.2 Arquivar os presentes autos.


ACÓRDÃO Nº 120/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas do responsável a seguir indicado e dar-lhe quitação, fazendo-se as seguintes recomendações sugeridas, em conformidade com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-030.588/2013-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012)

1.1. Responsável: Ignacio Hernán Salcedo (152.770.974-49)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Semiárido

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. recomendar ao Instituto Nacional do Semiárido que envide os esforços necessários com vistas à implementação das seguintes medidas:

1.7.1.1. acerca do funcionamento dos controles internos:

1.7.1.1.1. formalização de código de ética;

1.7.1.1.2. padronização de procedimentos;

1.7.1.1.3. incremento da participação dos servidores na elaboração de

procedimentos e códigos de conduta;

1.7.1.1.4. segregação adequada de funções;

1.7.1.2. acerca dos critérios de sustentabilidade ambiental:

1.7.1.2.1. adoção, nos projetos básicos ou executivos de contratação de obras e serviços de engenharia, de exigências que propiciam a economia de recursos materiais e ambientais;

1.7.1.2.2. inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental nas licitações; e

1.7.1.2.3. aquisição de bens e produtos reciclados.

1.7.2. dar ciência ao INSA sobre as seguintes impropriedades:

1.7.2.1. inserção, no relatório de gestão, de anexos e apêndices não previstos;

1.7.2.2. inadequação do texto introdutório do relatório de gestão; e

1.7.2.3. ampliação das naturezas de responsabilidade que devem constar no rol de responsáveis e restrição das informações requeridas pelo Tribunal;

1.7.3. dar ciência à Controladoria-Geral da União na Paraíba de que a avaliação integrante do relatório de auditoria de gestão não atendeu integralmente às disposições do Anexo IV à DN-TCU 124/2012;

1.7.4. dar ciência deste acórdão e da instrução e pareceres constantes das peças 11 a 13 destes autos ao Instituto Nacional do Semiárido, inclusive para conhecimento do entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 2.863/2013-Plenário; e

1.7.5. dar ciência à Segecex do teor da instrução de peça 11 e deste acórdão, para que analise a viabilidade de adoção de um modelo de relatório de gestão “customizado” para atender a Instituições Científicas e Tecnológicas como a tratada neste processo.


ACÓRDÃO Nº 121/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217, §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar o parcelamento do débito indicado no item 9.1 e da multa indicada no item 9.2, ambos do Acórdão 637/2014-1ª Câmara, em vista da solicitação formulada pela empresa Caram Empreendimentos Ltda., em 36 (trinta e seis) parcelas, atualizadas monetariamente e com incidência dos correspondentes acréscimos legais, esclarecendo à empresa responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, e alertando-a da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas a este Tribunal.

1. Processo TC-010.140/2012-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Roberto Carmo Dácio Dias, ex Prefeito (CPF 314.327.942-72); Caram Empreendimentos Ltda. (CNPJ 14.183.321/0001-83).

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos/AM

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (SECEX-AM).

1.6. Advogado constituído nos autos: Carlos Alberto Muniz Pantoja (OAB/AM 2.121).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. autorizar a Secex/AM a adotar os procedimentos de notificação e de comunicação à empresa responsável.
ACÓRDÃO Nº 122/2015 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, os itens 3, 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 6743/2014-TCU- 1ª Câmara, como a seguir:
- onde se lê "Construtora Andorinha (CNPJ 08.197.919/0001-29)"

- leia-se "Francisco de Souza Chaves – EPP (CNPJ 08.197.919/0001-29)"



1. Processo TC-014.485/2011-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Ana Maria Farias de Oliveira (076.111.532-34); Francisco de Souza Chaves - EPP (08.197.919/0001-29)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipixuna - AM

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (SECEX-AM).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 123/2015 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria,

Considerando o comprovante de recolhimento da multa imposta à Srª. Marcilene Maria de Souza, CPF: 434.391.281-72, (peças 98 e 99), mediante o Acórdão condenatório 11.197/2011-TCU-2ª Câmara (peça 9 – fls. 12/14), com parcelamento autorizado mediante Acórdão 7217/2012-TCU-1ª Câmara (peça 38),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em expedir quitação à Srª. Marcilene Maria de Souza, CPF: 434.391.281-72, no que tange à multa aplicada por meio do referido Acórdão, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-021.530/2010-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

1.1. Apensos: 005.994/2013-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.992/2013-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.993/2013-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.991/2013-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 037.461/2011-7 (MONITORAMENTO)

1.2. Responsáveis: Adenildo Lima do Carmo (517.471.031-87); Marcilene Maria de Souza (434.391.281-72); Miriam Ribeiro Guimarães (019.012.591-88); Ricardo de Pina Cabral (391.740.421-49); Robson Cavalcante da Costa (599.477.561-49)

1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo Em Goiás (00.414.607/0007-03)

1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piracanjuba - GO

1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).

1.8. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 124/2015 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), dando conta de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de São Felipe D’Oeste/RO, na condução do Convite 107/2008, destinado a contratar empresa para construção da Casa do Agricultor, objeto do Convênio 31/2006, celebrado entre a extinta Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e aquela municipalidade, sendo previsto para a execução do convênio o valor total de R$ 83.703,97, cujo valor de R$ 80.000,00 referia-se ao aporte de responsabilidade da Concedente.

Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal;

Considerando que a Sudam aponta as seguintes irregularidade na condução do Convite 107/2008:

a) ausência de critérios de aceitabilidade de preço global e unitário no edital da licitação;

b) ausência de composição detalhada das propostas dos licitantes;

c) adoção indevida de critério para julgamento dos procedimentos licitatórios;

d) ausência de comunicação à Câmara Municipal, aos partidos políticos e às demais entidades acerca do recebimento de recursos federais;

Considerando que em inspeção física realizada por técnicos da Sudam não foram detectadas irregularidades na execução do objeto do Convênio 31/2006;

Considerando que as ocorrências acima apontadas não acarretam débito, sendo impropriedades que se enquadram no conceito de baixo risco, de baixa materialidade e de baixa relevância, nos termos do art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução/TCU nº 259/2014;

Considerando que a presente representação decorreu comunicação encaminhada pela Controladoria-Geral da União (CGU) à Sudam, em razão de fiscalização empreendida pela CGU no âmbito do 33º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em:

a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal;

b) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução/TCU nº 259/2014;

c) dar ciência deste Acórdão à Sudam;


1. Processo TC-007.076/2013-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Felipe D'oeste - RO

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 125/2015 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e relacionados estes autos de documentação encaminhada pelo Sr. Clementino da Conceição, Prefeito Municipal de Santa Maria Madalena/RJ, acerca de possíveis irregularidades, por conta das quais o município em questão se encontraria inscrito no Siafem e impedido de receber novos recursos estaduais, na realização da Concorrência 01/2012 – destinada à contratação de obra de pavimentação asfáltica –, levada a efeito por aquele executivo municipal no âmbito do Convênio 8/2012, celebrado com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, com recursos do Programa Somando Forças,

Considerando a ponderação da SecexEstataisRJ de que, nos empreendimentos em que a participação de recursos federais se der mediante empréstimos concedidos por bancos oficiais (hipótese do “Programa Somando Forças”, em que os recursos são oriundos de operação firmada com o BNDES), a atuação desta Corte de Contas se restringe à verificação da regularidade da operação de crédito, mormente quanto às garantias oferecidas;

Considerando, também, a observação daquela unidade instrutiva de que, uma vez repassados, os recursos atinentes à operação de crédito incorporam-se ao tesouro do ente tomador, estado ou município, cabendo, portanto, ao respectivo tribunal de contas a avaliação da legalidade dos contratos e das licitações promovidas, bem como a avaliação de sua regular aplicação;

Considerando o registro da unidade técnica de que a obra em que são apontadas possíveis irregularidades foi realizada à conta de convênio firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Santa Maria Madalena/RJ;

Considerando, então, o entendimento da SecexEstataisRJ de que a matéria não se encontraria abrangida pelas competências deste Tribunal e, assim, a documentação em tela não preencheria os requisitos de admissibilidade para ser conhecida como representação;

Considerando o registro adicional daquela unidade instrutiva de que o Município de Santa Maria Madalena/RJ, ao que indicam os elementos apresentados, já chegou, inclusive, a realizar trabalho de auditoria enfocando a Concorrência 1/2012, cujos resultados poderão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, detentor da competência para fiscalizar a aplicação dos recursos repassados por força de convênio firmado à conta do Programa Somando Forças;

Considerando as conclusões da SecexEstataisRJ e o encaminhamento por ela proposto, em uníssono (peças nºs 3 e 4);

Considerando a possibilidade de, à luz de eventuais novos elementos que modifiquem o quadro de pressupostos aqui levado em conta, este Tribunal vir a reapreciar a regularidade do procedimento em destaque;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) não conhecer da presente representação, tendo em vista o não atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno, dado não versar sobre matéria de competência deste Tribunal;

b) determinar o encaminhamento de cópia destes autos, em meio digital, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ;

c) determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como da instrução constante da peça nº 3, ao Representante;

d) autorizar o arquivamento destes autos, nos termos do parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno.
1. Processo TC-029.284/2014-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Clementino da Conceição, Prefeito Municipal de Santa Maria Madalena/RJ.

1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena/RJ, CNPJ 28.645.760/0001-75.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: SecexEstataisRJ.

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 126/2015 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e relacionados estes autos de representação apresentada por Mario Augusto Silva Pereira – EPP, acerca de possíveis falhas na condução, pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – Creci/SP, do Pregão Presencial 85/2014 (Processo Secon 227/2014), cujo objeto seria a contratação de fornecimento e instalação de mobiliário para escritório,

Considerando a constatação, por parte da Secex/RJ, de que a peça apresentada, sob o título de representação, corresponde a cópia do recurso apresentado pela mesma firma junto ao Creci/SP;

Considerando o registro daquela unidade instrutiva de que, segundo apurado mediante contatos com o Creci/SP, o procedimento em tela se encontraria em fase recursal, justamente em função da peça interposta por Mário Augusto Silva Pereira – EPP;

Considerando o registro da Secex/RJ de que a documentação em tela, encaminhada em nome de pessoa jurídica, não foi acompanhada de cópia de seus atos constitutivos, de procurações em favor das pessoas naturais que falam em seu nome, nem de cópia dos documentos destas últimas, inviabilizando, assim, a devida comprovação da autoria;

Considerando, além disso, a acréscimo daquela unidade instrutiva de que, na peça em questão, não se logrou identificar a caracterização de interesse público a justificar o processamento de representação pelo Tribunal, dado que os problemas apontados ainda podem ser eficientemente resolvidos pelo próprio pregoeiro, ao apreciar o recurso da própria representante, não restando atendido, assim, requisito previsto no § 1º do art. 103 da Resolução TCU 259/2014;

Considerando as conclusões da Secex/RJ e o encaminhamento por ela proposto, em uníssono (peças nºs 4 e 5);

Considerando que, encerrada a instrução do feito e encontrando-se os autos já em meu Gabinete, no aguardo de análise, a firma Mário Augusto Silva Pereira EPP encaminhou cópia dos registros a ela atinentes, tanto de empresário (fls. 5, 7, 9 e 11, peça nº 6), quanto de declaração de firma individual (fls. 13, peça nº 6), bem como das identidades de seu titular e da advogada que com ele assinou a peça encaminhada a esta Casa (fls. 2/3, peça nº 6), elementos suficientes para sanar a questão da devida comprovação de autoria;

Considerando, no entanto, o não afastamento da condição levantada pela unidade instrutiva, da ausência de configuração de interesse público que justifique o processamento da representação;

Considerando a possibilidade de, à luz de eventuais novos elementos, este Tribunal vir a reapreciar a regularidade do procedimento em destaque;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) não conhecer da presente representação, tendo em vista o não preenchimento do requisito estatuído no § 1º do art. 103 da Resolução 259/2014, acerca da caracterização de interesse público que justifique o processamento do feito por este Tribunal;

b) determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como da instrução constante da peça nº 4, à Representante e ao Conselho Regional de Imóveis do Estado de São Paulo – Creci/SP;

c) arquivar estes autos, nos termos do parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno e do parágrafo único do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-031.858/2014-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Mário Augusto Silva Pereira – EPP, CNPJ 00.452.422/0001-06.

1.2. Unidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – Creci/SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secex/RJ.

1.6. Advogada constituída nos autos: Maria Lucila Magno, OAB/SP 78.069.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.




ACÓRDÃO Nº 127/2015 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e relacionados estes autos de Representação apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, consistente do reencaminhamento, a esta Casa, de representação originariamente submetida àquela Corte de Contas Estadual pela empresa Medical Center Distribuidora de Medicamentos Ltda., versando sobre possíveis irregularidades na realização, pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações de Rondônia – Supel, do Pregão Eletrônico 563/2013/Sigma/Supel/RO, cujo objeto seria a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de engenharia clínica, na execução de manutenção preventiva, preditiva, corretiva, calibração, ajuste, qualificação térmica e certificação de equipamentos (capela de fluxo laminar), utilizado no processo produtivo em banco de sangue, com fornecimento de peças e materiais para máquinas e equipamentos laboratoriais de vários modelos e fabricantes, pertencentes à área de hematologia e hemoterapia em toda a Hemorrede do Estado de Rondônia, para cuja apreciação o TCE/RO julgou-se incompetente, presente o fato de serem federais os recursos para o custeio dos dispêndios decorrentes da licitação,

Considerando o aspecto de a documentação em tela preencher os requisitos legais e regulamentares, em especial o disposto no inc. IV do art. 237 do Regimento Interno, para ser conhecida como Representação, passando-se ao exame de seu mérito;

Considerando, no entanto, a conclusão da Secex/AM de que o conteúdo apontado como de teor restritivo do item 10.4.2 do edital do certame em tela (em especial seus itens a, b, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p, q, r, s, t, u, v, w, x e y) ou foi sanado por intermédio das modificações promovidas em resposta a impugnações apresentadas, com nova publicação do instrumento convocatório, ou restou justificado em virtude da complexidade dos serviços a realizar;

Considerando as conclusões da Secex/AM e o encaminhamento por ela proposto, em uníssono (peças nºs 6 e 7);

Considerando a possibilidade de, à vista de eventuais novas informações ou elementos, este Tribunal poder vir a reexaminar a regularidade do procedimento em tela;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) com fundamento no inc. IV do art. 237 do Regimento Interno desta Casa, conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada, em função das medidas corretivas adotadas pelo órgão que promove a licitação;

b) determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação e da instrução constante da peça nº 6 ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO e à empresa Medical Center Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

c) autorizar o arquivamento estes autos, nos termos do inc. V do art. 169 do Regimento Interno.
1. Processo TC-032.957/2014-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representantes: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO e Medical Center Distribuidora de Medicamentos Ltda., CNPJ 06.233.460/0001-46.

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual de Compras e Licitações de Rondônia – Supel.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secex/AM.

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


Ata n° 1/2015 – Primeira Câmara

Data da Sessão: 27/1/2015 – Ordinária


Assinado eletronicamente por:


(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES



(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI



Presidente

Relator

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO

Subprocurador-Geral




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