RelaçÃo nº 33/2011 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 10066/2011 tcu – 2ª Câmara



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 10066 a 10488

Relação 33/2011 - TCU - 2ª Câmara

Relator - Ministro JOSÉ JORGE


RELAÇÃO Nº 33/2011 – 2ª Câmara

Relator – Ministro JOSÉ JORGE


ACÓRDÃO Nº 10066/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso IV, do Regimento Interno, em arquivar o processo a seguir relacionado, fazendo-se a comunicação abaixo transcrita, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.007/2004-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Ivone Warmling (460.639.439-00)

1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.7. Encaminhar, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário do TCU em 08/6/2011, ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como a Consultoria Jurídica deste Tribunal, para fins de acompanhamento da decisão judicial no âmbito Ação Ordinária nº 2006.72.00.010155-0, que tramita na 3ª Vara Federal de Florianópolis, Tribunal Regional Federal da 4ª Região – SC.




ACÓRDÃO Nº 10067/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno, em reiterar a determinação contida no subitem 9.4.3 do Acórdão nº 4591/2010 - TCU - 2ª Câmara, e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.546/2010-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Líbio Moura Cruz (033.042.212-04); Manoel Batista da Silva (023.904.852-00); Manoel Jorge de Sousa Ferreira (033.911.752-49); Manoel Pedro Medeiros Pantoja (023.611.402-68); Manuel Jeoval de Souza Leão (024.129.502-53); Maria Ilka Livramento Ribeiro (643.344.222-68); Maria Madalena Monteiro Vieira (030.278.052-15); Maria das Graças Campos Fróes (039.155.062-49); Maria das Graças Mota Gonçalves (125.785.762-20); Maria das Graças Sousa e Silva (047.621.262-68); Necil Tavares Pinheiro (031.680.692-72); Orlando Souza do Nascimento (033.648.442-91); Pedrina Bandeira de Matos (026.145.612-15); Pedro Ferreira da Costa (025.267.002-72); Priscila Franco Ribeiro (036.093.912-00); Raimunda Francineide Batista Damasceno (050.535.442-04); Raimundo Dias Amanajás (044.291.922-00); Raimundo Nonato Medeiros (034.005.652-53); Raimundo Nonato de Freitas Corrêa (019.820.602-04); Raimundo Rodrigues Fernandes (033.956.932-87)

1.2. Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Pará (Core/Funasa/PA)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10068/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, dispensando a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento pelo órgão de origem, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, e mandar fazer as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.503/2011-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Lísia Pires Falcão Silva (238.053.823-91)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Universidade Federal do Maranhão que:

1.6.1. Faça cessar, no prazo de quinze dias, o pagamento da rubrica referente ao percentual de 3,17%, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e

1.6.2. Dê ciência do inteiro teor do presente acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos.

ACÓRDÃO Nº 10069/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria, inicial e alteração, a seguir relacionados, e mandar fazer as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.374/2011-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Wilson Lopes de Paula (022.661.056-04); e Wilson Lopes de Paula (022.661.056-04).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações:

1.6.1. Determinar à Fundação Universidade Federal de Viçosa que efetive as devidas anotações no assentamento funcional do servidor;

1.6.2. Determinar à SEFIP que promova as devidas correções no Sistema SISAC, referentes aos atos em tela.
ACÓRDÃO Nº 10070/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.717/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ana Maria de Oliveira Barreto (173.696.144-68); Antônio Lopes do Nascimento (066.248.474-68); Cremilda Ribeiro de Oliveira (193.666.714-20); Evandra Felipe de Sousa (174.658.424-68); e Fernando Martins Costa (030.362.004-87).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10071/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.206/2011-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Reni Ferreira de Arruda (186.552.976-15)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10072/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.249/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Annibal de Paiva Campello (000.056.149-53); Aristides Brito de Freitas (187.250.409-44); Eva Maria da Silva (307.648.319-68); Júlio Assumpção Malhadas (007.048.819-34); e Olinda de Andrade (720.818.729-00).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10073/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.136/2011-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antônio Lopes (007.029.435-68); Carlos Alberto Portela (051.226.515-15); Edevar Pereira (098.965.110-04); Fernão Dias de Ramalho Sampaio (028.463.145-00); Isabel de Sena Suzart (157.600.145-87); Julieta dos Santos (184.288.865-04); Sebastiana Guedes do Nascimento (157.577.815-72); e Telma Martins Tourinho Sá (490.379.865-87).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10074/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.202/2011-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Margarida Maria Barroso de Carvalho (237.358.486-72)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas - Unifal/MG

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10075/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.215/2011-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carmen Maria Moreira Enderle (137.449.920-04); Celina dos Santos Escalante (242.417.410-53); Edgard Silveira Gulart (170.055.310-00); Eno Igansi (073.309.440-68); Ernani Lange (170.047.640-87); Joaquim Alfredo Moreira (219.119.750-72); José Carlos Chagas (242.387.670-04); José Duro Milheira (218.294.540-72); José Brasil da Silva Veiga (065.494.380-04); José de Oliveira Tavares (170.019.510-72); Leda Balzano Maulaz (005.335.480-04); Lia Palazzo Rodrigues (174.472.910-72); Ligia Pinto de Freitas (486.592.400-06); Lucia Rockenbach (196.104.160-04); Maria Rosa Gomes Dupem (231.226.760-87); Maria Soeli de Ávila (242.200.510-15); Marli Morales Pinheiro (134.211.740-91); Martim Batista da Silva (260.318.170-04); Nilza Ornel de Ávila (202.444.010-04); Noraci Ferreira Porto (269.641.470-04); Osmar da Silva Tavares (065.777.330-15); Paulo Ailton Rossler Carre (139.645.850-68); Pedro Rodrigues Silva (229.725.950-68); Rinel Gonzales de Oliveira (165.846.270-04); Roberto dos Santos Viegas (155.168.060-20); Sônia Maria Insaurriaga Batista (202.475.590-91); Volni Pinto Vergara (102.947.400-15); e Waldemar Almeida Bittencourt (260.334.290-87).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10076/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.218/2011-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ancelmo Rosa Borges (394.281.096-49); Antônio Batista Borges (139.161.906-44); Armando Alves de Araújo (321.277.826-15); Carlos Silvério Borges (094.277.756-53); Carmo Rodrigues Gomes (122.860.446-00); Custódio Narciso da Fonseca (302.733.236-87); Dalva Batista de Oliveira (262.965.606-30); Edinilza Macedo (190.907.736-49); Eliene de Oliveira Rocha Sousa (753.559.146-91); Iron Antônio Dias (211.795.066-34); Joana Teixeira de Melo (507.781.966-15); José Carneiro Santana (350.002.606-00); José Leonardo Alves (159.827.426-00); João Almeida Felipe (182.263.456-34); João Batista Rodrigues de Oliveira (288.780.276-34); Leicimar Pereira Rodrigues (744.633.496-72); Leila Maria Tibúrcio Sousa (395.124.526-34); Leontina Rozette (340.901.936-72); Libéria Maria Feio Mena Abrantes Loureiro (779.236.776-20); Lourdes Souza Barbosa (640.682.346-04); Manfred Fehr (017.016.548-57); Márcia Augusta Crosara (340.550.706-59); Marco Antônio Lana (138.698.686-00); Maria Abadia Ferreira (239.739.276-34); Maria Domingas da Silva (031.763.076-83); Maria Ednamar Ribeiro (212.008.236-72); Maria Inês Ramalho (266.853.706-10); Maria Luiza Mota (484.972.236-91); Maria Lúcia Felix de Oliveira (539.541.226-34); Maria das Neves Rodrigues Gomes (211.148.036-34); Maria de Lourdes Oliveira da Silva (212.403.706-44); Maria de Lourdes Souza (266.790.516-49); Maria do Carmo de Castro (262.676.836-72); Marta Regina da Silva (011.759.036-39); Matilde Bizinoto Macêdo (340.942.296-04); Moacir Rodrigues de Andrade (240.237.446-20); Neuza Marques Gonçalves (691.607.406-04); Nilzete de Oliveira (262.278.606-97); Reginaldo Fernandes (340.885.716-49); Rosa Maria Costa Carneiro (321.328.326-68); Sebastiana Divina Silva (288.355.306-87); Sílvia Donizete Tomaz de Vasconcelos (393.375.106-34); Valdemar Lopes da Silva (240.932.546-72); Vera Lúcia Nunes de Moura Daud (446.649.666-87); Wilmondes da Silva Borges (129.521.331-15); e Zeli Cruvinel de Paula (182.682.776-53).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10077/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.221/2011-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: José Alberto da Silva (120.071.966-20); José Aniceto Lopes Filho (606.736.308-97); José Antônio Duarte (197.404.846-20); José Antônio Secundino (210.644.666-72); José Antônio de Oliveira (064.472.286-04); José Balbino Santos (073.245.616-91); José Bento de Souza (197.403.106-30); José Camilo Rodrigues Filho (140.538.966-49); José Carlos Ferreira (113.534.146-04); José Carlos Martins (075.519.756-91); José Dias Moreira (116.076.456-53); José Eugênio Ferreira (116.435.606-20); José Fausto Cardoso (096.096.446-00); José Ferreira Machado (180.749.446-20); José Francisco Jannotti Souza (064.458.456-49); José Geraldo Aristeu dos Santos (166.975.376-04); José Geraldo Nogueira (389.427.986-91); José Joaquim Araújo (009.195.606-44); José Joaquim Santos (075.285.076-87); José Leôncio Gomes (136.824.906-04); José Lino da Cruz (140.545.826-72); José Lopes Ferraz (057.526.716-04); José Maria Vieira (011.572.646-20); José Mário Domingos de Melo (021.616.301-30); José Martins de Oliveira (136.011.996-53); José Marçal Sobrinho (245.685.206-06); José Pedro da Silva Mattos (183.213.486-53); José Pereira de Freitas (116.073.786-04); José Serafim (140.535.866-15); José Soares Cunha (101.918.106-06); José Tome Gomes (197.364.606-49); José da Penha de Oliveira (283.014.206-34); José das Graças (281.456.406-44); José das Graças Rosado (113.518.376-72); José de Oliveira (135.248.366-15); José do Carmo Sobrinho (209.909.526-49); Josefino Lopes Santana (167.863.866-87); José Estevão Domingos (392.402.827-34); José Fagundes Leandro (194.372.266-87); José Raimundo Ferreira (175.471.806-04); Joubert Rodrigues de Araújo (120.082.066-53); Juarez Fialho (116.392.456-34); Jurandi da Silva (166.920.986-53); Lourdes das Graças de Sousa (072.660.428-36); Lúcia Fernandes Neves (157.456.786-15); Lucia Ribeiro Vieira Rodrigues (063.358.962-49); Luiz Gonzaga Fialho (064.538.136-53); Marcelo Eustáquio Martino (022.780.306-04); Márcia Lísia Gomide de Sousa (064.482.246-53); e Margarida Maria Carloto Gomes (927.152.226-53).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10078/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.222/2011-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Agostinha Braga (880.190.478-91); Maria Aparecida Santos Soares (424.626.066-53); Maria Aparecida de Oliveira (411.426.166-49); Maria Assunção Marangon Ribeiro (508.637.036-15); Maria Assunção Souza Rodrigues (424.625.846-68); Maria Auxiliadora Araújo (329.237.596-72); Maria Auxiliadora Lopes (181.169.226-53); Maria Clea de Moura (101.875.296-04); Maria Imaculada Alves Torres Souza (423.545.106-59); Maria Imaculada de Santana Salgado (031.483.286-63); Maria José Ferreira da Silva (132.595.126-91); Maria Tereza Paranhos Ferreira (057.506.796-91); Maria Terezinha da Fonseca de Oliveira (077.875.026-49); Maria da Conceição Aparecida Baltazar (209.698.806-34); Maria da Conceição Barbosa (057.540.896-00); Maria da Conceição Sant'Ana (197.431.496-00); Maria das Graças Aguiar (424.007.676-53); Maria das Graças Cruz (197.398.186-68); Maria das Graças Ferreira Reis (064.505.046-68); Maria das Graças Gonçalves (077.881.346-00); Maria das Graças Saraiva Valente Mendes (424.612.276-91); Maria de Fátima Pires da Silva (136.019.036-87); Maria de Lourdes Fialho Coelho (478.625.646-34); Maria de Lourdes de Resende (116.424.246-68); Maria do Carmo Bernardo (261.519.796-72); Marília Margareth Castiglioni Borges Tristão Mendonça (451.831.637-15); Mário Norberto de Almeida (283.012.266-68); Marluci Ribeiro Diogo (382.448.026-34); Mauro Teixeira de Andrade (076.642.301-87); Mércia Cardoso Cognalato (077.866.036-20); Miguel Arcanjo Ferreira Lopes (113.527.956-04); Milton Izidoro Ribeiro (057.515.276-15); Nadir Pereira (057.544.296-49); Nanci Pereira de Vasconcelos (335.759.917-15); Neli Alves de Moura (209.920.506-00); Nelson Ferreira Sampaio (011.753.519-20); Newton Wendling (010.248.926-20); Nilza Francisca de Carvalho Cotta (096.126.376-87); Osvaldo Ferreira Valente (009.199.936-72); Osvaldo Fialho de Freitas (022.748.176-34); Otto Andersen (009.200.296-04); Paulino Antônio dos Reis (113.568.986-53); Paulo Evangelista de Miranda (112.534.956-53); Pedro Madalena Medina (284.322.826-34); Pedro Paulo da Cunha Castro (022.639.806-44); Pedro da Silva Valente (113.555.146-49); Perciliano Zeferino da Silva (167.877.906-78); Pompeia Maria Santana (209.921.576-68); Raimundo Evangelista da Silva (117.293.926-87); e Raimundo da Silveira Soares (235.922.906-06).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10079/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.249/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Maria de Fátima Santana Neves (090.234.103-00)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


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