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dos prejuízos regularmente comprovados



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dos prejuízos regularmente comprovados.

93.  (CESPE – Delegado de Polícia – PC/ES – 2010) De acordo com a legislação de 

regência, é possível a rescisão unilateral do contrato pela administração 

pública por motivo de interesse público, hipótese em que o contratado 

tem direito ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia, aos 

pagamentos atrasados e ao pagamento do custo da desmobilização.

94.  (CESPE – Defensor Público União – 2001) A inexecução do contrato pelo 

contratado por motivo devidamente comprovado de caso fortuito (evento 

da natureza) ou força maior (evento humano) pode gerar a rescisão 

administrativa do mesmo. Nessa situação o contratado terá direito, 

exclusivamente, à devolução da garantia e aos pagamentos devidos pela 

execução do contrato até a data da rescisão.

95.  (CESPE – Analista – IBRAM – 2009) A rescisão de contrato administrativo 

é determinada por ato unilateral e escrito e, se ocorrer no interesse da 

administração, sem culpa do contratado, este deverá ter seus prejuízos 

integralmente ressarcidos.

96. (CESPE – Técnico Judiciário – TRE/MG – 2009) Nos contratos 

administrativos, a administração pública não dispõe de competência 

para exercer estreita fiscalização quanto à execução do contrato, desde 

que requerida pelo contratado.


Q

uestões

237

97.  (FCC – Técnico Controle Externo – TCM/PA – 2010) Sobre os contratos 

administrativos, é incorreto afirmar a execução do contrato deve ser 

acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, 

vedada a contratação de terceiros ainda que para assisti-lo ou auxiliá-lo.

98.  (CESPE – Promotor de Justiça – MP/SC – 2010) O contratado é responsável 

pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, 

decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo 

ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento 

do contrato pelo órgão interessado.

99.  (CESPE – Analista Técnico-administrativo/MS – 2010) A regra de não 

aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato 

administrativo, é absoluta, não se permitindo sua incidência, mesmo na 

hipótese de atraso no pagamento, pela administração pública, por mais 

de noventa dias.

100.  (CESPE – Juiz Substituto – TJ/BA – 2005) Uma das mais importantes 

inovações da vigente Lei de Licitações e Contratos Administrativos 

(Lei nº 8.666/1993) foi a previsão expressa da possibilidade de 

invocação da exceptio non adimpleti contractus em favor do contratado 


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