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dos prejuízos regularmente comprovadoscurso-de-direito-administrativo---caderno--de-questoesdos prejuízos regularmente comprovados.
93. (CESPE – Delegado de Polícia – PC/ES – 2010) De acordo com a legislação de
regência, é possível a rescisão unilateral do contrato pela administração
pública por motivo de interesse público, hipótese em que o contratado
tem direito ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia, aos
pagamentos atrasados e ao pagamento do custo da desmobilização.
94. (CESPE – Defensor Público União – 2001) A inexecução do contrato pelo
contratado por motivo devidamente comprovado de caso fortuito (evento
da natureza) ou força maior (evento humano) pode gerar a rescisão
administrativa do mesmo. Nessa situação o contratado terá direito,
exclusivamente, à devolução da garantia e aos pagamentos devidos pela
execução do contrato até a data da rescisão.
95. (CESPE – Analista – IBRAM – 2009) A rescisão de contrato administrativo
é determinada por ato unilateral e escrito e, se ocorrer no interesse da
administração, sem culpa do contratado, este deverá ter seus prejuízos
integralmente ressarcidos.
96. (CESPE – Técnico Judiciário – TRE/MG – 2009) Nos contratos
administrativos, a administração pública não dispõe de competência
para exercer estreita fiscalização quanto à execução do contrato, desde
que requerida pelo contratado.
Q
uestões
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97. (FCC – Técnico Controle Externo – TCM/PA – 2010) Sobre os contratos
administrativos, é incorreto afirmar a execução do contrato deve ser
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração,
vedada a contratação de terceiros ainda que para assisti-lo ou auxiliá-lo.
98. (CESPE – Promotor de Justiça – MP/SC – 2010) O contratado é responsável
pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo
ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento
do contrato pelo órgão interessado.
99. (CESPE – Analista Técnico-administrativo/MS – 2010) A regra de não
aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato
administrativo, é absoluta, não se permitindo sua incidência, mesmo na
hipótese de atraso no pagamento, pela administração pública, por mais
de noventa dias.
100. (CESPE – Juiz Substituto – TJ/BA – 2005) Uma das mais importantes
inovações da vigente Lei de Licitações e Contratos Administrativos
(Lei nº 8.666/1993) foi a previsão expressa da possibilidade de
invocação da exceptio non adimpleti contractus em favor do contratado
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