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assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a



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assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a 

utilização das instalações e dos bens reversíveis.

110. (CESPE – Procurador do MP junto ao TCU – 2004) Denomina-se 

encampação a retomada do serviço concedido pelo poder concedente, 

durante o prazo da concessão, por motivo da interesse público.

111.  (CESPE – Advogado da União – 2004) A retomada do serviço público por 

motivos de interesse público denomina-se encampação.

112.  (CESPE – Exame de Ordem – OAB – 2009) Conforme dispõe a lei geral de 

concessões, a encampação consiste


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E

lyesley Silva do Nascimento

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urso de Direito Administrativo



 

a) no retorno dos bens públicos aplicados na execução do objeto do contrato 

de concessão ao poder concedente.

 

b) na declaração de extinção do contrato de concessão em face da inexecução 



total ou parcial do contrato, desde que respeitados o devido processo legal, o 

contraditório e a ampla defesa.

 

c) na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da 



concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa 

específica e após prévio pagamento da indenização.



 

d) no fim do contrato de concessão, por iniciativa do concessionário, quando 



houver descumprimento das condições do contrato pelo poder concedente.

113.  (CESPE – Analista de Controle Externo do TCU – 2008) Com base no instituto da 


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