Com a vingança, o homem iguala-se ao inimigo. Sem ela, supera-o


De doméstica à Ministra do TST



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De doméstica à Ministra do TST

Uma história de superação

Publicado por Qual Concurso - 1 semana atrás

Até poder andar com confiança pelos corredores do Tribunal Superior do Trabalho, uma mulher reinventou um destino que já parecia traçado. “A gente espera que o pai e a mãe ofereçam recurso. Como eu entendi desde pequenininha que a situação era uma situação muito difícil eu assumi para mim a responsabilidade de oferecer uma vida melhor para eles”, conta.

Ela nasceu em Goiás, na Zona Rural do pequeno município de Pontalina. Filha de família numerosa. Nove irmãos, todos com nomes iniciados pela letra D. “Delaíde, Deíde, Devaídes, Delsonídes, Darcy, Devani, Denise, Davi e Débora”, enumera a irmã.

Foi batizada Delaíde. Cresceu no campo. A menina esperta era feliz, mas queria bem mais que a vidinha simples do interior.

“Meu objetivo era ser advogada e advogar grandes causas”, conta a ministra Delaíde.

E ela se lembra bem como surgiu essa ideia. Na cidadezinha natal havia poucas opções de lazer. E o tribunal do júri era a atração preferida do povo.

Ministra se preparou por 30 anos para ocupar cargo atual

Com muita luta, o sonho de menina foi se concretizando. Até chegar ao topo da carreira de advogada trabalhista. “Eu publiquei dois livros, Fui professora universitária. Eu me preparei durante esses 30 anos para ocupar esse espaço que eu ocupo hoje”, conta Delaíde.

Ministra do Tribunal Superior do Trabalho. São apenas cinco mulheres em um total de 26 ministros. Uma conquista e tanto.

“Foi nove de dezembro de 2010 e foi uma emoção muito grande. Na hora me passou um filme pela minha cabeça. De tudo o que eu já tinha vivido, da minha trajetória, dos meus pais que já estão de idade e ficam muito felizes”, lembra a ministra.



Família tinha dificuldades para pagar os estudos

O professor conta que, como Delaíde, havia muitos alunos capazes de fazer uma bonita carreira. Mas fazer o ginásio - hoje parte do Ensino Fundamental - não era para todos. O curso só era dado na cidade e as famílias pobres não tinham como arcar com as despesas. O pai de Delaíde também não.

“Até choramos, porque não íamos mais estudar. Mas aí depois de uma negociação com o nosso pai, ele voltou atrás nós viemos, conseguimos ingressar no ginásio e prosseguimos”, conta Deíde Alves Miranda, irmão de Delaíde.

Delaíde teve que aprender a lidar com a discriminação

Desistir é um verbo que não existe no vocabulário dessa família. Com o apoio de Dona Maria, foi morar sozinha em Goiânia. Sem dinheiro, trabalhou como empregada doméstica. Primeiro em uma casa de família. Depois no pensionato onde morava. Afinal, era o que ela sabia fazer. “Arrumar a casa, lavar, passar, cozinhar”, conta Delaíde. Foi também recepcionista e secretária, até se formar em Direito. Nessa escalada aprendeu também a lidar com o preconceito.

“Eu observava que era discriminada naturalmente, não era nada assim tão assintoso. E da mesma forma eu pensava: vou precisar superar isso, né?”, conta a ministra Delaíde.

Uma vez por mês a ministra fecha o gabinete em Brasília e vem passar o fim de semana aqui em Pontalina. E aqui ela volta a ser apenas a filha mais velha do seu Waldivino e da Dona Maria.



Importância da persistência e do foco

“A persistência é muito importante. E importante também é o foco. Às vezes as pessoas me perguntam: mas com um história dessa você não deve ter tido Infância, você não deve ter brincado, não deve ter namorado... Eu fiz tudo isso”, conta a ministra Delaíde.

“Eu não me consideraria uma pessoa de sucesso se eu não conseguisse conciliar a minha carreira profissional com a minha família”, completa a ministra.

“Eu tenho o objetivo de ser uma ministra cada dia mais dedicada e que eu possa colocar no judiciário o meu tijolinho, para que o judiciário se torne cada vez mais célere para atender ao desejo da sociedade de que é que o processo ande bem rápido”, finaliza Delaíde. Fonte: http://g1.globo.com/globo-reporter/noticia/2014/05/da-casinha-na-roca-ao-tst-domestica-aposta-nos-es...



Trabalho com motocicleta pode ser considerado atividade perigosa

17:34


22/05 - Teresa Cardoso / Agência Senado
O Senado deve votar na terça-feira (27), em regime de urgência, mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para considerar perigosa a atividade de quem trabalha em motocicleta. O texto será votado na forma que veio da Câmara.
Originalmente de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o projeto (PLS 193/2003) foi motivado por relatório preparado pelo Corpo de Bombeiros de São Paulo, que apontou a ocorrência de grande número de acidentes envolvendo motocicletas e veículos similares, com vítimas fatais ou sérias lesões.
O texto alterava a CLT para incluir entre as atividades perigosas ali relacionadas as de mototaxista, motoboy e motofrete, bem como o serviço comunitário de rua, operado por exemplo por quem efetua ronda noturna em bairro.
Em 2011, o projeto foi aprovado pelo Senado e enviado à Câmara dos Deputados, onde foi aprovado na forma de um substitutivo que apenas acrescenta o seguinte parágrafo ao artigo 193 da CLT: “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.
O substitutivo da Câmara, que ainda depende de parecer da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) a ser apresentado em Plenário, é o primeiro item da pauta de votações da próxima terça.
Ele entrou na pauta de votações mediante requerimento de urgência apresentado pelo senador Humberto Costa (PT-PE), votado a pedido do senador Paulo Paim (PT-RS).

Contribuintes individuais (empresários, autônomos e equiparados) e segurados facultativos - Aspectos previdenciários - Roteiro de Procedimentos

Sumário

Introdução

I - Contribuinte individual

I.1 - Empresas

I.2 - Inscrição

I.3 - Salário de contribuição

I.3.1 - Redução de 45% da contribuição mensal

I.3.2 - Ministro de confissão religiosa

I.3.3 - Condutor autônomo de veículo rodoviário

I.3.4 - Contribuição reduzida

I.3.4.1 - Microempreendedor Individual (MEI)

I.4 - Remuneração inferior ao limite mínimo do salário de contribuição

I.5 - Múltiplas fontes pagadoras

I.5.1 - Obrigações do contribuinte individual

I.5.2 - Prestação regular de serviços

I.6 - Responsabilidade pelas informações declaradas

I.7 - Guarda de documentos

I.8 - Obrigações acessórias da empresa contratante

I.9 - GFIP/SEFIP

I.10 - Aposentado, síndico de condomínio e ministro de confissão religiosa

I.11 - Recolhimento previdenciário

I.11.1 - Empresas

I.11.2 - Cooperativas de trabalho

I.11.3 - Contribuintes individuais

I.11.3.1 - Trimestral

I.11.3.2 - Plano simplificado

I.11.3.3 - Mês em que não houver retribuição financeira pela prestação de serviço

I.12 - Códigos da Guia da Previdência Social (GPS)

I.13 - Pedido de restituição

I.14 - Extinção da tabela transitória

II - Segurado facultativo

II.1 - Contribuição destinada ao INSS

II.1.1 - Recolhimento trimestral do segurado facultativo

II.1.2 - Códigos da Guia da Previdência Social (GPS)

II.1.3 - Pedido de restituição

III - Consultoria FISCOSoft

Introdução

Os segurados anteriormente denominados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados a trabalhadores autônomos, a partir de 29 de novembro de 1999, com a publicação da Lei nº 9.876/1999, foram enquadrados numa única categoria e passaram a ser chamados de contribuintes individuais.

Segurado facultativo, por sua vez, é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que voluntariamente faz sua inscrição no INSS, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

Este Roteiro trata das regras previdenciárias que envolvem esses segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), bem como dos segurados facultativos.

Fundamentação: art. 12, inciso V da Lei nº 8.212/1991; Lei nº 9.876/1999.

I - Contribuinte individual

São contribuintes individuais, dentre outros:

a) aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contínua ou descontínua, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

d) a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado;

e) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

f) o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

g) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

h) o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

i) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

j) o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

k) o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

l) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

l.1) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada;

l.2) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

l.3) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural;

l.4) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

l.5) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

m) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos;

n) o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

o) o síndico da massa falida, o administrador judicial e o comissário de concordata, quando remunerados;

p) o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

q) o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

r) o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde;

s) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares;

t) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral;

u) a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais;

v) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

w) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, a partir de 16 de dezembro de 1998;

x) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994;

y) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

z) os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;

aa) o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

bb) o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

cc) a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

dd) o incorporador;

ee) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército;

ff) o membro do conselho tutelar, quando remunerado;

gg) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira;

hh) o Microempreendedor Individual (MEI).




 

Para os fins previstos nas linhas "c" a "e", entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.



O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação a essa função, como contribuinte individual. No entanto, essa regra não se aplica a servidor público vinculado a RPPS que, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor, for indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo.

Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991; "caput" e inciso V do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e inciso IV do art. 4º e art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.

I.1 - Empresas

Empresa, para fins previdenciários, é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta. Dentre essas, destacam-se:

a) a empresa de trabalho temporário - a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador;

b) a administração pública - administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;

c) a instituição financeira - pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

Fundamentação: art. 15 da Lei nº 8.212/1991; art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

I.2 - Inscrição

A inscrição dos segurados contribuinte individual deve ser feita uma única vez e o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

Não será exigida documentação comprobatória, quando da formalização do cadastro, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias.

As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.

A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) comprovante de residência.






 

As pessoas jurídicas são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.









 

Os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providenciá-la, registrando-o como contribuinte individual.



Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas.

Fundamentação: arts. 17, 18, 19 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.

I.3 - Salário de contribuição

Salário de contribuição é o valor que serve como base de cálculo da contribuição previdenciária (INSS).

Neste contexto, o salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo.

A contribuição social previdenciária (INSS) do segurado contribuinte individual, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição é de:






 

Desde 1º de janeiro de 2014 o limite máximo do salário de contribuição é de R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).



a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

a.1) a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

a.2) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

a.3) a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), em face da dedução permitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), incidente sobre:

b.1) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

b.2) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

b.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

b.4) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.

Seguem alguns exemplos:

a) Autônomo prestou serviços para uma empresa e recebeu R$ 2.000,00 num determinado mês.

- INSS do autônomo: R$ 220,00 (R$ 2.000,00 x 0,11)

- INSS da empresa: R$ 400,00 (R$ 2.000,00 x 0,20)

- Responsável pelo recolhimento: empresa contratante por meio de sua Guia da Previdência Social (GPS)

- Prazo de recolhimento: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nesse dia

b) Contribuinte individual no exercício da sua atividade por conta própria auferiu remuneração de R$ 2.500,00 num determinado mês.

- Valor do recolhimento: R$ 500,00 (R$ 2.500,00 x 0,20)

- Forma de recolhimento: Guia da Previdência Social (GPS) com código 1007

- Prazo de recolhimento: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário nessa data

- Responsável pelo recolhimento: contribuinte individual

c) Contribuinte individual, no exercício da sua atividade por conta própria, auferiu remuneração de R$ 5.000,00 e, no mesmo mês, prestou serviços para outra pessoa física, auferindo remuneração de R$ 100,00. Como será feito o recolhimento previdenciário?

- Valor do recolhimento: R$ 878,04 (R$ 4.390,24 x 20%)

- Forma de recolhimento: Guia da Previdência Social (GPS) com código 1007

- Prazo de recolhimento: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário nessa data.

- Responsável pelo recolhimento: contribuinte individual




 

Embora o trabalhador autônomo tenha auferido remuneração de R$ 5.100,00, o salário de contribuição será de R$ 4.390,24 (art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014).



d) Contribuinte individual prestou serviços a entidade beneficente de assistência social (EBAS) em gozo de isenção da contribuição previdenciária patronal, auferindo remuneração de R$ 1.000,00.

- INSS do contribuinte individual: R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20%).

- Forma de recolhimento: Guia da Previdência Social (GPS) da folha de pagamento da EBAS

- Prazo de recolhimento: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nessa data

- Responsável pelo recolhimento: EBAS

e) Contribuinte individual prestou serviços a uma empresa e auferiu remuneração de R$ 3.000,00. No mesmo mês, prestou serviço por conta própria a pessoa física e recebeu R$ 2.000,00.

- Remuneração mensal auferida: R$ 5.000,00 (superior ao teto do salário de contribuição)

- INSS descontado pela empresa (ônus do contribuinte individual): R$ 330,00 (R$ 3.000,00 x 11%)

- Valor recolhido pelo contribuinte individual (GPS com código 1007): R$ 278,04 (R$ 1.390,24 x 20%)

Partindo da premissa que a empresa contratante já realizou o desconto previdenciário sobre o valor da remuneração paga ao contribuinte individual (R$ 3.000,00), este fica obrigado a recolher por conta própria (GPS com código 1007) a contribuição incidente sobre a diferença entre o teto do salário de contribuição e o valor auferido na empresa (R$ 4.390,24 - R$ 3.000,00 = R$ 1.390,24).

Fundamentação: "caput" e inciso III do art. 28, alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; "caput" e inciso III do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e inciso V do art. 47, "caput" e § 11 do art. 55, arts. 65, 80 e 83 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.3.1 - Redução de 45% da contribuição mensal

O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição, desde que:

a) no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;

b) a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras;

c) a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social (GFIP) ou comprovante do pagamento de remuneração, fornecido pela empresa.






 

O referido comprovante do pagamento de remuneração, deverá consignar a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição.



O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução, por meio da GFIP, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

Além disso, a dedução que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

Fundamentação: art. 47, inciso V e art. 65, §§ 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012.

I.3.2 - Ministro de confissão religiosa

A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Assim, a partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.






 

Desde 1º de janeiro de 2014 o salário de contribuição não pode ser inferior a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nem superior a R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).



Fundamentação: "caput" e § 11 do art. 55 e "caput" e § 4º do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.3.3 - Condutor autônomo de veículo rodoviário

O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de máquinas e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.

Além da contribuição destinada à Previdência Social (INSS), esses trabalhadores estão sujeitos ao pagamento da contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

Assim, em relação ao condutor autônomo de veículo rodoviário é necessário observar as seguintes regras:

a) a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo;

b) o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas de 1,5% (SEST) e 1,0% (SENAT), conforme o código do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 620 e o código de terceiros (outras entidades) 3072;

c) não se aplica à base de cálculo o limite máximo do salário de contribuição;






 

Desde 1º de janeiro de 2014 o limite máximo do salário de contribuição é de R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).



d) na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;

e) na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao SEST e ao SENAT, observado o disposto na linha "b".

Exemplos:

a) Condutor autônomo de veículo rodoviário realiza frete para pessoa física e recebe pelo serviço R$ 1.500,00.

- Valor do serviço: R$ 1.500,00

- Base de cálculo: R$ 300,00 (R$ 1.500,00 x 20%)

- Contribuição ao INSS: R$ 60,00 (R$ 300,00 x 20%)

- Contribuição ao SEST/SENAT: R$ 7,50 (R$ 300,00 x 2,5%)

- Total a ser recolhido: R$ 67,50

b) Condutor autônomo de veículo rodoviário realiza frete para a Empresa "B" e emite recibo de prestação de serviços no valor de R$ 1.000,00.

- Empresa "B"

Valor do serviço: R$ 1.000,00

Base de cálculo: R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20%)

Contribuição ao INSS: R$ 40,00 (R$ 200,00 x 20%)

Total (ônus da empresa): R$ 40,00

- Autônomo:

Valor do serviço: .R$ 1.000,00

Base de cálculo: R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20%)

Contribuição ao INSS: R$ 22,00 (R$ 200,00 x 11%)

Contribuição ao SEST/SENAT: R$ 5,00 (R$ 200,00 x 2,5%)

Total a ser descontado: R$ 27,00

- Total:

INSS: R$ 62,00 (R$ 40,00 + R$ 22,00)

SEST/SENAT: R$ 5,00

Fundamentação: art. 7º da Lei nº 8.706/1993; "caput" e § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e 2º do art. 55; "caput" e § 5º do art. 65, art. 111-I e Anexo II da Instrução Normativa nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010, Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.3.4 - Contribuição reduzida

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:

a) 5% (cinco por cento) - no caso do Microempreendedor Individual (MEI), desde 1º de maio de 2011;

b) 11% (onze por cento) - no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no linha "a", que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado.




 

Desde 1º de janeiro de 2014, o limite mínimo do salário de contribuição é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).



O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído com a alíquota reduzida e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição deverá fazer a complementação da contribuição mensal.

A complementação mensal será realizada mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/1996; art. 21 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.470/2011 (conversão da MP nº 529/2011) e do art. 6º da Lei nº 12.507/2011; "caput" e inciso IV do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pela Lei Complementar nº 128/2008 e Lei Complementar nº 139/2011; art. 199-A do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013; "caput", §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.3.4.1 - Microempreendedor Individual (MEI)

O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

Por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o optante pelo SIMEI deverá recolher a contribuição previdenciária (INSS), na qualidade de empresário (contribuinte individual), conforme segue:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;




 

Em abril de 2011, o limite mínimo do salário de contribuição era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).



b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.




 

Desde 1º de janeiro de 2014 o limite mínimo do salário de contribuição é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).



Segue exemplo de contribuição previdenciária do MEI:

- Salário de contribuição: R$ 724,00

- Alíquota a ser aplicada: 5% (cinco por cento)

- Contribuição previdenciária (INSS): R$ 36,20






 

Além da contribuição destinada ao INSS, o MEI recolherá o valor referente ao ICMS ou ISS.



Se o MEI quiser contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante:

a) o recolhimento complementar da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento);

b) acrescido dos juros moratórios com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).




 

A inadimplência do recolhimento previdenciário tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.









 

Para saber mais sobre o MEI consulte o nosso Roteiro Microempreendedor Individual (MEI) - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos.



Fundamentação: art. 21 da Lei nº 8.212/1991, alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.470/2011 (conversão da Medida Provisória nº 529/2011); "caput" e inciso IV do § 3º e § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pela Lei Complementar nº 128/2008 e Lei Complementar nº 139/2011; arts. 65, § 11 e 200 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012; arts. 91, 92 e 94, § 5º da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.4 - Remuneração inferior ao limite mínimo do salário de contribuição

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá:

a) recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre:

a.1) a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Segue exemplo:

Autônomo prestou serviço para a Empresa "Z" (apenas) e auferiu remuneração de R$ 200,00 (inferior ao limite mínimo do salário de contribuição). Neste caso, o recolhimento previdenciário deverá ser realizado da seguinte forma:

- Remuneração paga ao autônomo: R$ 200,00

- INSS descontado do autônomo: R$ 22,00 (R$ 200,00 x 11%)

- INSS da empresa: R$ 40,00 (R$ 200,00 x 20%)

- Valor da contribuição complementar a ser recolhida diretamente pelo autônomo em Guia da Previdência Social (GPS): R$ 104,80 (R$ 724,00 - R$ 200,00 X 0,20)

Fundamentação: art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.5 - Múltiplas fontes pagadoras

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Fundamentação: art. 68 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

I.5.1 - Obrigações do contribuinte individual

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

a) do comprovante de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.






 

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma da linha "a" e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.



b) do comprovante do pagamento de remuneração fornecido pela empresa contratante, consignando a identificação completa do tomador de serviços, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

Assim, o contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nas linhas "a" e "b".

Seguem alguns exemplos:

a) Trabalhadora autônoma, em determinado mês, prestou serviços para os seguintes contratantes, auferindo as seguintes remunerações:

- Empresa "A": R$ 2.000,00

- Empresa "B": R$ 3.000,00

- Empresa "C": R$ 5.000,00

- Total auferido no mês: R$ 10.000,00

Considerando que o limite máximo do salário de contribuição corresponde a R$ 4.390,24, devem as empresas contratantes efetuar os seguintes descontos previdenciários:

- Empresa "A": R$ 220,00 (R$ 2.000,00 x 11%)

- Empresa "B": R$ 262,92 (R$ 2.390,24 x 11%)

- Empresa "C": R$ 0,00

- Total dos descontos: R$ 482,92 (R$ 220,00 + R$ 262,92)

Neste exemplo, a Empresa "A" efetuou o desconto sobre o total da remuneração paga à autônoma, uma vez que este foi inferior ao teto máximo de contribuição. A Empresa "B", por sua vez, descontou a contribuição previdenciária tendo como base de cálculo, a diferença entre a remuneração paga pela Empresa "A" e o teto máximo de contribuição (R$ 4.390,24 - R$ 2.000,00 = R$ 2.390,24). Por fim, a Empresa "C" não efetuou qualquer desconto, uma vez que o limite máximo já havia sido atingido.

b) Trabalhador autônomo, num determinado mês, prestou serviços para os seguintes contratantes, auferindo as seguintes remunerações:

- Empresa "A": R$ 16.000,00

- Empresa "B": R$ 10.000,00

- Empresa "C": R$ 3.000,00

- Total auferido no mês R$ 29.000,00

Considerando que o limite máximo do salário de contribuição corresponde a R$ 4.390,24, é necessário efetuar o seguinte desconto previdenciário:

- Empresa "A": R$ 482,92 (R$ 4.390,24 x 11%)

- Empresa "B": R$ 0,00

- Empresa "C": R$ 0,00

- Total dos descontos: R$ 482,92

Neste exemplo a Empresa "A" efetuou o desconto da contribuição previdenciária sobre o limite máximo do salário de contribuição, uma vez que o serviço prestado foi superior ao teto (R$ 4.390,24). Desse modo, as Empresas "B" e "C" não devem realizar qualquer desconto previdenciário.

c) Trabalhador autônomo, num mês "X" prestou serviços para os seguintes contratantes, auferindo os seguintes valores:

- Empresa "A": R$ 500,00

- Empresa "B": R$ 600,00

- Empresa "C": R$ 500,00

- Total da remuneração auferida: R$ 1.600,00

As empresas deverão efetuar os seguintes descontos previdenciários:

- Empresa "A": R$ 55,00 (R$ 500,00 x 0,11)

- Empresa "B": R$ 66,00 (R$ 600,00 x 0,11)

- Empresa "C": R$ 55,00 (R$ 500,00 x 0,11)

Total dos descontos: R$ 176,00

Neste exemplo, todas as empresas efetuaram o desconto da contribuição previdenciária, uma vez que a soma dos valores auferidos pelo autônomo não ultrapassou o limite máximo do salário de contribuição.

d) Empregada celetista da Empresa "A" auferiu remuneração de R$ 1.000,00 e no mesmo mês, prestou serviços para a Empresa "B", na condição de autônoma, auferindo remuneração de R$ 7.000,00.

Considerando que o limite máximo do salário de contribuição corresponde a R$ 4.390,24, as empresas deverão efetuar os seguintes descontos previdenciários:

- "Empresa A": R$ 80,00 (R$ 1.000,00 x 0,08)

- "Empresa B": R$ 372,92 (R$ 3.390,24 x 0,11).

- Total dos descontos: R$ 452,92 (R$ 80,00 + R$ 372,92)

Neste exemplo, a Empresa "A" efetuou o desconto da contribuição previdenciária sobre o total do salário da empregada (R$ 1.000,00) observando a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento). A Empresa "B", por sua vez, descontou a contribuição previdenciária de 11% tendo por base de cálculo a quantia de R$ 3.390,24, que equivale a diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor auferido na condição de empregado (R$ 4.390,24 - R$ 1.000,00 = R$ 3.390,24).

Para este caso, vale destacar que a remuneração da empregada não é somada a remuneração de contribuinte individual para definição da alíquota (inciso III do § 2º do art. 78 da IN RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).




 

Todas as empresas citadas nos exemplos deste tópico estão sujeitas ao recolhimento previdenciário de 20% (vinte por cento), que por sua vez, não observa o teto do salário de contribuição.



Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 47, "caput" e § 1º do art. 64, art. 67, "caput" e inciso III do art. 72, "caput" e inciso III do § 2º do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010; arts. 2º, e anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.5.2 - Prestação regular de serviços

Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração elaborada pelo contribuinte individual, poderá abranger um período dentro do exercício, observadas as seguintes regras:

a) será necessário identificar todas as competências a que se referir a declaração;

b) quando for o caso, deve-se informar a empresa ou as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição;

c) a declaração deverá ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.






 

Desde 1º de janeiro de 2014 limite máximo do salário de contribuição é de R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).



Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.6 - Responsabilidade pelas informações declaradas

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada. Assim, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá:

a) recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada;

b) observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as respectivas alíquotas.

A referida contribuição complementar será de:

a) 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário de contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou

b) 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

Fundamentação: "caput", §§ 3º e 4º do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

I.7 - Guarda de documentos

O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando solicitado.

A empresa, por sua vez, deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

Em relação à empresa contratante, entende-se que esta deverá arquivar, por 5 (cinco) anos, as cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; "caput", §§ 5º e 6º do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Súmula Vinculante nº 8 do STF.

I.8 - Obrigações acessórias da empresa contratante

Em decorrência da contratação de contribuinte individual, a empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

a) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício, se ainda não inscritas;

b) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

b.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

b.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

b.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

b.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

c) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos contribuintes individuais;

d) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

e) prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

f) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

g) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.

h) comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.




 

A obrigatoriedade mencionada na letra "h" foi conferida pela Lei nº 12.692, publicada em 25.7.2012. Entretanto, referida Lei ainda depende de regulamentação para definir o documento hábil a ser utilizado na comunicação dos recolhimentos previdenciários aos trabalhadores.



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