Lei orgânica do município de igarapé-miri


DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL



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DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Parágrafo Único: A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 131 - A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 132 - O trabalho é obrigação social garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração que proporcione a existência digna na família e na sociedade.

Art. 133 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 134 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo Único: São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

Art. 135 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único: A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões do capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 136 - O Município dispensará à microempresa de pequeno porte assim definidas em lei federal, tratamento diferenciado, visando a incentivá-la pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução dessas por meio da lei.

Art. 137 - O Município, dentro de sua competência, promoverá meios de proteção ao menor abandonado, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais.

Art. 138 - O Município incentivará a qualificação da mão-de-obra local, promovendo em convênio com entidades ou ao seu próprio dispêndio, curso de formação e proporcionando condições de aproveitamento desta mão-de-obra no próprio Município.

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 139 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas populares que visem a este objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras por sua natureza e extensão não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O Plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios dos sistema social e a recuperação dos elementos desajustados visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no o art. 203 da Constituição Federal.

Art. 140 - Compete ao Município, suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

Art. 141 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, de caráter permanentes consultivo, composto por membros dos Poderes constituídos do Município e majoritariamente por membros da sociedade civil organizada, na forma da lei complementar dispor.

Art. 142 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - definir as prioridades deliberando sobre a aplicação de recursos públicos para a área de assistência social no Município;

II - fiscalizar através de acompanhamento e avaliação, a efetiva prestação dos serviços à comunidade;

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Assistência Social apresentará, trimestralmente, relatório circunstanciado à Câmara, do movimento geral da política social do Município, para análise e providências do Poder Legislativo.

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

Art. 143 - O Município manterá com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população.

§ 1º - Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará:

I - acesso universal e igualitário a ações e serviços de promoção, proteção e recuperação à saúde;

II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;

III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de estratégias.

IV - dignidade e qualidade de atendimento.

§ 2º - Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:

I - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;

II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;

III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com recursos locais;

IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde;

V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - a participação no controle da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

IX - a defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

§ 3º - As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos Distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.

Art. 144 - Sempre que possível o Município promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, operando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - combate ao uso do tóxico;

V - serviços de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo Único: Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art. 145 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

Parágrafo Único: Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosa.

Art. 146 - O Município garantirá:

I - atividades preventivas, sem prejuízo da assistência da saúde nas escolas municipais e conveniadas;

II - plantão médico permanente nos hospitais da rede pública, bem assim como plantão permanente de estabelecimentos farmacêuticos da população;

III - fiscalização permanente no controle de produtos alimentares a serem consumidos pela população;

IV - transporte de pacientes comprovadamente carentes, em estado grave;

V - assistência médico-odontológica gratuita, bem como primeiros socorros em postos localizados nos bairros, Distrito-Sede, e rios com população mínima de cem famílias;

VI - coleta sistemática de lixo familiar, em todos os bairros da cidade e diariamente;

VII - fiscalização permanente da venda ou fornecimento de medicamentos à comunidade por estabelecimentos farmacêuticos ou não;

VIII - acesso à saúde por parte do deficiente ou portador de necessidades especiais compreende:

a - habilitação e reabilitação;

b - provimento de serviços médico-ambulatoriais, hospitalares, odontológicos, psicológicos, fonoaudiológico, psicomotores e outros.

c - equipamentos adequados mantidos ou conveniados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único: Para o exercício das garantias enumeradas neste artigo, o Município poderá firmar convênios com órgãos estaduais, federais ou particulares, bem como poderá requisitar força policial para cumprimento de norma necessária.

Art. 147 - O Município incentivará através de cursos, encontros, publicidade educativa, cartilhas, apostilas, seminários, o uso de remédios caseiros e de alimentação alternativa, bem como, em convênio com entidades médicas do Município a formação de Agentes de Saúde para serem aproveitados no Município.

Art. 148 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência da União, do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar.

Art. 149 - Os hospitais-maternidades da rede pública, bem como os particulares em funcionamento no Município comprovarão semestralmente, à Secretaria de Saúde Municipal, a realização dos exames de Fenilcetonuria e hipotireodismo, nos recém-nascidos ali atendidos, sob pena de responsabilidade.

Art. 150 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde permanente e consultivo, composto por membros dos Poderes constituídos do Município e, majoritariamente, por membros da sociedade civil organizada, na forma do que dispor a lei.

Parágrafo Único: A competência e as demais formas de ação do Conselho será disposto em lei complementar.


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