pág. 415, nota 3. Ver, também, Manuel de Andrade, Sobre a recente evolução do
direito privado português, in "Boi. da Fac. de Dir.", cit., vol. XXII, págs. 284 e segs.
(2) Relativamente à reforma do Código Civil de 1867 e aos trabalhos
preparatórios do actual Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de
25 de Novembro de 1966, consultar a bibliografia indicada, supra, pág. 410, nota
4.
( ) Ver, supra, págs. 304 e segs.
( ) Ver, supra, págs. 261 e segs., 307 e segs., e 356 e segs.
417
HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei, nem pelo seu espí-
rito, nem pelos casos análogos, prevenidos em outras leis, serão
decididas pelos princípios de direito natural, conforme as circuns-
tâncias do caso".
Entendia-se que este preceito consagrava regras aplicáveis a
todas as áreas jurídicas, apenas exceptuadas as que, dada a sua natu-
reza especial, não se compadecessem com os referidos processos
integrativos. Portanto, em face de uma lacuna, devia recorrer-se,
primeiramente, à analogia, quer dizer, à disciplina estabelecida para
situação semelhante. Com efeito, existe analogia, sempre que a
razão substancial ou intrínseca de decidir seja a mesma no caso
omisso e num caso previsto em fonte de direito vigente.
Se não se encontrasse norma susceptível de aplicação analó-
gica a uma situação digna de tutela jurídica, o legislador remetia
para os princípios de direito natural. Discutia-se o alcance desta expres-
são, em que se confrontavam doutrinas jusnaturalistas e positivistas.
No predomínio das últimas, fez-se uma leitura correspondente a
"princípios gerais de direito", ou seja, da própria ordem jurídica
vigente ou legislada. Mais tarde, com o declínio positivista, preva-
leceu a orientação de que a referência aos "princípios de direito
natural, conforme as circunstâncias do caso", equivalia a confiar ao
juiz a tarefa do preenchimento das lacunas, tendo em conta a solu-
ção que presumisse adoptada pelo legislador, se ele houvesse pre-
visto o caso omisso(l).
Deixou de existir, pois, um direito subsidiário nos termos tra-
dicionais. Como acabamos de verificar, o Código Civil de 1867 não
(') Ver, por ex., Manuel de Oliveira Chaves e Castro, Estudo sobre o
Artigo XVI do Código Civil Portuguez, Coimbra, 1871, Manuel de Andrade, Sobre a
recente evolução do direito privado português, cit., in "Boi. da Fac. de Dir.", vol. XXII,
págs. 284 e segs., designadamente págs. 290 e segs., e L. Cabral de Moncada,
Integração de Lacunas, e Interpretação do Direito, in "Revista de Direito e de Estudos
Sociais", cit., ano VII, págs. 159 e segs., e Lições de Direito Civil—Parte Geral, cit.,
vol. I, págs. 188 e segs. Corresponde a esta solução o disposto no art. 10.°, n.° 3,
do Código Civil vigente.
418
PERÍODO DA FORMAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS MODERNO
manteve o critério anteriormente adoptado, que consagrava o
recurso a um direito subsidiário geral estrangeiro para a resolução
dos casos omissos. Tudo se passa, agora, dentro do sistema jurídico
português, onde se detectam, porém, direitos subsidiários particula-
res, no sentido de um ramo do direito ser chamado a preencher as
lacunas de outro ou de outros, como, por exemplo, o direito civil
em relação ao direito comercial ( ). E o mesmo ocorre na esfera
mais restrita de simples instituições ou institutos jurídicos.
Inaugurou-se, em suma, o quadro moderno do problema.
69. Extinção dos forais
Apurou-se como os forais vieram perdendo a sua importância
enquanto fontes do direito local. De estatutos político-concelhios
transformaram-se em meros registos dos encargos e isenções muni-
cipais. A reforma empreendida por D. Manuel I consumou essa
evolução (2).
Entretanto, tais contribuições não raro começaram a ser con-
sideradas um peso demasiado gravoso para os povos. Já Mello
Freire, nas Provas do seu projecto de Código de Direito Público
reconhecia a urgência da substituição dos forais manuelinos, e que
essa obra se apresentava "tão necessária, como o Código
mesmo"( ). Era, afinal, um tradicionalista que passava a palavra
aos adeptos dos novos ideais político-económicos do Liberalismo,
cujos avanços ou retrocessos, no plano legislativo, viriam a traduzir
as vicissitudes da controvérsia e da luta que envolveram o País.
(l) Cfr. o art. 3.° do Código Comercial.
r) Cfr., supra, págs. 313 e seg.
(3) Paschoal José de Mello Freire dos Reis, O Novo Código do Direito
Publico de Portugal, com as Provas, cit. (l.a ed., Coimbra 1844), pág. 311.
419
HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
Assim nasceu a "questão dos forais". Referem-se apenas e muito
sucintamente os passos mais salientes da reforma (!).
Em Carta Régia de 7 de Março de 1810, enviada do Rio de
Janeiro, dá-se conta de que fora ordenado aos governadores do
Reino que se ocupassem dos meios "com que poderão minorar-se
ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de
um peso intolerável". Volvido cerca de um ano, no dia 12 de
Março de 1811, a Regência, pela mesa do Desembargo do Paço,
manda expedir ordens para que os corregedores das comarcas ave-
riguem esses gravames dos forais. Segue-se a Portaria de 17 de
Outubro de 1812, em que os governadores do Reino criam uma
Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricul-
tura. Através do Alvará com força de Lei de 11 de Abril de 1815,
ainda remetido do Rio de Janeiro, o Príncipe Regente renova o
propósito, agora a pretexto dos estragos feitos pela guerra, de revi-
são e exame dos "inconvenientes que da antiga legislação dos forais
provinham ao bem e aumento da agricultura".
Porém, só depois da Revolução de 1820 o problema é efecti-
vamente resolvido.. Como providência das Cortes Constituintes, o
Decreto de 3 de Junho de 1822, promulgado a 5 desse mês, deter-
mina a chamada redução dos forais: fixam-se em metade as pensões
e os foros estabelecidos, convertendo-se as rações ou quotas incer-
tas, assim reduzidas, em prestações certas e remíveis; extinguem-se
as lutuosas e demais encargos extraordinários; limitam-se os laudé-
mios à quarentena; e admite-se a prescrição do direito às presta-
(') De novo se remete para M. J. Almeida Costa, Forais, in "Dic. de
Hist. de Port.", vol. II, págs. 280 e seg., e in "Temas de História do Direito",
págs. 55 e segs., com bibliografia. Ver, ainda, Albert Silbert, Le problème agraire
portugais au temps des premières Cortês libérales, Paris, 1968, e Nuno Gonçalo Mon-
teiro, Revolução liberal e regime senhorial: a "Questão dos forais" na conjuntura vintista, in
"Rev. Port. de Hist.", cit., tomo XXIII (Actas do Colóquio "A Revolução Fran-
cesa e a Península Ibérica"), págs. 143 e segs.
420
PERÍODO DA FORMAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS MODERNO
ções, ou a parte delas, quando não reclamadas por tempo superior a
trinta anos.
As contingências da luta política viriam, no entanto, a deter-
minar um retrocesso, decorrido escasso biénio. O Alvará com força
de Lei de 5 de Junho de 1824 restituiu provisoriamente os forais ao
estado anterior às modificações introduzidas pelas Cortes dissolvi-
das, até à reforma dos mesmos que fora prometida pela Carta
Régia de 7 de Março de 1810. Todavia, manteve-se a supressão dos
direitos banais (l), que resultara de Carta de Lei de 5 de Abril de
1821.
Um Decreto de 5 de Junho de 1824, portanto da mesma data
do referido alvará, criou uma Junta para Reforma dos Forais. Mas
logo outro Decreto de 1 de Fevereiro de 1825 a substituiria pela
Junta das Confirmações Gerais.
Expressão acabada do espírito renovador constitui o Decreto
de 13 de Agosto de 1832, de Mouzinho da Silveira. Traduz o pro-
grama liberal a respeito da propriedade. Nele se eliminam os foros,
censos e toda a qualidade de prestações, sobre bens nacionais ou
provenientes da Coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico.
A aplicação deste diploma, que acabava radicalmente com os
forais, levantou dúvidas e suscitou críticas apaixonadas, como a do
erudito João Pedro Ribeiro.
No entanto, a marcha legislativa continuaria, merecendo des-
taque a Carta de Lei de 22 de Junho de 1846, onde foram "confir-
madas, declaradas, ampliadas ou revogadas" as disposições da
reforma de Mouzinho da Silveira. Operava-se a abolição definitiva
dos direitos foraleiros. Seguiu-se a publicação do Regulamento de
11 de Agosto de 1847, contendo as normas a observar na conversão
e redução dos foros, censos e pensões.
( ) Diziam-se direitos banais os que se traduziam na cobrança de determina-
das prestações pelas entidades senhoriais, em contrapartida da utilização de certas
coisas, sobretudo meios de produção, como moinhos, azenhas, fornos, lagares,
prensas e açougues.
421
HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
70. O ensino do direito
a) Fusão das Faculdades de Leis e de Cânones na moderna Faculdade de
Direito
O regime dos cursos jurídicos estabelecido pelos Estatutos
Pombalinos foi aperfeiçoado nos começos do século xix(1). Toda-
via, essas providências mal se experimentaram em clima de norma-
lidade. O período imediato caracterizou-se por uma enorme per-
turbação da vida universitária, como reflexo da crise que o País
atravessava. Os estudos superiores chegaram mesmo a ser suspen-
sos. Conhecem-se as causas: primeiro, as invasões francesas; e, em
seguida, após breves anos de relativa tranquilidade, a cisão política
interna consequente ao movimento vintista e que desembocou na
guerra civil (2).
A grande reforma dos estudos jurídicos produzida pelo triunfo
do Liberalismo consistiu na criação da moderna Faculdade de
Direito. Esta resultou da fusão das duas Faculdades jurídicas tradi-
cionais: a de Leis e a de Cânones.
Desde os Estatutos de 1772, começou-se, insensivelmente, a
preparar o terreno para tal unificação. Nessa altura o que se procu-
rava era combater o excessivo predomínio do direito romano e do
direito canónico através do alargamento dos horizontes do ensino
jurídico, com a introdução de novas disciplinas e, sobretudo,
desejando-se o prestígio do direito nacional (3). Daí derivou um
(') Ver, supra, págs. 366 e seg.
(2) Consultar Rómulo de Carvalho, História do Ensino em Portugal, Lisboa,
1986, págs. 521 e segs.
(3) O decréscimo do interesse pelo direito romano, em proveito do ensino
do direito pátrio, foi um fenómeno universitário generalizado, desde os fins do
século xvih, excepto na Alemanha, onde alguma ênfase romanística se manteria
durante mais uma centúria com a Pandectística ("Pandektenwissenschaft"), quer
dizer, até ao começo da vigência do BGB, em 1900 (ver Gilissen, Introdução
Histórica ao Direito, cit., pág. 350).
422
PERÍODO DA FORMAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS MODERNO
núcleo de cadeiras comuns a legistas e a canonistas, embora sem se
avistarem ainda as derradeiras consequências a que o caminho ence-
tado conduziria.
A questão veio a assumir um aspecto diverso no quadro da
política liberal, a que não foi estranha uma notória desvalorização
do direito canónico e eclesiástico: unificavam-se agora os dois cur-
sos em obediência ao propósito de subalternizar e reduzir o ensino
desse ramo jurídico. Recorde-se, sucintamente, como a fusão se
produziu.
A ideia da unificação das Faculdades de Leis e de Cânones
manifestou-se, em 1833, na comissão que o Governo incumbiu de
proceder à reforma geral da instrução pública. Contudo, apenas se
concretizaria, após várias vicissitudes, dentro da ampla reforma rea-
lizada durante a ditadura setembrista de Passos Manuel (*). Em
Decreto de 5 de Dezembro de 1836, substituiram-se as Faculdades
de Leis e de Cânones pela Faculdade de Direito, continuando o
respectivo curso a ser de cinco anos, além do 6.° ano de "repeti-
ção" para os bacharéis formados que se candidatassem aos graus de
licenciado e de doutor (2).
(') Quanto a esta reforma em geral, ver Rómulo de Carvalho, A História
do Ensino em Portugal, cit., págs. 559 e segs.
(2) Sobre a criação da Faculdade de Direito e a evolução do seu ensino até
aos fins do século xix, consultar a síntese de M. J. Almeida Costa, Leis, Cânones,
Direito (Faculdades de), cit., in "Dic. de Hist. de Port.", vol. II, págs. 682 e segs.
Relativamente ao tema, existem estudos desenvolvidos de Paulo Merea, Como
nasceu a Faculdade de Direito, 2.a ed., Coimbra, 1956 (sep. do "Boi. da Fac. de
Dir.", cit., vol. de "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Alberto dos
Reis"), e Esboço de uma História da Faculdade de Direito de Coimbra, fase. I (1836-
-1865), Coimbra, 1952, fac. II (1865-1902) — Parte geral, Coimbra, 1954, e fase. III
(1865-1902) — As várias disciplinas, Coimbra, 1956 (sep. do "Boi. da Fac. de Dir.",
cit., vols. XXVIII a XXXI, e, ainda, vol. XXXIII, aditamentos a págs. 331 e
segs.). Consultar, também, o estudo já cit. de L. Cabral de Moncada, Subsídios
para uma História da Filosofia do Direito em Portugal (1772-1911), Coimbra, 1938. A
propósito do ensino do direito na segunda metade do século xix, ver as interes-
santes considerações de Jorge Borges de Macedo, Eça de Queirós universitário, in
"Boi. da Fac. de Dir.", cit., vol. LVIII, tomo II, págs. 49 e segs.
423
HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
A reforma do setembrismo tomou por base os alvitres da pró-
pria Universidade. Desferiu-se um golpe decisivo no magistério do
direito canónico e eclesiástico e do direito romano, cada um deles
reduzido praticamente a uma cadeira professada no 2.° ano. O
estudo do direito pátrio, ao invés, passou a constituir o objecto
quase exclusivo dos três últimos anos do curso, desdobrando-se em
direito público, direito civil (duas cadeiras), direito comercial e
direito criminal. Isto, ao lado da cadeira de prática, que já existia, e
da cadeira de hermenêutica, agora no lugar das antigas cadeiras
analíticas, as quais tinham sido, segundo parece, de escassa utili-
dade. Deu-se, ainda, a inclusão da economia política (]) e tornou-se
obrigatória, para os quintanistas, a medicina legal.
Eis como se inaugurou um tipo de ensino jurídico que nada
desmerecia quando confrontado com o que se praticava no estran-
geiro. Segue-se um período de frutuosa actividade, caracterizado
pelo estabelecimento ou incremento de várias disciplinas, pela
introdução de novos métodos em certas delas e também pela redac-
ção de alguns compêndios de assinalado mérito.
Não deve causar estranheza o facto de a primeira fase da vida
da Faculdade de Direito ter sido extremamente movimentada.
Tratava-se da experiência inicial e da afinação de um plano de
estudos que envolveu uma ampla mudança, com os problemas típi-
cos dos períodos de transição. Desde logo, o de apurar se as duas
disciplinas tradicionais, o direito romano e o direito canónico e
eclesiástico, haviam encontrado a medida adequada. Por outro
lado, importava acolher e desenvolver convenientemente o estudo
de todas as matérias que os progressos jurídicos e pedagógicos iam
aconselhando. São essas neoformações e a sucessiva autonomização
de disciplinas ( ) um dos aspectos que tornam mais interessante a
(') A respeito desta disciplina, pode ver-se a súmula de António José Ave-
lAs Nunes, Notas sobre o ensino das ciências económicas nas Faculdades de Direito, in
"Boletim de Ciências Económicas", vol. XXXI, Coimbra, 1988, págs. 197 e segs.
0 Ver, por ex., M. J. Almeida Costa, Apontamento sobre a autonomização
do direito penal no ensino universitário português, in "Direito e Justiça", vol. II, Lisboa,
1981/1986, págs. 57 e segs.
424
PERÍODO DA FORMAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS MODERNO
história do ensino do direito, de então a nossos dias. Contudo,
durante o período que se encerra com os fins do século passado,
não se produziram mudanças bruscas e radicais, mas apenas reto-
ques na reforma de Passos Manuel. As alterações foram algumas
vezes pouco satisfatórias, o que em parte se explica pelo propósito
de não agravar, com mais cátedras, a situação extremamente
depauperada do erário público. Apenas se salienta, até aos fins de
oitocentos, a criação de uma cadeira de direito administrativo e
princípios de administração e de uma cadeira de finanças.
b) O ensino do direito nos começos do século XX
A Universidade de Coimbra entrou praticamente no século
XX com uma reforma de todo o seu ensino. A iniciativa pertenceu
a um gabinete de José Luciano de Castro, que, em Portaria de 3 de
Janeiro de 1899, convidou as diversas Faculdades a sugerir as provi-
dências que entendessem convenientes. Mas, pouco depois, suce-
deu-lhe um governo regenerador, de Hintze Ribeiro, que manteve
os propósitos pedagógicos do precedente gabinete progressista.
A Faculdade de Direito designou uma comissão integrada por
Dias da Silva, Guilherme Moreira e Marnoco e Sousa, três destaca-
dos professores, com o encargo de elaborar um relatório sobre a
parte respeitante ao seu ensino. Introduziu a reforma o Decreto
n.° 4, de 24 de Dezembro de 1901.
Quanto aos estudos jurídicos, verifica-se que o período ime-
diatamente anterior significou já uma mudança importante, consti-
tuindo como que o preâmbulo da quadra agora inaugurada. Na
verdade, durante o último vinténio do século XIX, assistiu-se a uma
penetração gradual das concepções positivistas e sociológicas no
ensino das várias disciplinas. O novo plano de estudos limitou-se a
consagrar inteiramente essa orientação. Era o triunfo do positi-
vismo sociológico.
Entendia-se que o direito não poderia limitar-se à simples <2&â-
lise e interpretação dos textos, mas que encontrava o seu adequado
425
HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
complemento nos estudos respeitantes à vida do homem em socie-
dade. Esta perspectiva teve naturalmente grandes reflexos.
Recordem-se, por exemplo: o ensino da sociologia geral ao lado da
filosofia do direito; o estudo sociológico do crime ao lado do
direito penal propriamente dito; a importância básica atribuída à
história do direito, enquanto se via nela um vasto campo de obser-
vação e comparação dos factos, onde principalmente se fundava a
possibilidade do emprego, ha esfera jurídica, do método indutivo,
próprio das ciências naturais. Além disso, criaram-se a cadeira de
direito internacional, que abrangia tanto o direito internacional
público como o direito internacional privado, e as cadeiras de
administração colonial e de prática extrajudicial (').
Desde a primeira hora se dirigiram à reforma de 1901 apre-
ciações bastante severas (2). Não admira, portanto, que breve se
pensasse na sua substituição. A propósito do célebre conflito aca-
démico de 1907, o ensino da Faculdade de Direito tornou-se
objecto de violentíssimas críticas, não inteiramente justas. Aliás,
decorriam importantes diligências de reforma, que se incrementa-
ram e em que a Faculdade de Direito desenvolveu esforços notá-
veis. Devem recordar-se os nomes de Marnoco e Sousa, José
Alberto dos Reis, Guilherme Moreira, Machado Villela, Guimarães
Pedrosa e Ávila Lima.
Foram-se introduzindo algumas alterações ao sistema que
vigorava. Uma delas respeitou ao processo criminal. Suprimiu-se o
( ) Destinava-se esta cadeira a orientar os estudantes na aplicação do
direito substantivo às hipóteses concretas. Até aí, a "prática extrajudicial" era
ministrada na cadeira de processo do 5.° ano, ao lado da "prática judicial",
obviamente, relativa ao direito adjectivo.
(2) Quanto à reforma de 1901, pode ver-se M. J. Almeida Costa, Leis,
Cânones, Direito (Faculdades de), cit., in "Dic. de Hist. de Port.", vol. II, págs. 687
e segs., e, para maiores desenvolvimentos, O ensino do direito em Portugal no século
xx (Notas sobre as reformas de 1901 e de 1911), I, Coimbra, 1964, págs. 5 e segs. (sep.
do "Boi. da Fac. de Dir.", cit., vol. XXXIX).
426
HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
complemento nos estudos respeitantes à vida do homem em socie-
dade. Esta perspectiva teve naturalmente grandes reflexos.
Recordem-se, por exemplo: o ensino da sociologia geral ao lado da
filosofia do direito; o estudo sociológico do crime ao lado do
direito penal propriamente dito; a importância básica atribuída à
história do direito, enquanto se via nela um vasto campo de obser-
vação e comparação dos factos, onde principalmente se fundava a
possibilidade do emprego, ha esfera jurídica, do método indutivo,
próprio das ciências naturais. Além disso, criaram-se a cadeira de
direito internacional, que abrangia tanto o direito internacional
público como o direito internacional privado, e as cadeiras de
administração colonial e de prática extrajudicial (!).
Desde a primeira hora se dirigiram à reforma de 1901 apre-
ciações bastante severas (2). Não admira, portanto, que breve se
pensasse na sua substituição. A propósito do célebre conflito aca-
démico de 1907, o ensino da Faculdade de Direito tornou-se
objecto de violentíssimas críticas, não inteiramente justas. Aliás,
decorriam importantes diligências de reforma, que se incrementa-
ram e em que a Faculdade de Direito desenvolveu esforços notá-
veis. Devem recordar-se os nomes de Marnoco e Sousa, José
Alberto dos Reis, Guilherme Moreira, Machado Villela, Guimarães
Pedrosa e Ávila Lima.
Foram-se introduzindo algumas alterações ao sistema que
vigorava. Uma delas respeitou ao processo criminal. Suprimiu-se o
( ) Destinava-se esta cadeira a orientar os estudantes na aplicação do
direito substantivo às hipóteses concretas. Até aí, a "prática extrajudicial" era
ministrada na cadeira de processo do 5.° ano, ao lado da "prática judicial",
obviamente, relativa ao direito adjectivo.
(2) Quanto à reforma de 1901, pode ver-se M. J. Almeida Costa, Leis,
Cânones, Direito (Faculdades de), cit., in "Dic. de Hist. de Port.", vol. II, págs. 687
e segs., e, para maiores desenvolvimentos, O ensino do direito em Portugal no século
xx (Notas sobre as reformas de 1901 e de 1911), I, Coimbra, 1964, págs. 5 e segs. (sep.
do "Boi. da Fac. de Dir.", cit., vol. XXXIX).
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ensino do direito eclesiástico português, criando-se a cadeira de
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