Comunicado



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A CONTRATADA obriga-se por si, por seus empregados, sócios, seus diretores e mandatários a manter total sigilo dos serviços prestados à CAIXA e das informações ou documentos a ele relativos, e aos quais venha a ter acesso, em decorrência da prestação dos serviços executados por força do contrato.

Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA também se compromete a respeitar as imposições relativas ao sigilo bancário as quais à CAIXA está sujeita.

Parágrafo Segundo - A CONTRATADA deve entregar o Termo de Responsabilidade de cada um dos seus empregados que venham a participar da prestação dos serviços objetos do contrato, devidamente assinados.

Parágrafo Terceiro - A obrigação de não divulgação de informações da CAIXA, sendo ou não classificadas como sigilosas e confidenciais, permanece após o término de vigência ou rescisão do contrato.


Parágrafo Quarto - Pela não observância das obrigações de sigilo sujeitará a CONTRATADA às sanções administrativas previstas contratualmente, respondendo também na esfera civil e criminal pelas conseqüências advindas de seus atos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CAIXA

A CONTRATADA declara-se ciente de que o presente CONTRATO poderá ser objeto de rescisão administrativa, e, neste ato, expressa o seu pleno conhecimento dos direitos da CAIXA em tal situação, consoante previsto nos artigos 77 e 78 da Lei nº.. 8.666/93.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas decorrentes deste CONTRATO correrão à conta da dotação orçamentária prevista no compromisso 5810/2011-MZ, registrado nos itens orçamentários 5303-10 – “Desenvolvimento de Sistemas de Processamento de Dados”.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS E OUTROS IMPOSTOS
Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todos os tributos que forem devidos em decorrência do objeto desta contratação, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS ILÍCITOS PENAIS

As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objetos de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO

A critério da CAIXA poderá ser permitida, eventualmente e no limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor anual do contrato a subcontratação de sociedade simples ou empresária, para o atendimento de necessidade específica e acessória ao objeto contratual que se verifique durante a prestação de serviços, desde que sua experiência e notória especialização sejam comprovadas para o tipo de serviço em questão, e observado o seguinte:



  1. Não será admitida a subcontratação de Empresa/Firma Individual.

  2. Em caso de subcontratação, não será estabelecido qualquer vínculo entre a CAIXA e a(s) subcontratada(s), permanecendo a CONTRATADA responsável pelo integral cumprimento das obrigações estabelecidas no CONTRATO;

  3. A subcontratação não poderá gerar qualquer ônus adicional à CAIXA, ficando a CONTRATADA responsável por todas as obrigações financeiras com a empresa subcontratada, inclusive a comprovação do recolhimento de todos os encargos por parte das empresas subcontratadas;

  4. A CONTRATADA deverá informar previamente á CAIXA a subcontratação a ser realizada bem como qualquer substituição de subcontratada(s), no curso da vigência do CONTRATO;

  5. A CONTRATADA deverá diligenciar a escolha de subcontratada(s) que viabilize(m) o cumprimento das exigências estipuladas no CONTRATO e respectivos Anexos, devendo substituir imediatamente aquelas que, de qualquer forma, impeça(m), dificulte(m) ou prejudique(m) a prestação dos serviços;

  6. A CONTRATADA se obriga a inserir no(s) CONTRATO(s) de prestação de serviços que vier a celebrar com sua(s) eventual(is) subcontratada(s), cláusula estabelecendo responsabilidade solidária em relação à execução do serviço subcontratado, bem como sobre todas as cláusulas contratuais relativas a padrões e normas, notadamente as referentes a segurança e confidencialidade;

  7. É vedada a subcontratação para o exercício de atividades atribuídas ao Supervisor Geral e aos Supervisores Administrativos.

  8. É vedada a subcontratação de empresas que possuam contratos de prestação de serviços técnicos especializados em Tecnologia da Informação, compreendendo o desenvolvimento, manutenção, documentação e sustentação de sistemas de informação, em regime de fábrica de software ativos com a CAIXA.

  9. É vedada a subcontratação de uma mesma empresa em mais de 01 (um) contrato de prestação de serviços técnicos especializados em Tecnologia da Informação, compreendendo o desenvolvimento, manutenção, documentação e sustentação de sistemas de informação, em regime de fábrica de software ativos com a CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - A CONTRATADA fica proibida de utilizar qualquer funcionário da CAIXA na execução dos serviços Contratados nos termos do que estabelece o Art. 9º, Inciso III da Lei 8.666/93, sob pena de rescisão contratual.
II - É vedada a remessa para o Exterior de qualquer fase do processo dos serviços solicitados pela CAIXA, objeto deste CONTRATO, devendo os mesmos ser executados somente dentro do Território Nacional.
III - Qualquer omissão ou tolerância das partes no exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste CONTRATO ou no exercer uma prerrogativa dele decorrente, não constituirá renúncia e não afetará o direito da parte de exercê-lo a qualquer tempo.

IV - Não constituirão faltas contratuais os atrasos das partes contratantes no cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de força maior ou caso fortuito, como previsto no Art. 393 do Código Civil, desde que oportunamente comunicados e comprovados.




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