A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Frigorífico Cabral Ltda. contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho de Campinas de pagamento de indenização por danos morais por culpa na morte do empregado, assassinado em serviço. O trabalhador era contratado do frigorífico desde 1973 na função de encarregado industrial, mas exercia também outras tarefas, como as de vigia patrimonial, administrador e representante da empresa perante órgãos públicos e particulares.
Em 1995, o Frigorífico paralisou suas atividades, mas manteve o empregado para cuidar do patrimônio das dependências, responder correspondências e receber fiscais. Ele se dirigia à empresa todos os dias, inclusive aos domingos. Quatro vigilantes, que até então faziam a segurança do local, foram dispensados por ele, com aval do dono do frigorífico. Em dezembro de 1999, em torno das 19h, o vigia foi encontrado sem vida no escritório da empresa, assassinado a tiros. Diante do fato, sua esposa ingressou com ação trabalhista com pedido de danos morais e materiais pela negligência da empresa em não fornecer segurança no ambiente de trabalho, sobretudo porque o local era situado em local distante e havia sido invadido e roubado por delinquentes.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) rejeitou o pedido da viúva, entendendo que o trabalhador foi vítima da violência urbana cotidiana, sem que a empresa tivesse responsabilidade pela sua morte. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por sua vez, reformou a sentença e condenou o Frigorífico ao pagamento de danos morais à viúva, estabelecendo culpa concorrente do empregado, por ter dispensado os vigias. A empresa recorreu então ao TST.
O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a decisão do TRT/Campinas não havia violado dispositivos do Código Civil nem da Constituição. “A decisão regional está fundamentada na culpa lato sensu do empregador – aquela que abrange todo comportamento, intencional ou não, contrário ao direito. No caso, envolve o direito à vida, no sentido de que cabe à empresa manter a segurança dos seus empregados no local de trabalho”, explicou. “Segundo a delimitação da matéria pelo TRT, o empregado foi deixado a cuidar de instalações desativadas e vítima de homicídio no local de trabalho (dano), havendo conduta ilícita do empregador em não providenciar meios de segurança a propiciar o exercício das atividades do empregado (conduta- nexo causal)”, concluiu. ( RR-212/2005-100-15-00.6) (ACS/TST, 28/08/2009) Voltar ao início
Bancários do Itaú conseguem manter plano de saúde gratuito
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Itaú contra decisão que garantiu a seus empregados em Catanduva (SP) o direito a plano de saúde gratuito. Ficou mantido, assim, entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo a qual o fornecimento gratuito de plano de saúde pelo empregador por vários anos representa condição contratual benéfica, que se incorpora ao contrato de trabalho, e não pode ser suprimida.
De acordo com o relator do recurso do Itaú no TST, ministro Alberto Bresciani, o motivo que ensejou o acolhimento da ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva foi a supressão do fornecimento gratuito do serviço médico, mediante convênio firmado entre o Itaú e a Unimed, quando benefício já havia se incorporado ao contrato de trabalho dos empregados, diante do caráter de continuidade da vantagem recebida. De acordo com o TRT, até fevereiro de 1989, o banco concedia plano de assistência médica a seus empregados de forma integral. Após essa data, passou a descontar dos salários os valores correspondentes. O banco alegou impossibilidade de continuar arcando com os custos do plano de saúde, em razão dos reajustes qualificados como “abusivos, decorrentes do processo inflacionário”.
Para o TRT, tal declaração, partindo de um banco, beirava a má-fé, em função do notório crescimento do Itaú nos últimos anos e dos sucessivos recordes de lucratividade. “Comparando-se com as taxas de serviços e juros cobrados dos seus clientes (também notórios), os valores das mensalidades dos planos de saúde não podem ser considerados exorbitantes ou insuportáveis”, afirmou o Regional. “Além do que, o aumento dos planos de saúde e o processo inflacionário, na época, não eram imprevisíveis. O banco deveria ter previsto eventuais elevações nos custos antes de ofertar o plano de saúde a seus colaboradores”. O TRT determinou que o banco não mais desconte os valores referentes ao plano e restitua os descontos já efetuados.
No recurso ao TST, a defesa da instituição sustentou a impossibilidade de incorporação, ao salário dos empregados, do plano de assistência médica, porque tal parcela não constitui salário in natura. Alegou ofensa ao artigo 458 da CLT, que dispõe que a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, não é considerada salário in natura . “Não se constata, na espécie, qualquer possibilidade de ofensa direta ao referido dispositivo, porque, o Regional, ao decidir, não reconheceu a natureza jurídica salarial da parcela em foco”, afirmou Bresciani. (RR 359/1992-028-15-85.0) (ACS/TST, 28/08/2009) Voltar ao início
Ausência de perícia não impede pagamento de insalubridade
“A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. É o que estabelece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1), e, com base nela, a Oitava Turma do Tribunal rejeitou o recurso da Pharmacia Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio a duas ex-empregadas aposentadas.
As empregadas ajuizaram ação na Justiça do Trabalho visando ao recebimento do adicional, por terem trabalhado em locais com exposição a ruídos acima de 85 decibéis e terem tido contato com alguns agentes químicos. A sentença de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso ordinário, entendeu necessária a realização de perícia. O artigo 195 da CLT prevê que, nas ações trabalhistas com pedido de adicional de insalubridade, o juiz deverá designar perito especializado para averiguar tais condições, pois somente o perito, com conhecimento técnico, poderá atestar se a atividade desenvolvida pelo empregado é perigosa ou não.
Ao ajuizar a ação, as empregadas já estavam aposentadas, e o local em que trabalharam havia sido desativado. Elas solicitaram que se considerassem as demais provas reunidas no processo, como os laudos individuais, concedidos pela empresa para fins de aposentadoria especial. Com base no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo INSS, o Regional comprovou o trabalho em atividades insalubres (com excesso de ruído) durante toda a jornada e sem o uso de protetor auricular, e deferiu, assim, o adicional em grau médio, com reflexos nas demais verbas, calculado sobre o salário mínimo da região.
Ao examinar recurso de revista da empresa, a relatora no TST, ministra Dora Maria da Costa, chegou à mesma conclusão. “O TRT considerou válida a perícia que alicerçou o laudo da aposentadoria especial, pois o local de trabalho já havia sido desativado”, afirmou. A ministra citou o Regional para explicar que, embora a finalidade do PPP somente tenha sido normatizada em 2003, os laudos individuais realizados pelas empresas para concessão de aposentadoria especial são realizados de forma individual, por profissionais qualificados e registrados junto ao Ministério do Trabalho, com o aval da empresa – que, ao assiná-los, assume as condições de trabalho ali descritas. ( RR 2127/1999.204.01.00.3) (ACS/TST, 28/08/2009) Voltar ao início
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