C apítulo 1 T


a realização de objetivos de interesse comum, a União, o Distrito Federal



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a realização de objetivos de interesse comum, a União, o Distrito Federal 

(DF), os estados e os municípios podem contratar consórcio público.

209.  (CESPE – Auditor – TCU – 2007) Consoante disposição expressa da 

Constituição Federal, a União, os estados, o Distrito Federal (DF) e os 

municípios devem disciplinar, por meio de lei, os consórcios públicos e os 

convênios de cooperação entre os entes federados, podendo autorizar a 

gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou 

parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade 

dos serviços transferidos.


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E

lyesley Silva do Nascimento

C

urso de Direito Administrativo




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