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EFD-CONTRIBUIÇÕES: RECEITA TRAZ DEFINIÇÃO DA RECEITA BRUTA – COMENTÁRIO



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EFD-CONTRIBUIÇÕES: RECEITA TRAZ DEFINIÇÃO DA RECEITA BRUTA – COMENTÁRIO
Em face do disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 (resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 540/2011 ), a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, pelas pessoas jurídicas mencionadas nos referidos dispositivos legais.

Por conta disso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a norma em referência, esclarecendo sobre a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 , substitutiva das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 .


Mais especificamente, se perquire a significação da expressão ?receita bruta?, estabelecida pela legislação supracitada, como delimitadora da base de cálculo da mencionada contribuição substitutiva.

Ocorre que os dispositivos instituidores da citada contribuição substitutiva referiram-se genericamente à receita bruta, sem fazer remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer especificidades.


Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas, e a falta de uniformidade na interpretação do preceito em referência tem gerado insegurança jurídica tanto para os sujeitos passivos como para a própria administração tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.

Assim, conclui-se que:

a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item "a" os valores relativos a: receita bruta de exportações; vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Por fim, lembra-se também que o Decreto nº 7.828/2012 , em seu art. 5º, já trazia a definição da receita bruta para efeito da apuração dessa nova modalidade de apuração da contribuição previdenciária.

(Parecer Normativo nº RFB nº 3/2012 - DOU 1 de 27.11.2012)
FONTE: IOB.

ACIDENTE DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Texto publicado em 5/12/2012 às 11h12m.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão da empresa Moinho Aratu (M. Dias Branco S/A) de rescindir o contrato de um ajudante de caminhão que se encontrava em gozo de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, quando a empresa encerrou as atividades da filial na qual ele trabalhava. Em todas as instâncias, o entendimento foi o de que o fechamento da unidade não prejudica o direito do empregado de manter a suspensão do contrato até poder voltar às atividades.

O processo começou por meio de uma ação de consignação em pagamento movida pelo Moinho Aratu, empresa na qual o ajudante de caminhão trabalhou desde fevereiro de 2003 até a data em que sofreu acidente de trabalho que o afastou das atividades profissionais, passando a receber benefício previdenciário. Em outubro de 2009, a empresa fechou a filial onde ele trabalhava, em Vitória da Conquista (BA), "em decorrência da necessidade de otimização de sua estrutura de logística de distribuição e comercialização", e entendeu que o contrato de trabalho deveria ser extinto.

Na ação de consignação, que tinha por objetivo despedir o trabalhadorpor meio da quitação das obrigações legais decorrentes da extinção do contrato de trabalho, o moinho informou que tinha como prática, antes mesmo de homologar a rescisão contratual no sindicato, depositar as verbas devidas na conta salário do empregado, "apenas a título de cautela". No caso do ajudante, disse que adotou o mesmo procedimento e tentou, sem sucesso, fazer a homologação.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista rejeitou a pretensão. "É que o contrato de trabalho, suspenso que estava, não podia ser rompido àquela altura, salvo na hipótese de ocorrência de justo motivo, o que não era o caso", afirmou o juiz, lembrando que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de concessão de auxílio-doença durante aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula 371). "É dever da empresa, portanto, manter o contrato de trabalho até a recuperação da sua capacidade laboral", concluiu, assinalando que a extinção da filial não altera este entendimento.

Em recurso ordinário, a empresa reiterou o pedido de validação do depósito já efetuado ou, caso fosse mantida a nulidade da dispensa, que se determinasse a devolução dos valores alegadamente pagos ao empregado. Com os mesmos fundamentos do primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando-a a interpor agravo de instrumento ao TST. No agravo, o moinho insistiu na tese de que a extinção das atividades impede a continuidade do vínculo mesmo para os empregados que estejam com os contratos de trabalho suspensos, e reiterou o pedido de devolução.

O relator, ministro Viera de Mello Filho, negou provimento ao agravo. "A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa", afirmou. O entendimento se aplica principalmente aos casos em que não ocorre o encerramento total, como na hipótese dos autos, em que o fechamento foi o de uma filial.

Segundo o ministro, o intuito da norma – artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Lei da Previdência Social) – é amparar o empregado vítima de acidente de trabalho no momento em que, não estando plenamente recuperado, tiver dificuldades de prover seu próprio sustento e de sua família, garantindo-lhe a manutenção do contrato de trabalho.

Quanto à devolução dos depósitos feitos pela empresa antes da homologação, o magistrado observou que, segundo o TRT, a empresa não apresentou nenhuma prova de que teria efetivamente depositado os valores mencionados, nem de que tal valor fosse destinado à quitação das verbas rescisórias. "O artigo 893 do Código de Processo Civil traz como requisito da ação de consignação, de rito especial, o requerimento, na inicial, de depósito em juízo da importância devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do seu deferimento", esclareceu. "Este requisito não foi cumprido pela empresa".

(Carmem Feijó / RA)

Processo: AIRR 6120713-87.2010.5.05.0000

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/12/2012.

No TRT 15ª Região Campinas: "Câmara nega indenização a trabalhador que admitiu ter sido o culpado por acidente de trabalho"


  • Postado por rt em 1 dezembro 2012 às 10:00

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Publicado em 14/11/2012 no TRT 15ª Região Campinas. Por Ademar Lopes Júnior.

A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma indústria do ramo de embalagens, julgando improcedente a ação movida por um trabalhador que sofrera acidente de trabalho. Ao mesmo tempo, negou provimento ao recurso do reclamante, que insistia na majoração da indenização arbitrada em R$ 2.500 pelo juízo da Vara do Trabalho de Caçapava. A 2ª Câmara entendeu que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

O acidente aconteceu no dia 12 de junho de 2007, quando o trabalhador, que exercia a função de meio oficial mecânico, ao testar uma máquina denominada "serra fita", colocou um pedaço de madeira para cortar. Infelizmente, sua mão escapou, e o reclamante teve o dedo indicador esquerdo lesionado. Três dias depois, o trabalhador foi submetido a uma intervenção cirúrgica de fratura e luxação exposta.

A perícia de engenharia afirmou que "houve ato inseguro do obreiro, levando-o a condição irregular de trabalho". Já a perícia médica afirmou que "o reclamante sofreu lesão corporal de natureza leve, e a sequela da qual é portador não o incapacita para suas atividades habituais".

O relator do acórdão da 2ª Câmara, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, entendeu que, "em relação à culpa, não obstante considere aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva, em face do que preconiza o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, incumbia à reclamada provar o regular cumprimento das normas relativas à segurança no trabalho". O magistrado concluiu que, no caso, "ela atentou para essa obrigação".

A decisão colegiada ressaltou, com base em declarações prestadas pelo próprio reclamante ao perito, que o trabalhador "estava habilitado e treinado apenas para efetuar reparos nas máquinas, e não para operá-las". O autor da ação também admitiu que, nos diálogos de segurança, foi reiterada várias vezes a proibição de operar as máquinas.

Ele disse ainda que "não sabia operar as referidas máquinas" e que "não tinha autorização para isso e foi orientado quanto ao procedimento correto a ser adotado após a manutenção, sendo que deveria entregar a máquina ao seu respectivo operador para que ele confirmasse o resultado do trabalho".

O acórdão destacou que, "em face dessas declarações, não há como concluir que a reclamada agiu com culpa, por ausência de fiscalização e falta de treinamento", e salientou o fato de que o trabalhador "admitiu que não era capacitado à operação da máquina, que não tinha autorização para realizá-la e, ainda, que o teste deveria ser feito pelo respectivo operador, ou seja, o reclamante tinha plena ciência desses impedimentos". Mesmo assim, "após fazer o reparo na máquina, resolveu testá-la, sem esperar o retorno daquele profissional [o operador]".

A decisão colegiada entendeu que a empresa, no dever de cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, "tinha que treinar o reclamante apenas para a sua função específica, de meio oficial mecânico, cujas atribuições não incluíam a operação da máquina para teste, como o próprio reclamante admitiu".

Nem mesmo o fato de o técnico de segurança não estar no setor do reclamante no momento do acidente caracteriza culpa da reclamada, uma vez que "o autor não desconhecia a proibição de operar a máquina, nem ignorava que era o operador o empregado responsável pelo teste após o conserto", concluiu o acórdão, acrescentando que o trabalhador agiu com "negligência, devendo apenas a si ser imputada a culpa pelo acidente".

( Processo 0073800-41.2009.5.15.0119 )

COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PROCEDIMENTO
SUMÁRIO:

1. Introdução

2. Objeto e Âmbito de Aplicação

3. Compensação

3.1. Compensação de Contribuições Previdenciárias

3.2. Condições a Serem Observadas

3.3. Compensação Indevida

3.4. Vedação

4. Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

4.1. Condições a Serem Observadas

5. Compensação de Ofício

5.1. Ordem a ser Observada na Compensação de Ofício

5.2. Compensação de Ofício de Débito Objeto de Parcelamento

6. Disposições Comuns

7. Compensação de Débitos do Sujeito Passivo com Créditos de Terceiros
1. Introdução

A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20.11.2012 estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.


2. Objeto e Âmbito de Aplicação

A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Também se aplica ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:

I - Contribuições Previdenciárias

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e

d) instituídas a título de substituição; e

e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e

II - Contribuições Recolhidas para outras Entidades ou Fundos


3. Compensação

3.1. Compensação de Contribuições Previdenciárias

O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do item 2, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.


3.2. Condições a Serem Observadas

Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

- Estabelecimentos da empresa

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

- Obra de construção civil encerrada ou sem atividade

Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

- Décimo terceiro salário

A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

- Valor descontado indevidamente de sujeito passivo

A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

- Vedações

É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 , e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 .

- Informações em GFIP

A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.


3.3. Compensação Indevida

No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.

Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.


3.4. Vedação

É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.


4. Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

4.1. Condições a Serem Observadas

- Permissão

A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

- Competência

Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

- Saldo remanescente

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição.

Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

- Consórcio

A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.

No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS.
5. Compensação de Ofício

A autoridade competente da RFB, antes de proceder à restituição e ao ressarcimento de tributo, deverá verificar a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN.

Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada. O crédito que remanescer ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

O disposto neste tópico não se aplica ao reembolso.

A compensação de ofício com créditos provenientes de precatórios de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal sujeita-se a atos normativos que tratam especificamente da matéria.
5.1. Ordem a ser Observada na Compensação de Ofício

Na hipótese de restituição das contribuições de que tratam os incisos I e II do item 2, arrecadadas em GPS, a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem:

I - débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição;

II - parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 66, ressalvado o parcelamento de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 .

Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o parágrafo único do art. 62, existindo no âmbito da RFB e da PGFN débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, será observado, na compensação de ofício, sucessivamente:

I - em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; e

IV - na ordem decrescente dos montantes devidos.

A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.


5.2. Compensação de Ofício de Débito Objeto de Parcelamento

A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.


6. Disposições Comuns

Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:

I - debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo;

II - creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;

III - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;

IV - certificará, se for o caso:

a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e

V - expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.
7. Compensação de Débitos do Sujeito Passivo com Créditos de Terceiros

É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com créditos de terceiros.

BASE LEGAL: Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20.11.2012.
FONTE: LEFISC.

04/12/2012 - 11:43h


Direito do Trabalho

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