Do rio que tudo arrasta, diz-se que é violento. Mas ninguém chama violentas às margens que o comprimem



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Nota: Por força do disposto no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, com as alterações da Lei nº 11.033/2004, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou os seguintes Atos Declaratórios: 1/2005, 05/2006, 6/2006, 6/2008 e 14/2008; e a Receita Federal editou os seguintes Atos Declaratórios Interpretativos: 5/2005 e 14/2005, esclarecendo que não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas (integrais, proporcionais ou em dobro), convertidas em pecúnia (dinheiro), e de adicional do 1/3 constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração, observados os termos dos referidos dispositivos legais.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®



APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO EMPREGADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS

Texto publicado em 8/10/2012 às 9h10m.

O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, observando-se que (CLT, artigo 475):

a) recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478 da CLT, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497 da mesma CLT;

b) se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Nota-se que a hipótese de retorno à atividade do trabalhador aposentado por invalidez não é descartada pela legislação previdenciária, uma vez que o trabalhador aposentado nessa condição tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso, conforme artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade laborativa e volta ao trabalho. Nesse sentido é a Súmula 160 do TST, in verbis: "Aposentadoria por invalidez. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Exprejulgado nº 37. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)". (g. n.)

Ademais, diz a Súmula 217 do Supremo Tribunal Federal que "tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.". (g. n.)

Diante disto, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 475 da CLT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho elaborado partindo da premissa de ser causa de extinção do contrato de trabalho a concessão de aposentadoria por invalidez ao trabalhador pelo INSS é nulo de pleno direito, aplicando-se ao caso, o disposto no artigo 9º desta CLT. Ou seja, tem-se que o contrato de trabalho existente entre as partes se encontra paralisado temporariamente e a aposentadoria por invalidez, por si só, não é causa para rescisão desse contrato.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Tribunal Regional da 14ª Região:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. ARTIGO 475 DA CLT C/C ARTIGO 47 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. Não há extinção do pacto do emprego quando ocorre a aposentadoria por invalidez, conforme artigo 475 da CLT, sendo que o artigo 47, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 05 anos para o cancelamento da mencionada aposentadoria. Diante do exposto, não há que se falar em início do prazo decadencial de dois anos (artigo 7º, XXIX, da CF/88), pois o pacto de emprego encontra-se apenas suspenso." (Processo TRT nº 00893.2005.005.14.00-1, Publicado no DOJT14 Nº 074 em 26/04/2006, Relator: Juiz Shikou Sadahiro. Unanimidade).

Nota-se, ainda, que os artigos 477, 478 e 497 da CLT assim dispõem:

"Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. 

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.

§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

(...)

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro."



Diante do exposto, com fulcro na impossibilidade da resilição contratual em face da dita suspensão, na aposentadoria por invalidez, para que haja a homologação da rescisão do contrato de trabalho, e para que a mesma surtam os seus efeitos legais, empregadores e empregados aposentados por invalidez costumam firmar acordo na Justiça do Trabalho para este fim.

Importante observar que:

a) por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez o INSS fornece, ao empregado (beneficiário), certidão para recebimento do PIS e saque do FGTS; e

b) de acordo com o § 5º da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Lei nº 9.711/1998, o depósito na conta vinculada do FGTS empregado é obrigatório no caso de afastamento em decorrência de licença por acidente do trabalho. Destarte, salvo melhor juízo, é nosso entendimento que no caso de auxílio-doença acidentário sucedido pela aposentadoria por invalidez do segurado empregado, os depósitos do FGTS não mais serão devidos a partir da data da concessão do benefício de aposentadoria, uma vez que a legislação de regência determina a obrigatoriedade do depósito enquanto o empregado perceber o auxílio-doença acidentário, conforme dispositivo citado anteriormente e artigo 18, inciso I, alienas "a" e "e" da Lei nº 8.213/1991, e artigo 28, inciso III do Decreto nº 99.684/1990. Neste sentido, veja-se o seguinte Acórdão: "A aposentadoria por invalidez não está entre as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho cuja obrigação do empregador pelos recolhimentos fundiários persiste, conforme se verifica do art. 4º da CLT e art. 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/91." (TRT/SP - 00014263820105020221 - RO - Ac. 17ªT 20120715060 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 29/06/2012)

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®



13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). PRAZOS DE VENCIMENTO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

Texto publicado em 5/12/2012 às 11h12m.

O vencimento do prazo de pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário (13º salário), exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer na GPS da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário.

Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, as contribuições previdenciárias devidas devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 80 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos artigos 96 e 97 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, conforme o caso.

Em relação à contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14/12/2011, com as alterações posteriores, ver os seguintes dispositivos legais:

I - Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15/12/2011, que dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta - CPRB, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011;

II - Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93, de 19/12/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

III - Parecer Normativo RFB nº 3, de 21/11/2012, que esclarece que a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 96 a 98.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®



No TRT 15ª Região Campinas: "Empresa é condenada a indenizar trabalhador homossexual demitido após sofrer discriminação"

  • Postado por rt em 27 novembro 2012 às 10:00

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Publicado em 23/11/2012 no TRT 15ª Região Campinas. Por Ademar Lopes Júnior.

A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação no valor de R$ 2 mil arbitrada pela Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo a uma prestadora de serviços e, subsidiariamente, à tomadora, um frigorífico, que permitiu que o reclamante, um travesti (como o próprio trabalhador se descreveu), sofresse discriminação dos colegas durante o uso do banheiro.

O trabalhador foi contratado como faxineiro e, desde o início, não escondeu sua orientação sexual. O contrato de trabalho durou apenas dois dias, porque o reclamante foi dispensado pela primeira reclamada (a prestadora de serviços), que não soube lidar com a discriminação feita pelos demais trabalhadores, homens e mulheres, descontentes em ter de dividir o banheiro com o colega travesti. Inconformado, o trabalhador demitido procurou a polícia, que lavrou boletim de ocorrência.

O juízo de primeira instância entendeu que "a culpa da reclamada emerge do fato de que lhe incumbia, no uso de seu poder diretivo, fazer com que seus empregados aceitassem e respeitassem a presença do autor no sanitário, inibindo práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, pois é certo que a condição do autor certamente não o transforma em ser humano de terceiro gênero".

A decisão salientou que a empresa, contudo, optou por dispensar o empregado, "justamente a vítima das situações constrangedoras e humilhantes vivenciadas no ambiente de trabalho, atitude que por certo lhe causou abalo moral, pelo que merece ser indenizado".

Inconformada, a primeira reclamada recorreu, alegando a ilegitimidade de parte da segunda ré, uma vez que esta "não controlava a prestação de serviços". A recorrente alegou também que sequer houve vínculo de emprego e que o trabalhador travesti "apenas foi aprovado em processo seletivo, mas não compareceu para entregar os documentos e iniciar a prestação de serviços". Negou ainda o dano moral, afirmando não haver provas de que o autor tenha sofrido discriminação, e por isso pediu a exclusão da indenização.

O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que "a prova dos autos confirmou as alegações feitas na inicial, de que a despedida do autor decorreu de ato discriminatório, praticado por outros empregados da primeira reclamada".

A decisão colegiada ressaltou, com base no depoimento da testemunha do trabalhador, que este "se descreveu como travesti" e, inicialmente, "se utilizou do vestiário feminino para trocar o uniforme".

O acórdão acrescentou que, "após reclamações feitas pelas mulheres que trabalhavam no local, houve determinação para que o reclamante passasse a se trocar no vestiário masculino, o que também ensejou protestos", e "o reclamante passou, então, a se trocar num depósito onde eram armazenados produtos de limpeza e, no dia seguinte, foi dispensado".

A 7ª Câmara entendeu "correta a condenação relativa à indenização por danos morais" e destacou o fato de que a empresa contratou o autor, "ciente de sua opção sexual, mas não cuidou de lhe garantir um meio ambiente saudável e condições dignas de trabalho".

A decisão colegiada acrescentou que a postura adotada pela primeira reclamada diante dos fatos "acabou por consolidar a discriminação sofrida pelo autor, já que optou por despedi-lo, ao invés de garantir que sua condição de homossexual fosse respeitada pelos demais empregados".

Assim, o acórdão concluiu que "o autor sofreu discriminação" e que "a empregadora foi omissa quanto ao seu dever de preservar a dignidade do autor", e por isso "não há como afastar a responsabilidade desta pela reparação do dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil".

O ESTADO DE S. PAULO

Terça feira, 04 de dezembro de 2012

Emprego - é hora de agir

 José Pastore

 Estou antevendo dias difíceis no campo do emprego. Parece absurdo escrever isso num país que tem uma das mais baixas taxas de desemprego do mundo (5,3%). Mas a preocupação se justifica quando se analisam o fraco desempenho do PIB em 2012 (menos de 1%), a crise internacional e a perversidade da regulação no campo do trabalho.

 A ameaça ao emprego é particularmente grave na indústria e na construção civil. O leitor deve estar intrigado. Afinal, a indústria gerou 17 mil postos de trabalho em outubro - bem superior aos 5 mil que foram criados no mesmo mês em 2011. Ocorre que, no período dos últimos 12 meses (novembro de 2011 a outubro de 2012), a geração de emprego nesse setor foi 82% menor do que nos 12 meses anteriores (novembro de 2010 a outubro de 2011). Na construção civil, a redução foi de 36%, e no mês de outubro houve uma perda líquida de 8.300 postos de trabalho. Analisado no conjunto, o crescimento do emprego industrial está derretendo. 

 O governo está parcialmente atento ao problema. No âmbito do Ministério da Fazenda, a decisão de desonerar a folha de salários e de reduzir o IPI e o preço da energia é indicativa de uma tempestiva tomada de consciência. Mas, no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social e da Justiça do Trabalho, o quadro é outro. Além de se manterem insensíveis ao problema, esses órgãos vêm emitindo uma avalanche de regras de má qualidade e decisões impensadas que criam despesas adicionais, aumentam a insegurança jurídica e conspiram contra a contratação do trabalho. Nesse campo, o emprego está sendo minado por uma "regulamentite aguda".

 Chegamos ao mês de dezembro, quando tradicionalmente ocorre o fechamento de muitos postos de trabalho. Este ano não será diferente. Mas e daí para a frente? Será que os inibidores do emprego industrial vão desaparecer no próximo ano? Penso que não. A crise externa continuará prejudicando as exportações de manufaturados. As incertezas da regulação continuarão inibindo os investimentos e os novos negócios. O intervencionismo estatal nas relações do trabalho continuará assustando os empregadores. É isso que me faz perder o sono.

 Na crise de 2008, os problemas vieram de modo abrupto. Mas, como vieram, se foram. Em dezembro daquele ano, o Brasil destruiu 650 mil empregos e, em julho de 2009, tudo havia sido recomposto.

 Para atenuar o impacto da crise, empresas e sindicatos procuraram se valer dos mecanismos existentes para preservar os empregos - redução de jornada com redução de salários, banco de horas e suspensão temporária do contrato de trabalho (lay off). Mas o uso dessas medidas foi limitado em razão da insegurança jurídica que as cerca e, em muitos casos, por causa da resistência das entidades sindicais para aceitar negociá-las. O Brasil não tinha, como ainda não tem, um mecanismo simples que, na hora da crise, seja capaz de segurar os trabalhadores empregados e de aliviar os gastos das empresas com a folha de pagamento e do governo com seguro-desemprego.

 O Brasil precisa de um seguro-emprego. Em artigo anterior, descrevi o mecanismo da Kurzarbeit, da Alemanha, segundo o qual, perante uma queda de demanda, as empresas reduzem a jornada de trabalho e o salário dos empregados e o governo complementa a sua renda. O mecanismo é de interesse de todos. A empresa mantém seus quadros, evitando despesas de descontratação e recontratação. Os trabalhadores preservam seus empregos. O governo evita gastar com o seguro-desemprego. Passada a crise, tudo está no seu devido lugar e o país economizou recursos.

 Penso que a hora de aprovar esse mecanismo é agora, antes que o problema se agrave em 2013. De nada adiantará pôr a tranca na porta depois de arrombada. A adoção de uma medida desse tipo não é complicada, se for atrelada ao seguro-desemprego e aos programas de qualificação hoje existentes. Quem se habilita para essa iniciativa?

 José Pastore é professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo e membro da Academia Paulista de Letras.

No O Estado de S. Paulo: "Brasil mira modelo trabalhista alemão"


  • Postado por rt em 29 novembro 2012 às 8:00

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 Países firmam acordo para criar regras em conjunto; modelo da Alemanha dá mais espaço à negociação direta entre patrão e empregado.

 Os governos do Brasil e da Alemanha vão firmar um acordo para desenvolver em conjunto um modelo de relações do trabalho, informou o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre. Ele integrou a comitiva de representantes do governo e dos sindicatos que visitou o país europeu no final de setembro.

O Planalto analisa o modelo de relações trabalhistas na Alemanha como uma possibilidade a ser adotada no País. Ele permite que empresas e trabalhadores fechem acordos à margem da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isto é, contratos que não sigam as regras rígidas da CLT, criada em 1943 pelo então presidente Getúlio Vargas.

A conclusão da comitiva é que as normas adotadas pelas empresas alemãs não podem ser fielmente replicadas aqui, mas é possível fazer adaptações. Esse será o objeto dos grupos de trabalho dos dois países que serão formados em três níveis: governo, sindicatos e empresas. A Alemanha só tem cooperação desse tipo como Japão.

“O Brasil já atingiu a maturidade institucional e econômica necessária para modernizar suas relações trabalhistas”, defendeu Nobre, autor da proposta atual-mente em análise na Casa Civil. Por ela, o governo federal reconhece e incentiva a instituição de representações sindicais no local de trabalho, os Comitês Sindicais de Empresa (CSE).

Outra proposta de Nobre, desta vez feita em conjunto com as demais centrais, é a constituição de um fundo para auxiliar o mercado de trabalho em tempos de crise.

“Foi o fundo de emergência que fez a Alemanha aguentar a pior fase da crise mundial, entre 2008 e 2009, e permitiu que eles continuassem uma potência industrial exportadora desde então”, afirmou Nobre.

O fundo proposto por ele e pelas demais centrais sindicais seria formado com os recursos oriundos da multa de 10% paga pelo empregador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão sem justa causa.

Leia a íntegra do "Brasil mira modelo trabalhista alemão" no link:

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,brasil-mira-modelo-trab...




Terceirização - Definição de Atividade-Fim e Atividade-Meio

O que entende-se por atividade-meio e atividade-fim na terceirização?


Terceirizar significa deixar a execução de certos serviços da atividade empresarial não essenciais sob responsabilidade de pessoas alheias ao quadro da empresa, geralmente de outras empresas que têm como atividade-fim a atividade-meio da empresa terceirizada.

Como exemplo, citamos a contratação de empresa que presta serviços de limpeza, reduzindo assim os custos com pessoal próprio.

Salientamos que, atividade-fim é aquela concernente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou no registro de firma individual. Ex: comércio de automóveis.

Já, atividade-meio é a atividade acessória da empresa, aquela que corre paralela à atividade principal. Ex: serviços de limpeza, telefonia, vigilância, etc.



É indispensável a existência do contrato de prestação de serviço entre a empresa tomadora e a prestadora de serviços?

Entendemos que é indispensável a existência de contrato entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa prestadora de serviços, pois este documento servirá como comprovação da relação jurídico-contratual existente entre ambas, de forma a afastar, em primeiro plano, o vínculo empregatício dos trabalhadores envolvidos, e ainda:


a) serve para estipular as cláusulas obrigacionais, tanto da contratante como da prestadora dos serviços;
b) serve para definir os serviços contratados - objeto do contrato;
c) serve para estipular prazo de pagamento e duração contratual; e
d) poderá estipular multa pelo atraso na entrega dos serviços ou dos documentos que comprovam a regularidade em relação aos deveres trabalhistas e previdenciários.
Quais são as hipóteses lícitas para terceirizar a mão de obra?
A legislação determina que são hipóteses lícitas de terceirização:
a) as previstas na Lei nº 6.019/74, que tratam do trabalho temporário, desde que presentes os pressupostos de necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou acréscimo extraordinário de serviço;
b) atividade de vigilância regida pela Lei nº 7.102/83;
c) atividades de conservação e limpeza;
d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Nas atividades das letras “b”, “c” e “d”, anteriormente citadas devem estar ausentes a pessoalidade e a subordinação, sob pena de estarem desconsiderados os aspectos formais da relação jurídica, pelo fato de ficar caracterizada fraude.
Ao se verificar que a empresa tomadora de serviços está se utilizando de empresa locadora de mão de obra, com intuito apenas de furtar-se à aplicação da legislação trabalhista, configura-se o vínculo de emprego diretamente com a contratante.
Quais são as implicações trabalhistas e previdenciárias caso a contratação de mão de obra terceirizada esteja irregular?

A terceirização de mão de obra estando em desacordo com a Súmula TST nº 331, seja pela existência dos elementos contidos no art. 3º da CLT, caracterizadores do vínculo empregatício, seja pela terceirização de atividade-fim do estabelecimento empresarial, sujeitará o vínculo de emprego com o tomador dos serviços, nos moldes celetistas, sendo assim, as implicações trabalhistas e previdenciárias serão:



a) Implicações Trabalhistas
Responsabilidade Subsidiária: regular o procedimento de terceirização da mão de obra, a empresa contratante, também denominada “tomadora dos serviços”, responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. O empregador formal que é a empresa prestadora dos serviços responderá, em primeiro plano, pelas verbas trabalhistas em sua integralidade. O tomador dos serviços responderá subsidiariamente por estas mesmas verbas conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio do item IV da Súmula TST nº 331.
Vale lembrar que a empresa contratante que pratique terceirização com empresa inidônea, ou seja, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas, comete pela má escolha do contratante ou, no mínimo, culpa pela má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos. Sendo assim, passará a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização.

b) Implicações Previdenciárias
Na responsabilidade solidária, a legislação determina que serão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesses comuns na situação que constitua o fato gerador da obrigação previden-ciária principal e as expressamente designadas por lei como tal, ou seja, a responsabilidade quanto às obrigações previdenciárias não comporta benefício de ordem (art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).
Exclui-se da responsabilidade solidária as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção, de que trata o art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Existe alguma previsão legal que deve ser observada pela tomadora de serviços?
Inexiste previsão legal expressa sobre a terceirização. A possibilidade e a concretização da sua implantação estão amparadas pela Instrução Normativa MTE nº 3/97, que estabelece normas para a fiscalização trabalhista verificar se a CLT está sendo cumprida, no que diz respeito a contratação de terceiros. Nela está previsto que a contratação de terceiros somente poderá ser efetuada em atividades não essenciais do tomador e que o fornecedor de serviços precisa ter sua atividade-fim diferente daquela que o contratou.

Temos ainda a Súmula TST nº 331, transcrita a seguir, que no seu item III define que poderá haver a contratação de prestadores de serviços exclusivamente na atividade-meio do contratante, com fornecedores especializados e ausentes as relações de subordinação e pessoalidade com o contratante.

“Súmula TST nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).


II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

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