Manual do professor solange dos santos utuari ferrari



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-- BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Cidadania LGBT: mapa de boas práticas Brasil-União Europeia. Brasília, 2013. Disponível em: .

-- SÃO PAULO (estado). Secretaria da Cultura. Museu da Diversidade Sexual. Disponível em: .

Criado em 25 de maio de 2012, o Museu da Diversidade Sexual é o terceiro do mundo e primeiro da América Latina relacionado à temática. Sua missão é valorizar a diversidade sexual no Brasil por meio de ações de pesquisa, salvaguarda e comunicação do patrimônio material e imaterial, a partir da abordagem da história da população LGBT, do ativismo político e do legado sociocultural, entendendo seu papel importante e transformador da cultura brasileira. Até janeiro de 2015, o equipamento da Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo já tinha recebido mais de 100 mil visitantes.

Há que valorizar as representações visuais do cotidiano, estimular a compreensão crítica das imagens, a consciência social por meio do ensino de Arte. Portanto, a arte numa abordagem crítica e social pode contribuir para trazer à tona, no contexto escolar, as questões da diversidade sexual, de gênero, de raça, de etnia e de inclusão escolar.



Inclusão escolar

Termos como exclusão/inclusão, integração/marginalização têm sido considerados centrais no atual contexto histórico-social. Como todos os outros conceitos explorados, o uso desses termos expõe o esforço de nomear fenômenos próprios de uma sociedade diversa e desigual – social, cultural e educacionalmente dual. Compreender esses conceitos faz parte da construção de uma sociedade democrática e emancipadora, com bases no desenvolvimento humano e social.

Iniciemos pelo termo exclusão, que vem associado à “desqualificação”, um processo que antecede o da exclusão e é marcado pela precarização, vulneração e marginalização do indivíduo no trabalho, na vida cotidiana, no acesso aos seus direitos. São, assim, consideradas desqualificadas todas aquelas pessoas que não atingem a excelência que o contexto social – ou projeto sociopolítico global – exige; que não conseguem satisfazer as demandas da escola ou da profissão por não se enquadrarem no perfil homogêneo preestabelecido ou não alcançarem o padrão homogêneo de absorção do conhecimento (CASTELL apud BONETTI, 2001).

Um dos temas centrais no debate exclusão/inclusão é o das pessoas com deficiência ou com necessidades educativas especiais. O resgate histórico de conceitos pré-inclusivistas foi realizado durante a década de 1990 por Sassaki (1997) e nos esclarece que o modelo médico da deficiência sobressai-se a outros que tomam como base uma perspectiva histórica, social e cultural, e tem influenciado fortemente o discurso dos próprios defensores das pessoas com deficiência. O modelo médico também tem sido responsável pela resistência da sociedade em mudar estruturas e atitudes, a fim de realizar a inclusão de pessoas com necessidades especiais. A prática da exclusão ocorreu durante séculos, pois considerava-se que as pessoas com deficiência eram inválidas, incapazes de estudar e trabalhar. A inclusão, nesse caso, depende de condições que proporcionem a essas pessoas o seu desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional.

A opção inicial foi a criação de instituições especializadas para atender pessoas por tipo de deficiência. O boom dessas instituições ocorreu na década de 1960: escolas especiais, centros de habilitação, centros de reabilitação, oficinas protegidas de trabalho etc.
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Somente na década de 1980 propõe-se a prática da integração social, fundamentada no princípio de mainstreaming, isto é, “levar os alunos o mais possível para os serviços educacionais disponíveis na corrente principal da comunidade” (SASSAKI, 1997, p. 32). Esse princípio se aproxima do que consideramos como integração de crianças e jovens em salas de aula comuns, mesmo que a escola não tenha uma atitude inclusiva. Passamos, assim, a vivenciar nessa década um movimento de desinstitucionalização das pessoas deficientes.

Identificou-se a limitação dos termos e das iniciativas de integração, no final da década 1980 e início de 1990, pois acabavam reproduzindo a discriminação contra esse segmento da população, sem propiciar sua participação plena na sociedade como cidadãos possuidores de direitos. Como bem assinala Sassaki,

[...] a integração pouco ou nada exige da sociedade em termos de modificação de atitudes, de espaços físicos, de objetos e de práticas sociais. No modelo integrativo, a sociedade, praticamente de braços cruzados, aceita receber portadores de deficiência desde que estes sejam capazes de:

⋅ Moldar-se aos requisitos dos serviços especiais separados (classe especial, escola especial etc.)

⋅ Acompanhar os procedimentos tradicionais (de trabalho, escolarização, convivência social etc.)

⋅ Contornar os obstáculos existentes no meio físico (espaço urbano, edifícios, transportes etc.)

⋅ Lidar com as atitudes discriminatórias da sociedade, resultantes de estereótipos, preconceitos e estigmas [...]

⋅ Desempenhar papéis sociais, individuais (aluno, trabalhador, usuário, pai, mãe, consumidor etc.) com autonomia mas não necessariamente com independência. (SASSAKI, 1997, p. 35)

O que observamos é que a inclusão pode ter muitos significados e definições que se colocam diante do contexto histórico-cultural vivenciado pelos sujeitos sociais. No século XXI, inclusão tem seu significado associado ao atendimento de alguns direitos sociais básicos: o trabalho, o saber escolarizado, a saúde e a educação. Logo, deficientes, pessoas privadas de liberdade, negros, pardos, pessoas de diferentes crenças, LGBT, indígenas – entre outros exemplos da diversidade e multiplicidade cultural do Brasil – poderão ser considerados incluídos social e educacionalmente quando possuírem e usufruírem de todos os direitos sociais. A inclusão pressupõe que as pessoas com deficiência assumam seus papéis na sociedade, e que alguns princípios sejam considerados nesse processo, como a valorização de cada pessoa, a convivência dentro da perspectiva da diversidade humana, a aceitação da diversidade em todas as suas nuances.

Para ampliar o debate e mesmo a conceituação de inclusão, fundamentando-nos em Sassaki (1997), apresentamos alguns conceitos inclusivistas: autonomia, independência e empowerment.

Autonomia é a condição de ter maior ou menor controle nos vários ambientes físicos e sociais em que a pessoa esteja, de forma que consiga preservar sua privacidade e dignidade. O grau de autonomia do deficiente varia, pois enquanto há alguns que conseguem realizar algumas atividades sozinhos, como pegar ônibus, ir ao médico, ir à escola etc., outros dependem de ajuda para a realização dessas atividades.



Já a independência é a capacidade de tomar decisões sem depender de outras pessoas. É uma condição que depende da estrutura que se possui para tomar decisões em diferentes situações (pessoal, social e econômica).
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Empowerment é a forma como a pessoa utiliza o seu poder pessoal. “O poder pessoal está em cada ser humano desde o seu nascimento. [...] Quando alguém sabe usar o seu poder pessoal, dizemos que ele é uma pessoa empoderada” (SASSAKI, 1997, p. 38). Podemos considerar que o empoderamento é a condição que se espera e se exige cada vez mais das pessoas com deficiência e especiais na sociedade contemporânea no século XXI.

PARA SABER MAIS

Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 1996

Capítulo V - da Educação Especial

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§1.º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§2.º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.

§3.º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.


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PARA PESQUISAR E APROFUNDAR OS SEUS CONHECIMENTOS

A educação inclusiva oferece, no contexto atual, um amplo campo para aprofundamento do conhecimento por meio de documentos e estudos que apresentam os princípios, políticas e práticas na área das necessidades educativas especiais, da educação especial e do atendimento educacional especializado.

-- BRASIL. Decreto nº 7 611, de 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre a Educação Especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. 2011. Disponível em:


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