Mário júlio de almeida costa



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abrangida pelo Reino Suevo, e transferiu a capital para Toledo,

onde se conservou até à queda da monarquia visigótica. Essa defini-

tiva transformação do Estado visigodo-gálico em visigodo-

-hispânico relaciona-se com a derrota que os Francos infligiram aos

Visigodos, em 507, na batalha de Vougladum (Vouglé)(2). Os Visi-

(') Ver, supra, págs. 114 e seg.

(2) Assinalam alguns autores que este facto histórico simboliza a passa-

gem, no século vi, aos Estados germânicos da segunda geração, nomeadamente o

dos Francos e os dos Lombardos, por contraposição a uma primeira geração de

Estados romano-germânicos, como o dos Visigodos, o dos Ostrogodos e o dos

Burgúndios (ver Giulio Vismara, Lejonti dei diritto romano neWalto medioevo secondo

la piú recente storiografia, cit., in "Stud. et Doe. Hist. et Iur.", vol. XLVII, págs. 20

e24.

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HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS

godos perderam a Gália, salvo a pequena região da Septimânia e da

Provença, pelo que o seu reino logo passou a confinar-se, pratica-

mente, aos territórios hispânicos.


IV — O Estado Visigótico na Península
Em 576, como referimos ('), o rei Leovigildo (571/586) lançou

uma campanha contra os Suevos, que terminaria, no ano de 585,

com a anexação completa dos seus territórios. A Península fica,

então, a ser visigótica, apenas exceptuando a zona Sul, que conti-

nua a constituir uma espécie de província do Império Bizantino,

ocupada em meados do século VI pelas tropas de Justiniano, impe-

rador romano do Oriente ( ).

Nos começos do século VII, os Visigodos levantam-se, a seu

turno, contra os Bizantinos, que, depois de terem sido impelidos

para a actual região do Algarve, acabaram por sair definitivamente

da Península, em 622, com Suintila (621/631), o primeiro rei visigó-

tico de toda a Hispânia. A esta unificação definitiva da Península,

segue-se cerca de um século de domínio dos Visigodos, que só a

invasão muçulmana, em 711, interrompeu.

21. Condições em que os Visigodos se instalaram na Península
Oferece manifesto interesse para a história do direito o

aspecto político e social do estabelecimento dos Germanos na

Península. É, todavia, nebuloso o problema da eventual partilha de

(') Cfr., supra, pág. 116.

(2) A presença bizantina na Hispânia, que se seguiu à conquista da Itália e

do Norte de Átrica, explica-se por razões expansionistas. Pretendia-se restaurar

o antigo Império Romano do Ocidente. Essa presença, que durou cerca de

setenta anos, origina um problema de grande importância para a história jurídica:

o de saber se ocasionou algum conhecimento e diíusão do direito romano justi-

nianeu. Não se demonstra que tivesse relevo significativo a tal respeito (ver, infra,

págs. 203 e segs.).

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PERÍODO GERMÂNICO OU VISIGÓTICO

terras entre a população hispano-romana c os Alanos, Vândalos e

Suevos. Não se pode definir, em termos seguros, o tipo de assenta-

mento económico-agrário desses povos ( ).

Também, a respeito dos Visigodos, não existem indicações

directas relativas à Península. Contudo, pensa-se que o sistema foi

idêntico ao da Gália, ou melhor, que teve a base jurídica no mesmo

acordo de hospitalidade militar.

a) Repartição de terras entre Visigodos e Hispano-Romanos
Já se indicou (") que o rei Valia e o imperador Honório cele-

braram, em 418, um "toedus" que disciplinava a instalação dos

Visigodos na Gália, maxime na sua província atlântica da Aquitânia

("Aquitânia II"), embora estes acabassem por expandir-se até à

costa mediterrânica, ocupando a Narbonense. O acordo constituía

uma retribuição dos Romanos pela ajuda na luta contra os Germa-

nos fixados na Hispânia e era também uma forma de os Visigodos

desistirem da ocupação dessa parte do Império.

Subsistem dúvidas consideráveis sobre os termos exactos do

referido acordo, que os textos legais, as tontes narrativas e o

recurso comparativo a "foedera" paralelos, como o romano-

-burgúndio, não conseguem dissipar inteiramente. Afigura-se que

algumas novas conjecturas deixam de pé as posições tradicionais (3).

(') Ver, em todo o caso, a exposição de Manuki. Torres, Lecciones, cit.,

vol. II, págs. 77 e segs.

(2) Cfr., supra, págs. 118 e seg.

(3) Chama-se a atenção para os estudos de A. García-Gallo, Notas sobre el

reparto de tierras entre visigodos y romanos, in "Hispânia", cit., tomo I, n.° IV, págs. 40

e segs., W. GoFFART, Barbariam and Romans. A.D. 418-584: the Techniques oj Acco-

modation, Princeton, 1980, e Luís A. Garcia Moreno, Hl término "sors" y relaciona-

dos en el "Liber Iudicum". De nuevo el problema de la división de las tierras entre godos y

provinciales, in "An. de Hist. dei Der. Esp.", cit., tomo LIII, págs. 138 e segs., com

amplas indicações bibliográficas. E pouco esclarecedora a nótula de Alexandre

HERCULANO, Sortes Gothícae, in "Opúsculos", tomo V — "Controvérsias e Estudos

Históricos", tomo II, 3.a ed., Lisboa, 1907, págs. 289 e segs.

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HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS

Ao concederem terras aos Visigodos, os Romanos fizeram-no

de maneira que estes não ficassem em zonas isoladas, antes integra-

dos na população galo-romana. Mas qual a amplitude do objecto da

partilha, em que proporções, quando e como é que ela se verificou?

Os prédios rústicos eram divididos em três partes: duas para os

Visigodos ("sortes gothicae") e uma para os provinciais romanos

("tertia romanorum")^). Parece verosímil que só fossem abrangi-

dos os latifúndios e, quando muito, as propriedades médias — que

compreendiam terras aráveis, pastagens e floresta—, ficando de

fora as pequenas explorações agrícolas. Continuariam a existir os

baldios e as terras comuns ("compascua"), de que beneficiavam

todos os proprietários da localidade.

Também seriam objecto de divisão as alfaias agrícolas e os

escravos, embora verificando-se, talvez, uma divisão igualitária.

Presume-se, ainda, que houvesse partilha das casas de habitação.

Todavia, entramos em deduções a partir dos princípios gerais da

hospitalidade.

Sustenta-se que a execução do acordo foi iniciada no tempo

de Valia, que morreu no próprio ano da sua celebração, e se com-

pletou rapidamente. Tem-se como certo que houve, desde logo,

uma divisão física das terras e não apenas uma entrega aos Visigo-

dos de rendas fiscais correspondentes à parte que lhes competia.

Eis, em síntese, as conclusões que da Gália se transpõem para

a Hispânia. Contudo, admite-se que, mais tarde, ao lado desse sis-

tema, os Visigodos ocupassem também terras peninsulares na sua

totalidade, já sem a observância de qualquer divisão.

(') Na linha de F. Lot, admite García-Gallo que, na repartição dos lati-

fúndios, os Visigodos recebessem um terço das terras exploradas directamente

pelo proprietário ("terra dominicata") e dois terços das terras cultivadas por

colonos e arrendatários ("terra indominicata"), resultando, pois, uma repartição

em partes iguais; os dois terços dos Visigodos na "terra indominicata" seriam as

chamadas "sortes gothicae" e o terço que ficava aos colonos do latifundiário a

"tertia romanorum" (ver García-Gallo, Notas sobre el reparto de tierras, cit., in

"Hispânia", tomo I, n.° IV, págs. 52 e segs.). Será uma conjectura sugestiva, mas

que não se comprova suficientemente.

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PERÍODO GERMÂNICO OU VISIGÓTICO



Tiram-se argumentos da toponímia espanhola e portuguesa(l).

Algumas povoações, que ainda hoje se chamam, por exemplo, Con-

sortes, Sortelhas, Suertes, Tercias, Tersos, Tertia, reflectem o sis-

tema de repartição de terras. Enquanto outras, que conservam

nomes como Godinhos, Godos, La Goda, Romainho, Romano,

Romão, denunciam que nelas viveram apenas, ou predominante-

mente, pessoas de uma das raças. Argumentos que, no entanto, não

se podem considerar definitivos (2).

Do mesmo modo, procuram-se vestígios da repartição de ter-

ras nos toponónimos derivados de explorações agrícolas que tive-

ram a denominação do seu proprietário romano ou visigodo: os

casos, respectivamente, de Villarcayo (de um Arcádio) e Villavin-

cencio (de um Vicente), ou de Villafáflla (de um Fávila) e Villa-

fruela (de um Fruela). Este argumento mostra-se menos convin-

cente do que o anterior. E natural que tais nomes resultem tão-só

do onomástico dos fundadores, nada demonstrando sobre a raça dos

habitantes. Nem se exclui que muitas dessas vilas já existissem na

época romana e que outras, cujo topónimo tem raiz gótica, proce-

dam ^la Reconquista (3).
b) Diferenças étnicas e culturais na Península depois da ocupação visigótica.

Seu desaparecimento lento

A instalação dos Visigodos na Península levou a que passassem

a existir nela três núcleos populacionais com características diver-


(') Ver, sobretudo, Menéndez Pidal, Orígenes dei Espaíbl, 5.a ed., Madrid,

1964. Entre nós, por ex., consultar Josf.ph M. Pif.l, Os nomes germânicos na toponí-

mia portuguesa, I e II, Coimbra, 1937 e 1945, e O património visigodo na língua portu-

guesa, in "Congresso do Mundo Português", vol. I — "Memórias e comunica-

ções apresentadas ao Congresso de Pre e Proto-História (I Congresso)", Lisboa,

1940, págs. 563 e segs.

(2) Por ex., no sentido de que os termos "sors" e "consors" nada têm a

ver com os problemas suscitados pelo referido assentamento dos Visigodos se

pronuncia Luís A. García Moreno, El término "sors" y relacionados en el "Liber

ludicum", cit., in "An. de Hist. dei Der. Esp.", tomo LIII, págs. 137 e segs.

(3) Cfr. García-Gali.o, Notas sobre el reparto de tierras, cit., in "Hispânia",

tomo I, n.° IV, pág. 43, nota 11.

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HISTÓRIA OO DIREITO PORTUGUÊS



sas: Hispano-Romanos, Suevos e Visigodos. O mais reduzido era o

dos Suevos (!). Também os Visigodos se calculam, apenas, entre os

dois e os cinco por cento da população total, que andaria talvez nos

dez milhões. Tudo estimativas, evidentemente, com larga margem

de incerteza, mas que sempre proporcionam alguma ideia dos valo-

res relativos.

Durante muito tempo, estes povos viveram, lado a lado, sem

se mesclarem. A separação apresentava-se mais marcada entre os

Hispanos-Romanos e os Visigodos. Para isso contribuíram, espe-

cialmente, as diferenças religiosas — os primeiros eram católicos e

os segundos arianos —, assim como a proibição de casamentos mis-

tos, quer dizer, de pessoas de uma das raças com as da outra, na

medida em que esta tenha recebido aplicação efectiva. As circuns-

tâncias se encarregariam, porém, da aproximação e miscigenação

das duas populações.

Apressou o fenómeno a conversão solene de Recaredo ao

Catolicismo, perante o III Concílio de Toledo, no ano de 589,

seguida de conversões em massa ( ). A par deste aspecto religioso,

outros vectores sociais e jurídicos actuaram no mesmo sentido. Foi

relevante o facto de os Visigodos, desde cedo, adoptarem a língua

latina. Saliente-se, também, a derrogação, atribuída a Leovigildo

(571/586), do preceito que vedava os casamentos mistos (3).

Tal proibição possuiria um alcance mais teórico do que prá-

tico. Tudo leva a pensar que não foi observada ou que, pelo menos,

(') Cfr., supra, pág. 116.

(") Sobre o tema, verJosÉ Orlandis, El Cristianismo en Ia Espãhi visigoda, in

"Estúdios Visigóticos", cit., vol. I, págs. 1 e segs.

() "Lex Visigothorum", III, 1,1 ("Antiqua"). A proibição dos matrimó-

nios mistos constava de um preceito do Código Teodosiano (3,14,1) que transitou

para o Breviário de Alarico (ver, infra, págs. 129 e seg.). Quanto ao problema,

consultar Paulo Merêa, Sobre os casamentos mistos na legislação visigótica, in "Est. de

Dir. Vis.", cit., págs. 231 e segs., e Álvaro D'Ors, La territorialidad dei derecho de los

visigodos, in "Estúdios Visigóticos", cit., vol. I, págs. 102 e segs.

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PERÍODO GERMÂNICO OU VISIGÓTICO

conheceu inúmeras e crescentes violações. Ora, o cuidado posto na

revogação de um preceito ao tempo sem vigência concreta, como o

próprio legislador reconhece, constitui um testemunho manifesto da

unidade social de todos os súbditos do Estado Visigótico, indepen-

dentemente da raça. Em consonância, aliás, com a orientação dos

monarcas visigodos.

Pode concluir-se que, pelos fms do século VI e começos do

século Vil, se produziu a fusão generalizada das populações da

Península. O que não significa que tenham desaparecido completa-

mente as diferenças. Ainda no ocaso da Monarquia Visigótica havia

famílias que reconheciam os seus avoengos romanos ou germânicos.

Mas isto verificou-se quase só com as classes aristocráticas. Ao

nível do grosso da população, em meados do século VII, a conver-

gência era absoluta.

Resulta do que ficou exposto que, através do longo período de

ocupação visigótica, se combinaram na Península dois elementos

culturais: o romano e o germânico. Ponto importante é o de saber

qual deles teve a primazia na formação do ambiente cultural e

jurídico em que a Península se encontrava, quando a invasão

muçulmana abiu um novo ciclo da sua história. De qualquer modo,

não parece lícito exagerar o papel do elemento germânico, como

fazem vários autores. As invasões germânicas não representaram a

substituição de uma civilização por outra muito diferente, mas o

simples enxerto de um elemento novo na romanidade "vulgari-

zada". Muitas instituições culturais dos Romanos foram assimiladas

pelos povos invasores e adaptadas à sua feição específica, sem per-

derem, contudo, as características fundamentais, que a procedência

lhes conferia. Além disso, a cultura romana teve do seu lado, ainda

nesta época, representantes e defensores de extraordinário prestí-

gio, como, por exemplo, S. Martinho de Dume ( ) e S. Isidoro de

Sevilha ( ).

(') Ver, supra, pág. 117.

(2) Ver, infra, págs. 141 e segs.

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HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS



Considera-se, em síntese, que o elemento romano não foi,

nem de longe, ofuscado pelo elemento germânico, na contribuição

que prestou para a formação do novo quadro cultural da Península.

Voltaremos ao tema a respeito dos aspectos jurídicos.

22. Fontes de direito do período visigótico
Não cabe nos limites da presente exposição uma análise

desenvolvida da legislação visigótica e das instituições jurídicas que

a mesma patenteia. Recorde-se, em todo o caso, que as ideias tradi-

cionais sobre o direito visigótico têm sido modernamente objecto

de profunda revisão crítica, com realce para os estudos de Ernst

Levy, Paulo Merêa, Garda-Gallo e Álvaro d'Ors.

Encontra-se superada a concepção que encarava as fontes visi-

góticas de um puro ângulo germânico. Pelo contrário, entende-

-se actualmente que essas fontes constituem um inestimável reposi-

tório do chamado direito romano vulgar do Ocidente. Tal

perspectiva faz surgir questões novas e ressuscita questões antigas

que pareciam ter recebido um juízo definitivo.

Uma longa e sucessiva investigação vem sujeitando a exegese

aturada os textos jurídicos e os testemunhos literários e narrativos,

respeitantes ao direito visigótico ('). Apesar disso, subsistem pro-

blemas difíceis, tanto relativamente à evolução geral e às fontes

desse direito, como sobre as suas instituições. Aos pontos de vista

que eram aceitos, juntaram-se outros que, mais do que carrearem

certezas, têm posto em dúvida as teses anteriores.

(') Ver a extensa resenha analítica de García-Gallo, Consideración critica de

los estúdios sobre la legislación y la costumbre visigodas, cit., in "An. de Hist. dei Der.

Esp.", tomo XLIV, págs. 343 e segs. No mesmo sentido, ver Giulio Vismara, Le

fonti dei diritto romano nelValto medioevo secondo lapiú recente storiografia (1955-1980), cit.,

in "Stud et Doe. Hist. et Iur.", vol. XLVII, págs. 1 e segs.

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PERÍODO GERMÂNICO OU VISIGÓTICO



Abstraindo das controvérsias levantadas no âmbito das insti-

tuições, podemos seriar os problemas seguintes: o do elenco das

fontes normativas visigóticas; o do carácter pessoal ou territorial

destas; o da persistência de um antigo direito consuetudinário; e o

das fontes jurídico-canónicas. Daremos conta de cada um deles.

22.1. Referência sumária às principais fontes de direito do período

visigótico
Apenas se conhecem, do Reino Visigodo, três textos legais

completos é com elementos seguros sobre a autoria e a data: o

Breviário de Alarico (506), a Lei de Teudis (546) e o Código Visi-

gótico, nas suas versões de Recesvindo (654) e de Ervígio (681) ( ).

E muito pouco.

As restantes fontes normativas encontram-se incompletas e

não contêm indicações precisas que autorizem a sua atribuição

líquida aos Visigodos e, às vezes, até uma definição inequívoca da

respectiva natureza. Porém, a crítica histórica não as coloca no

mesmo plano, pois a respeito de algumas delas existem menores

dúvidas. Assim sucede com o Código de Eurico e o Código Revisto

de Leovigildo.

Deixaremos de parte os textos jurídicos sobre que se acumu-

lam conjecturas bastante incertas (2). Estes apresentam, aliás, algu-

, ( ) Cír. García-Gallo, Consideración crítica de los estúdios, cit., in "An. de

Hist. dei Der. Esp.", tomo XLIV, págs. 357 e segs.

(2) Assim: os Fragmentos Gaudenzianos ou de Holkham — constituem-nos

catorze capítulos, cujo carácter é problemático, respeitantes a questões de direito

privado e de processo, que integravam uma compilação jurídica relativamente à

qual nada se sabe; mesmo relacionando-os com a Península, mostram-se de

importância reduzida para a sua história, visto que deviam ter conseguido nela

uma vigência mais teórica do que prática; foram descobertos por Gaudenzi num

códice da Biblioteca de Holkham (Inglaterra) (ver, por todos, Paulo Meréa,

Fragmenta Gaudenziana (para a solução de um enigma), in "Est. de Dir. Vis.", cit.,

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HISTORIA DO DIREITO PORTUGUÊS



mas conexões entre si. Por outro lado, pode dizer-se que não se

relacionam com a evolução legislativa unicamente baseada nas fon-

tes que, sem quaisquer dúvidas ou com as maiores probabilidades,

se consideram visigóticas^).

I — Código de Eurico
Aceita-se, em geral, a existência de leis promulgadas pelos

monarcas visigodos logo a seguir à sua instalação na Gália. Essas

leis — as chamadas Leis Teodoricianas, porque devidas a Teodorico I

págs. 121 e segs., e Edictum Theodorici e fragmenta gaudenziana (A propósito de um

recente trabalho do Prol Vismara), in "Boi. da Fac. de Dir.", cit., vol. XXXII, págs.

315 e segs., GarcíA-Gallo, Consideración crítica de los estúdios, cit., in "An. de Hist.

dei Der. Esp.", tomo XLIV, págs. 382 e segs., e Giui.io Vismara, Le jonti dei

diritto romano nell'alto medioevo, cit., in "Stud. et Doe. Hist. et Iur.", vol. XLVU,

págs. 13 e seg.j. A "Lectio legum"—trata-se de seis capítulos de conteúdo jurídico

secai,ir incluídos numa colectânea que, sob essa epígrafe, reúne textos muito

variados, em regra de direito canónico, que se encontra na Biblioteca Vallice-

liana de Roma (ver, por todos, García-Gali.o, Consideración crítica de los estúdios,

cit., in "An. de Hist. dei Der. Esp.", tomo XLIV, págs. 388 e segs.). E o "Edic-

tum Theodorici regis"—um texto jurídico muito mais importante do que os dois já

referidos, com data posterior a 458, integrado por um prólogo, cento e cinquenta

e cinco capítulos e um epílogo; mercê do seu conteúdo, pertence às "leges roma-

nae barbarorum"; têm-lhe sido atribuídas diversas origens, prevalecendo as teses

que sustentam a sua proveniência ostrogoda ou visigoda, mas não existindo, de

qualquer modo, dados que demonstrem que haja sido conhecido ou utilizado na

Hispânia (ver, por todos, Paulo Mi-réa, Edictum Theodorici e jragmenta gaudenziana,

cit., in "Boi. da Fac. de Dir.", vol. XXXII, págs. 315 e segs., Giulio Vismara, El

"Edictum Theodorici,y, in "Estúdios Visigóticos", cit., vol. I, págs. 49 e segs., e Le

jonti dei diritto romano nell'alto medioevo, cit., in "Stud. et. Doe. Hist. et Iur.", vol.

XLVII, págs. 8 e segs., e García-Gallo, Consideración crítica de los estúdios, cit., in

"An. de Hist. dei Der. Esp.", tomo XLIV, págs. 390 e segs.).

(') As fontes de direito visigótico podem ser consultadas na "Colecção de

Textos de Direito Peninsular e Português"—"Textos de Direito Visigótico",

vols. I e II, Coimbra, 1923 e 1920, respectivamente. Esta colectânea, organizada

por Paulo Merêa, baseia-se nos "Monumenta Germaniae Histórica", cit., cuja

edição, como se observou, foi dirigida pelo famoso germanista K. Zeumer.

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PERÍODO GERMÂNICO OU VISIGÓTICO



(419/451) e a Teodorico II (453/466) — ocupam-se, além de outros

aspectos de direito privado, sobretudo, da repartição de terras con-

sequente ao acordo de hospitalidade militar ocorrido entre Visigo-

dos e Romanos.

Todavia, a primeira colectânea importante de direito visigó-

tico foi o Código Euriciano, promulgado pelo rei Eurico, à volta de

475, talvez mesmo em 476. Trata-se de uma fonte tradicionalmente

enquadrada na categoria já nossa conhecida das leis dos bárbaros

("leges barbarorum")^). Mas é de todas elas a que mais larga-

mente se ocupa do direito privado. Além disso, a reconstituição que

a moderna crítica histórica fez do Código de Eurico mostra a sua

larga receptividade ao direito romano vulgar. O que não causa

estranheza, dado o grau de civilização adquirido pelos Visigodos e

a possível intervenção nos trabalhos legislativos de pessoas conhe-

cedoras do direito romano ( ).

II — Breviário de Alarico


Como referimos ( ), existe o texto completo do Breviário Alari-

ciano ou Lei Romana dos Visigodos ("Lex Romana Visigothorum"),

que Alarico II promulgou em 506. Integra-se, pois, na categoria das

leis romanas dos bárbaros ("leges romanae barbarorum")( ).

(') Cfr. supra, págs. 109 e segs.

(") Quanto ao conteúdo desta importante fonte e aos problemas que sobre

ela se levantam, consultar Ai.varo D'Ors, El Código de Eurico — Edicción, Palinge-

nesia, índices, in "Cuadernos dei Instituto Jurídico Espanol", n.° 12 —"Estúdios

Visigóticos", cit., vol. II, Roma-Madrid, 1960. Sobre o específico problema da

data, ver Álvaro D'Ors, ibid., pág. 4, La territorialídad dei derecho de los visigodos,

cit., in "Estúdios Visigóticos", vol., I, pág. 112, nota 71, e CE. -277 y La fecha dei


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