Mário júlio de almeida costa



Yüklə 4,3 Mb.
səhifə9/35
tarix08.05.2018
ölçüsü4,3 Mb.
#50302
1   ...   5   6   7   8   9   10   11   12   ...   35

indispensáveis para o rigoroso conhecimento histórico do direito e

da sociedade que o pratica (2).

19.1. Fontes de direito

a) Carácter exclusivamente consuetudinário do primitivo direito germânico.

Redução desse direito a escrito após as grandes invasões

Quanto ao seu modo de formação e revelação, basta esclare-

cer que, até ao século V, o direito germânico foi apenas consuetu-

(') Ver, infra, págs. 203 e segs.

(2) As fontes normativas dos Estados germânicos, assim como os docu-

108

PERÍODO GERMÂNICO OU VISIGÓTICO



dinário; e, daí em diante, continuou também a sê-lo predominan-

temente. As compilações organizadas a partir dessa época não dei-

xam de apresentar um acentuado carácter consuetudinário: repro-

duzem, via de regra, antigos preceitos jurídicos costumeiros, a que

poucas disposições inovadoras se acrescentam.

É entre os séculos V e IX que o direito dos Estados germâni-

cos começa a integrar-se em monumentos escritos, de conteúdo,

extensão e importância muito desiguais. Este movimento codifi-

cador constitui, sem dúvida, um reflexo do contacto estabelecido

pelos Germanos com a civilização romana e cristã.

Conserva-se, do referido período, um número apreciável de

textos que contêm normas jurídicas dos Estados germânicos. Podem

classificar-se em três categorias: leis populares ou leis dos bárbaros

("leges barbarorum"), leis romanas dos bárbaros ("leges romanae bar-

barorum") e capitulares. Analisaremos brevemente cada uma de tais

modalidades de fontes (!).

b) Leis dos bárbaros ou leis populares
O nome de leis ("leges") dado a estas codificações é inexacto e

pode levar a equívocos. A terminologia encontra-se consagrada.

Observemos, contudo, que não constituem autênticas leis, no sen-

tido técnico-jurídico romano e também moderno, quer dizer,

diplomas destinados a criar preceitos novos e produto de um órgão

dotado de especial competência para o efeito.

Quando se atribui às colectâneas germânicas a denominação

de "leges", ou as equivalentes de "Ewa' e "Edicta", apenas se

mentos da prática jurídica respectiva, podem cônsultar-se, basicamente, nos

vários tomos dos "Monumenta Germaniae Histórica", editados na Alemanha,

desde 1902, em que Karl Zeumer teve um papel significativo.

(') São valiosas as considerações de Giulio Vismara, in Scritti di Storia Giu-

ridica, vol. 1 —Fonti dei diritto nei regni germanici, Milano, 1987.

109


HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS

pretende significar que elas representam um conjunto de normas

reduzidas a escrito. Já salientámos que essas normas são, fundamen-

talmente, preceitos jurídicos consuetudinários, com uma existência

de séculos, que se compilaram para não continuarem sujeitos às

naturais deformações da sua transmissão oral de geração em

geração.

Incluem-se, por vezes, alguns dispositivos inovadores. Nestes

se faz sentir, em maior ou menor grau, a influência do direito

romano.


Comummente, designam-se as "leges barbarorum" por leis

populares e, em paralelo, as normas jurídicas aí contidas por direito

popular ("VolksrecHt" ou "Stammesrecht"). A nomenclatura tem

certa justificação, visto que o povo, além de constituir a genuína

fonte das regras consuetudinárias nelas condensadas, teve sempre

uma participação directa ou indirecta na organização dessas

codificações.

De facto, algumas "leges barbarorum" foram redigidas com a

colaboração activa das assembleias populares — que, de resto, nas

originárias concepções germânicas, não assumiam propriamente a

função de criar direito, mas a de definir, em face de problemas

determinados, qual a solução mais adequada, segundo o costume ou

a consciência do povo. Quando essas colectâneas resultaram de ini-

ciativa régia, houve, pelo menos, a aprovação da assembleia popu-

lar. Além de que nenhuma das suas disposições podia ser alterada

sem consentimento deste órgão.

A extensão e o conteúdo das "leges barbarorum" apresenta-

vam-se bastante variáveis. Disciplinavam, principalmente, o direito

e o processo criminal, a ponto de constituírem, não raro, verdadei-

ras tabelas de crimes e das composições pecuniárias que lhes cor-

respondiam ("compositio", "Wergeld") ('). Isso se verifica, por

( ) Os autores têm dedicado particular atenção ao direito penal dos povos

germânicos. Assinalam-se, na sua linha evolutiva, três ciclos essenciais: um pri-

meiro, em que prevalecia a perda da paz ("Friedlosigkeit"); um segundo, onde

predominavam as sanções pecuniárias de natureza privada ("Busssystem"); e um

110


PERÍODO GERMÂNICO OU VISIGÓTICO

exemplo, com a arcaica Lei Sálica e a Lei Ripuária que a segue de

perto. Diversamente, as leis dos Visigodos e dos Burgúndios

referem-se, sobretudo, ao direito civil e ao processo. Quanto ao seu

aspecto formal, as leis bárbaras encontram-se com frequência ela-

boradas sem qualquer espécie de ordem ou método e redigidas no

latim corrente da época.

Uma particularidade importante convém ter presente para a

interpretação e compreensão das disposições destas leis populares.

A de que todas elas foram elaboradas depois da conversão dos res-

pectivos povos ao Cristianismo.

Estabelecem-se vários grupos de "leges barbarorum", con-

soante as afinidades que entre si manifestam ou a identidade étnica

dos povos a que dizem respeito. Os mais importantes desses grupos

são o franco, o suevo, o gótico, o saxónico e o lombardo ( ).
c) Leis romanas dos bárbaros

Pertencem à categoria das "leges romanae barbarorum" as

colectâneas de textos de direito romano ("iura" e "leges") organi-

zadas nos Estados germânicos com finalidades diversas. Também

interessa fazer aqui uma advertência, pois não estamos diante de

colectâneas apenas dirigidas à população germânica, como o nome,

de certo modo, inculca.

terceiro, correspondente à publicização do direito penal, isto é, ao acréscimo das

penas públicas, não só das penas corporais e de morte, mas também das penas

pecuniárias públicas (ver, por ex., W. E. Wilda, Das Strafrecht der Germanen,

Halle, 1842, págs. 264 e segs., e 480 e segs.). Ora, as "leges barbarorum" situam-

-se na passagem da segunda para a terceira das fases indicadas (ver R. V. HlPPEL,

Deutsches Strafrecht, vol. I, Berlin, 1925, págs. 409 e 467, e P. Del Giudice, Diritto

penale germânico rispetto alVltalia, in Enrico Pessina, "Enciclopédia dei Diritto Penale

Italiano", vol. I, Milano, 1905, pág. 448). Para uma perspectiva de conjunto do

sentido da punição penal nesta época, ver, entre nós, António Manuel de

Almeida Costa, O Registo Criminal—História. Direito Comparado. Análise politico-

-criminal do instituto, Coimbra, 1985, págs. 14 e segs., e 50 e segs.

(') Ver as exposições desenvolvidas de Manuel Torres, Lecciones, cit.,

vol. II, págs. 58 e segs., e Braga da Cruz, Hist. do Dir. Port., cit., págs. 136 e

segs.

111


HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS

Na verdade, ao aludir-se a leis romanas dos bárbaros, não se pre-

tende tomar partido antecipado sobre o âmbito de aplicação de tais

codificações de direito romano. E um problema discutido em face

de cada uma das fontes deste tipo.

Existem grandes discrepâncias sobre o tema. Atendendo ao

conjunto das opiniões dos investigadores, nem todas sustentadas

com igual fundamento, pode-se conjecturar que: umas se destina-

ram tanto à população romana como à germânica; outras foram

privativas da população romana; ainda outras tiveram natureza sub-

sidiária ou didascálica. Neste último grupo parece incluir-se a "Lex

Romana Visigothorum" ou Breviário de Alarico(').


d) Capitulares

As capitulares eram normas jurídicas avulsas promulgadas pelos

reis germânicos. O seu nome deriva da divisão em capítulos.

Destacam-se as dos monarcas francos. Ao contrário das "leges bar-

barorum", constituíam autênticos diplomas legislativos.

Quanto ao conteúdo, deve salientar-se que as capitulares ver-

savam predominantemente direito público. Não raro se ocupavam,

inclusive, de assuntos eclesiásticos.


19.2. Documentos de aplicação do direito.

Os formulários e os textos de actos jurídicos


Encerra-se o estudo da presente matéria com uma referência

aos documentos de aplicação do direito que ficaram dessa época.

Bem sabemos que tais documentos, quer dizer, os formulários e os

textos que contêm actos jurídicos, possuem enorme significado para a

reconstituição do direito vivido. Completam as fontes normati-

vas ( ). Além de que, dado o carácter lacónico ou rudimentar des-

(') Ver, infra, págs. 129 e seg., e 136 e segs.

(2) Consultar Giulio Vismaka, Scritti di Storia Giundica, cit., vol. 2 — Im vita

dei diritto negli atti privati medievali, Milano, 1987.

112


PERÍODO GERMÂNICO OU VISIGÓTICO

tas, a praxe documental representa um meio valioso do conheci-

mento de certas instituições jurídicas dos Estados germânicos.

Os formulários, como o nome indica, são colectâneas de fór-

mulas destinadas à celebração de contratos e outros actos jurídicos.

Chegaram até nós, da época germânica, cerca de vinte formulários,

via de regra, sem indicação de autor. O que mais interessa à histó-

ria do direito peninsular é conhecido pela denominação de Fórmulas

Visigóticas, adiante objecto, de especial atenção(l). Dos restantes,

sobressaem as Fórmulas Andecavenses e as Fórmulas de Marculfo, que

pertenceram à monarquia franca.

Todos estes formulários patenteiam uma grande influência do

direito romano vulgar, pois os Germanos não tinham tradições

tabeliónicas. Adoptaram, por isso, o sistema documental romano.

A respeito dos documentos de actos jurídicos concretos (diplo-

mas e cartas) (2), ou seja, que efectivamente tiveram lugar, observa-

-se que existem muito poucos relativos à Península. A invasão

muçulmana provocou a sua destruição, apenas subsistindo escassos

documentos do período visigótico, cuja fidedignidade de alguns,

aliás, se discute (3). Quanto à época da Reconquista, os que se con-

servam do século VIII são também poucos. Só desde o século IX a

documentação conhecida aumenta progressivamente (4).

Não sucede o mesmo com os outros Estados bárbaros. Da

monarquia franca, designadamente, existe vasta documentação a

partir do século VI.
(') Ver, infra, págs. 144 e seg.

(2) Com frequência, designam-se por diplomas os documentos que contêm

determinados actos solenes emanados do soberano ou de outra entidade pública e

por cartas os documentos que atestam actos de conteúdo diverso, como doações,

vendas, contratos agrários. Mas também, não raro, se alude a diplomas ou a cartas,

num sentido amplo, quer dizer, abrangendo as duas referidas espécies de docu-

mentos de actos jurídicos. Então, distingue-se entre documentos régios e documentos

particulares.

(3) Ver García-Gallo, Los documentos y los jormularios, cit., in "Est. de

Hist. dei Der. Priv.", págs. 362 e segs.

(4) Ver García-Gallo, Los documentos y los Jormularios, cit., in "Est. de

Hist. dei Der. Priv.", págs. 384 e segs.

113

HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS



Acrescente-se que os documentos foram quase sempre conser-

vados através dos cartulários, ou livros equivalentes, maxime de ins-

tituições eclesiásticas, como os mosteiros e as sés. Neles se copia-

vam os textos avulsos que corriam o risco de perder-se.


20. Traços gerais da história política da Península desde as

invasões germânicas até à queda do Estado Visigótico

Faremos uma breve referência à história política da Península

no período que decorre entre as invasões germânicas e a chegada

dos Muçulmanos ('). Portanto, dos começos do século v aos come-

ços do século viu.

Observe-se que, dos povos germânicos que estiveram na

Península, apenas os Suevos pertenciam ao grupo dos Germanos

Ocidentais. Os restantes, a saber, os Alanos, os Vândalos e os Visi-

godos, integravam-se nos Germanos Orientais, embora se acentue a

raiz asiática dos primeiros.
a) Estabelecimento, na Península, dos Alanos, Vândalos e Suevos

Os Germanos que mais cedo invadiram a Hispânia foram os

Alanos, os Vândalos, subdivididos em Asdingos e Silingos, e os

Suevos. Conjuntamente, no Outono de 409, vindos das Gálias, estes

bárbaros transpuseram os Pirenéus. Não seriam muito numerosos,

mas a sua chegada apresenta duas características: por um lado,

constituíam povos inteiros, com todos os seus elementos populacio-

nais, a sua estrutura, os seus órgãos políticos, e não apenas tropas

militares; por outro lado, irromperam dentro das fronteiras do

Império sem indícios de contactos anteriores com os Romanos.

Durante os dois primeiros anos, não tiveram assentamento

determinado, percorrendo e devastando o solo peninsular numa

completa libertinagem. Os Vândalos, sobretudo, cometeram as

maiores atrocidades.

(') Consultar as indicações de Emílio SAez, La dominación germânica en His-

pânia. Perfil histórico e bibliografia, Barcelona, 1980.

114

PERÍODO GERMÂNICO OU VISIGÓTICO



A este período sucedeu-se uma relativa acalmia. Com efeito,

em 411, chegaram a um acordo sobre a ocupação da Península,

talvez com participação de Roma: os Suevos e os Vândalos Asdin-

gos estabeleceram-se na Galécia, os Alanos na Lusitânia e na parte

ocidental da Cartaginense, enquanto os Vândalos Silingos se fixa-

ram na Bética. O domínio romano continuou apenas nas regiões

mediterrânicas da Tarraconense e da zona oriental da Cartagi-

nense, que foram, assim, as que menos sofreram as consequências

da invasão.

Algum tempo depois, em 429, os Vândalos Asdingos, com

incorporação do que restava dos Alanos e dos Silingos — estes já

antes destroçados por um incursão dos Visigodos—, mudaram-se

para o Norte de África, onde fundaram um Reino de duração efé-

mera. No ano de 533, foi conquistado pelos generais de Justiniano,

imperador romano do Oriente.

b) O Reino Suevo (409/585). A figura de S. Martinho de Dume na história

sueva
Como consequência da passagem dos Alanos e dos Vândalos a

África, os Suevos, que se mantinham estabelecidos no Noroeste da

Península — Minho e Galiza actuais —, conseguiram estender a sua

hegemonia para Sul, através da Bética, Lusitânia e Cartaginense.

Porém, a velha província da "Gallaecia" conservava-se como cen-

tro da monarquia sueva: nas restantes zonas da Península, então

ocupadas, encontravam-se eles em manifesta minoria relativamente

aos Hispano-Romanos.

Os dados disponíveis permitem fazer uma ideia dos aspectos

políticos e sociais da história da monarquia sueva. Torna-se mesmo

possível considerar alguns períodos na sua evolução. Um facto sig-

nificativo na vida deste Estado foi a crise de independência que

atravessou nos meados do século v. Em 456, os Visigodos, vindos da

Gália como aliados dos Romanos, lançaram uma forte ofensiva con-

tra os Suevos, de que sairam vitoriosos. Apesar disso, retiraram-se

115


HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS

de novo para a Gália e a independência sueva continuou ainda por

mais um século.

Só em 576 é que os Visigodos, ao tempo já radicados definiti-

vamente na Península, levaram a efeito uma campanha destinada a

alargar os seus domínios às regiões ocupadas pelos Suevos. Essa

campanha, iniciada pelo rei Leovigildo, terminou em 585, com a

completa anexação da Monarquia Sueva (').

Onde os elementos mais escasseiam é no capítulo das fontes e

instituições jurídicas. Neste âmbito, muito pouco ao certo se

conhece.

Deve sahentar-se que os Suevos, ainda antes de invadirem a

Península, já haviam aceitado o Cristianismo, sob a forma herética

ariana. Mas, algum tempo após, em 448, no início do reinado de

Requiário, converteram-se ao Catolicismo. Salienta-se que os Visi-

godos apenas realizaram esta conversão cerca de cento e cinquenta

anos depois, ou seja, em 589, no tempo de Recaredo I (2).

A identificação religiosa com a população hispano-romana

facilitava e traduzia, manifestamente, uma paralela assimilação das

suas instituições jurídicas. Todavia, nada de concreto se pode afir-

mar a respeito do encontro do direito tradicional dos Suevos com o

direito romano, inclusive sobre a adopção do princípio da persona-

lidade ou da territorialidade da ordem jurídica.

Tenha-se presente que os Suevos — estimados, em cálculo

muito optimista, à volta de cinquenta mil pessoas, mas que,

segundo outras opiniões, não passavam de trinta a trinta e cinco

mil — constituíam um grupo étnico reduzido. Em todo o caso, che-

garam à Península bastante menos romanizados do que os Visigo-

dos. E natural, portanto, que tenham trazido instituições e costumes

(') Consultar, entre outros, Rfinhart, Historia General dei Reino Hispânico de

los Suevos, Madrid, 1952.

(2) Os Suevos seguiram uma trajectória religiosa em que foram: pagãos,

católicos, arianos e de novo católicos. Os Visigodos, pelo contrário, afirmaram-

-se, sucessivamente: pagãos, arianos e católicos.

116

PERÍODO GERMÂNICO OU VISIGÓTICO


germânicos em estado de maior pureza. Afigura-se provável que

esses costumes bárbaros se difundissem logo que surgiu o ambiente

propício com a decadência da romanização. Porém, tudo são conjectu-

ras, mais ou menos verosímeis.

Importa recordar, numa fase avançada, a influência de S.

Martinho de Dume, homem dotado de vasta cultura, que veio para

a Península, como missionário, a solicitação dos reis suevos, a fim

de combater as heresias que novamente se difundiam entre o seu

povo. Tendo chegado à Galécia pelo ano de 550, tornou-se bispo de

Dume e de Braga. Foi, sem dúvida, o grande conselheiro dos

monarcas suevos católicos, encontrando-se na base da reorganiza-

ção política do seu Reino, além de ter estruturado a província ecle-

siástica de Braga. Tomou parte relevante nos dois primeiros Concí-

lios de Braga, realizados em 561 e 572, ao segundo dos quais

presidiu. As obras que deixou escritas dividem-se em ascético-

-morais, canónicas e mesmo poéticas. Interessa aqui salientar, espe-

cialmente, a produção relativa ao direito canónico (').

c) Ocupação da Península pelos Visigodos


Entre os povos germânicos que invadiram a Península,

apresenta-se o dos Visigodos como aquele que maiores contactos

havia tido com os Romanos e que se iniciaram já antes do seu

( ) Foi autor dos Capitula Martini, uma colecção de 84 cânones de concílios

orientais, italianos, africanos e gauleses, que traduziu e completou, em 563. Ver

G. Braga da Cruz, A obra de S. Martinho de Dume e a legislação visigótica, in "Obras

Esparsas", vol. 1, cit., 2.a parte, págs. 1 e segs., Luís Ribeiro Soares, A Linhagem

Cultural de S. Martinho de Dume, Lisboa, 1963, Avelino i>e Jesus da Costa, Marti-

nho de Dume ou Bracarense, in "Dic. de Hist. de Port.", cit., vol. II, Lisboa, 1965,

págs. 957 e segs., c G. Martínez Díez, La colección canónica de la iglesia sueva los

capitula martini, m "Bracara Augusta", cit., vol. XXI, págs. 224 e segs. Sobre S.

Martinho de Dume, consultar, ainda, os estudos publicados nos "Anais da Aca-

demia Portuguesa da História", II série, vol. 28, Lisboa, 1982.

117


HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS

estabelecimento na Gália ('). Esses contactos foram umas vezes

pacíficos, até baseados em acordos de colaboração militar, e outras

vezes violentos.

Data de 376 a primeira penetração dos Visigodos no Império

Romano. Acossados pelos Hunos, atravessaram o Danúbio e ocu-

param a Trácia. Fizeram-no como aliados dos Romanos, contra os

quais logo se revoltaram, para tornarem a aliar-se e a sublevar-se

em ocasiões sucessivas.

A partir de 390, sob o comando de Alarico I (390/410), que

tinham eleito como chefe supremo, os Visigodos rompem o tratado

com os Romanos ç efectuam incursões pelas zonas orientais do

Império e através da Itália, chegando a ocupar Roma no ano de

410. Durante o tempo de Alarico I e de Ataúlfo (410/415), o rei

que lhe sucedeu, os Visigodos continuam a aparecer-nos, como

anteriormente. Ora se aliavam aos Romanos, ora se revoltavam

contra a supremacia destes.

I — Instalação na Gália


Tal situação só ficou definida quando os Visigodos se fixaram

na Gália, mercê do acordo de hospitalidade militar firmado, em

418, entre delegados do seu rei Valia (415/418) e o general Cons-

tâncio, representante de Honório, imperador do Ocidente. As rega-

lias nesse tratado concedidas pelos Romanos aos Visigodos consti-

(') Quanto à evolução do Reino Visigótico, ver, por ex., a síntese minu-

ciosa de Manuel Torres, Lecciones, cit., vol. II, págs. 68 e segs. Para maiores

desenvolvimentos, consultar, entre outros, Rafael Gibert, El reino visigodo y el

particularismo espáhol, in "Cuadernos dei Instituto Jurídico Espanol", n.° 5

— "Estúdios Visigóticos", vol. I, Roma/Madrid, 1956, págs. 15 e segs., Ramon

de Abadal y de Vinyals, Del Reino de Tolosa ai Reino de Toledo, Madrid, 1960, E.

A. Thompson, The Goths in Spain, Oxford, 1969 (trad. para castelhano — Los

Godos en Espdha, Madrid, 1971), H. Wolfram, Geschichte der Goten, Munchen,

1979, e Ana Maria Jimenez Garnica, Orígenes y desarrollo dei Reno Visigodo de

Tolosa (a. 418-507), Valladolid, 1983.

118


PERÍODO GERMÂNICO OU VISIGÓTICO

tuem uma espécie de recompensa pelo facto de terem lutado na

Península, como seus aliados, contra os invasores Alanos e Vândalos

Silingos(1). Aí, no Sul da Gália, encontrou a sua sede, ao longo de

cerca de cinquenta anos, o Estado Visigótico, com capital em

Toulouse.


II — Incursões no território peninsular durante o século V

Nesse espaço de meio século, os Visigodos realizaram frequen-

tes incursões militares nos territórios da Península Ibérica. Estas

não tiveram, porém, um objectivo imediato de ocupação. Os Visi-

godos entravam na Península, saqueavam, devastavam e retiravam-

-se logo em seguida, sem efectuarem ocupações territoriais.


III — Estabelecimento definitivo na Península
Foi no reinado de Eurico (466/484) que os Visigodos iniciaram

a ocupação, em larga escala, do território peninsular. Aproveitou-

-se a desordem causada pela queda do Império Romano do

Ocidente.

Alarico II (484/507), filho e sucessor de Eurico, estendeu o

domínio dos Visigodos a toda a Hispânia, com excepção da parte


Yüklə 4,3 Mb.

Dostları ilə paylaş:
1   ...   5   6   7   8   9   10   11   12   ...   35




Verilənlər bazası müəlliflik hüququ ilə müdafiə olunur ©muhaz.org 2024
rəhbərliyinə müraciət

gir | qeydiyyatdan keç
    Ana səhifə


yükləyin