Direito Português, Coimbra, 1957, págs. 29 e seg.
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CAPÍTULO II
PERÍODO ROMANO
12. A conquista da Península pelos Romanos
Os Romanos tiveram uma longa e muito significativa presença
na nossa península. E corrente cindi-la em duas fases distintas: uma
jase de conquista, que termina em 19 a.C, com o domínio dos terri-
tórios cantábricos e astures; e uma jase de romanização, quer dizer, de
progressivo conhecimento e assimilação, pelos povos autóctones,
das formas de vida, da cultura e do direito dos Romanos. Esta
última tomou a sua maior ênfase nos dois primeiros séculos da
nossa era.
Durante a rase de conquista, assinala-se aos Romanos a finali-
dade dupla de subjugar os povos locais, em seguida à expulsão dos
Cartagineses, e de extrair o máximo possível de riqueza das suces-
sivas regiões anexadas. Na fase de romanização, pelo contrário, os
Romanos tiveram a preocupação de fazer participar os habitantes
da Península da sua civilização, das suas instituições políticas e
administrativas e, de um modo geral, do seu direito.
Não se deve encarar, todavia, a referida divisão em termos
absolutos. E que, já ao longo da primeira fase, os povos indígenas
começaram, naturalmente, a adaptar-se à civilização romana,
embora numa medida reduzida. Assim como, na segunda fase, os
Romanos não abandonaram as preocupações económicas e
militares.
A conquista da Península demorou dois acidentados séculos.
Teve início com a II Guerra Púnica, em 218 a.C, quando as legiões
romanas desembarcaram em Ampúrias, no extremo norte da Cata-
lunha, ao mesmo tempo que os exércitos cartagineses, comandados
por Aníbal, passavam os Alpes e invadiam a Itália. Atacado o seu
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HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
próprio território, os Romanos procuraram defender-se abrindo
uma outra frente na Hispânia, sob dominação dos Cartagineses, a
quem, desse modo, cortavam, pela rectaguarda, os apoios logís-
ticos.
Desceram as legiões romanas, ao longo da costa, até à zona
meridional da Península. Entretanto, sofreram aí, em 212 a.C, uma
grande derrota, que comprometeu momentaneamente a sorte das
áreas ocupadas.
A reconquista inicia-se no ano de 209 a.C, tendo o seu desfe-
cho em 202, com a vitória da II Guerra Púnica e consequente
expulsão definitiva dos Cartagineses da Península. Os Romanos,
porém, não ficaram logo senhores de toda a Península Ibérica:
apenas eliminaram um concorrente à sua ocupação. A conquista das
zonas interiores mostrou-se difícil e vagarosa. Lembremos, por
exemplo, que os Lusitanos só foram subjugados em 137 a.C, na
sequência de uma expedição que os Romanos não levaram a eteito
antes de conseguir o assassínio de Viriato.
Quando das lutas civis entre Mário e Sila, tiveram também os
Romanos de fazer face a várias revoltas locais, porque algumas
tribos aproveitaram o ensejo da confusão que se verificava em
Roma para lutar de novo pela independência. Foi o caso da suble-
vação dos Lusitanos, sob o comando de Sertório, general do partido
de Mário que abandonou Roma após a vitória de Sila. Com o
assassínio de Sertório, em 72 a.C, a Península passou a aceitar paci-
ficamente o jugo romano, excepção feita aos povos cantábricos e
astures, que, como se indicou, só foram plenamente vencidos por
Augusto, entre os anos 29 e 19 a.C.
13. A romanização da Península
Terminada a fase de conquista, inicia-se a de romanização.
Tal não significa, conforme observámos, que, naquele primeiro
ciclo, os povos peninsulares permanecessem de todo alheios à cul-
tura e à civilização bem superiores dos Romanos.
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PERÍODO ROMANO
Sem dúvida, à medida que a conquista avançava, as popula-
ções peninsulares, mercê da simples convivência com os ocupantes,
começaram a adoptar muitos dos seus hábitos e costumes. No
entanto, a romanização metódica e intensiva só principiou depois
de plenamente dominado e pacificado o território cispirenaico.
Devemos considerar a romanização da Península como o pro-
duto de três elementos: a assimilação lenta da cultura e da civiliza-
ção dos Romanos pelos povos autóctones; a concessão da latinidade
aos habitantes da Península, devida a Vespasiano (73/74 d.C); e a
concessão da cidadania romana aos súbditos do Império em geral,
no tempo de Caracala (212 d.C). Os dois últimos aspectos
referem-se directamente à esfera jurídica (l).
13.1. Assimilação lenta da cultura e da civilização dos Romanos pelos
povos autóctones
As formas de vida, as práticas, as ideias, as atitudes mentais e
a própria língua, em suma, tudo o que integrava a cultura e a
civilização dos Romanos só paulatinamente foi absorvido pelos
povos peninsulares. Esse processo verificou-se através de uma série
de factores que se tornaria difícil enumerar de maneira exaustiva,
pois muitos deles escapam à análise mais cuidada. Indicamos apenas
alguns com especial importância.
I. Acção das legiões romanas — Cabe mencionar, antes de mais, a
acção dos militares romanos. O carácter insubmisso da população
indígena exigiu a permanência prolongada de legiões romanas em
inúmeros pontos do território, onde os legionários desempenharam
(') Sobre o tema, ver, por ex., J. M. BlAzquez, Causas de la romanización
de Hispânia, in "Hispânia — Revista Espanola de Historia", tomo XXIV, Madrid,
1964, págs. 5 e segs., 165 e segs., 325 e segs., e 485 e segs., e Jesus J. Urruela
Quesada, Romanidad e indigenismo en el Norte Peninsular a finales dei Alto Império. Un
punto de vista critico, Madrid, 1981.
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HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
também o papel de autênticos colonos. Não raros desses acampa-
mentos foram a base de povoações florescentes e, algumas vezes,
até originaram, com o decurso do tempo, grandes cidades.
A fixação de legionários em determinados locais levava a que
a população aí radicada tivesse com eles contactos frequentes e
duradouros. Estabeleciam-se relações mercantis, não raros autóctones
eram chamados a prestar-lhes serviços nos trabalhos agrícolas ou
industriais — e, deste modo, iam aprendendo a língua e os hábitos
dos invasores.
II. Acção dos funcionários administrativos e dos colonos — Aos solda-
dos, seguiam-se os funcionários administrativos, assim como nume-
rosos colonos, que vinham de Roma e do resto da Itália atraídos
pela fama das riquezas peninsulares. Aqui permaneciam, com fre-
quência, na mira de rápida fortuna. É evidente que a sua presença
representou um poderoso veículo de romanização dos povos locais.
III. Abertura de estradas — Esse acréscimo de população romana,
ao mesmo tempo que fomentava a romanização dos indígenas, fazia
progredir, dia após dia, o volume das transacções comerciais entre
Romanos e Peninsulares. Daí a necessidade de uma larga rede de
estradas que facilitasse o transporte das mercadorias e a livre circu-
lação dos comerciantes que, de Roma, vinham efectuar os seus
negócios à Península.
As estradas romanas não tiveram, portanto, o mero alcance
estratégico de proporcionar a rápida movimentação de tropas. Aos
objectivos militares somaram-se vantagens económicas e políticas
relevantes.
IV. Superioridade da técnica romana — Quer na abertura de estra-
das, quer na construção de pontes e viadutos que a mesma exigia,
os indígenas prestavam activa colaboração, tomando um contacto
directo com a técnica dos Romanos. Não foi, de resto, só neste
âmbito que a superioridade técnica dos Romanos contribuiu para
revolucionar os métodos tradicionais de trabalho dos povos aboríge-
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PERÍODO ROMANO
nes, mas em todos os ramos de produção económica: a agricultura,
a indústria e a exploração mineira.
V. Desenvolvimento do regime municipal — Outro aspecto que não
pode ser esquecido consiste na introdução dos sistemas romanos de
administração local, sobretudo do regime municipal. A princípio
limitado a um círculo reduzido de localidades constituídas por
colonos cidadãos romanos, toi-se estendendo, pouco a pouco, às
povoações indígenas.
VI. Culto religioso — Deve salientar-se, ainda, o elemento reli-
gioso, que unificava a população romana e autóctone na observância
dos mesmos preceitos litúrgicos. Às divindades greco-latinas
sucedeu-se a obrigatoriedade do culto ao imperador, introduzido
por Augusto e que se fundiu com o culto a Roma. Viria, depois, o
Cristianismo, que, ao expandir-se, punha termo às diferenças reli-
giosas e, inclusive, proclamava as relações fraternas para além da
raça.
11.2. Romanização jurídica
Salientaram-se vários factores que levaram os povos penin-
sulares a participar dos benefícios da cultura e da civilização dos
Romanos. Foi já um passo importante para a romanização, que
ocorreu de forma mais rápida e eficaz nas zonas do Sul do que nas
do Norte, em consequência de maiores dificuldades das comunica-
ções e da própria natureza dos seus habitantes. De qualquer modo,
faltavam os vectores jurídicos, pois, com ressalva de alguns centros
populacionais e de pessoas a quem a latinidade ou a cidadania
tinham sido concedidas isoladamente, os povos da Península conti-
nuavam a reger-se pelas instituições primitivas e não gozavam das
liberdades e regalias políticas dos cidadãos romanos. Eis o que
importava superar.
Ora, essa romanização jurídica operou-se mediante as duas
providências que acima indicámos: a concessão da latinidade e a
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HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
concessão da cidadania romana. Mais de um século medeia entre
ambas.
a) A concessão da latinidade
No ano de 73 ou 74, o imperador Vespasiano outorgou o direito
latino ou latinidade ("ius latii") aos habitantes da Hispânia. Para apre-
ciarmos o significado deste privilégio, torna-se necessário averiguar
exactamente em que consistia.
I. Distinção entre cidadãos, latinos e peregrinos — As pessoas livres
classificavam-se, pelo direito romano, em três categorias: cidadãos,
latinos e peregrinos. Vejamos as diferenças que existiam.
O cidadão romano tinha uma capacidade jurídica plena em face
do "ius civile": no âmbito privatístico, gozava, não só do direito de
contrair matrimónio e constituir família legítima ("ius connubii"
ou "connubium"), mas também do direito de celebrar validamente
negócios jurídicos de conteúdo patrimonial ("ius commercii" ou
"commercium"); quanto à esfera publicística, possuía o direito de
votar nos comícios ("ius suffragii") e o direito de ascender às
magistraturas do Estado ("ius honorum"). Relacionado com estes
direitos, cabia-lhe também a faculdade de alistamento nas legiões
do exército ("ius militiae").
Diametralmente oposta se revelava a situação dos peregrinos,
habitantes das províncias submetidas ao domínio romano, que não
dispunham de nenhum dos privilégios acabados de apontar. Antes
de subjugados, tinham sido considerados "hostes", estrangeiros ou
inimigos, não podendo desfrutar de qualquer protecção jurídica por
parte do direito romano. Depois de submetidos, reconhecia-se-lhes
a liberdade pessoal e a faculdade de se regerem pelos seus direitos
nacionais. Além disso, como máxima regalia, admitia-se que se
subordinassem às normas do "ius gentium", quer nas relações entre
si, quer nas relações com os cidadãos romanos.
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PERÍODO ROMANO
Numa posição intermédia encontravam-se os latinos. Estes, por
sua vez, subdividiram-se em latinos antigos ("latini veteres" ou
"prisci"), latinos coloniais ou coloniários ("latini coloniarii") e latinos
junianos ("latini iuniani").
Os latinos antigos eram os primitivos habitantes do Lácio e os
membros de outras cidades equiparadas, em qualidade, às da velha
liga latina. Tinham o "ius connubii" e o "ius commercii", tal como
os cidadãos romanos. Mas, no campo do direito público, só pos-
suíam o "ius suffragii". Cabia-lhes, além disso, uma regalia impor-
tante: a de adquirirem automaticamente a cidadania romana, se
vissem a fixar em Roma residência definitiva.
Consideravam-se latinos coloniais os habitantes das províncias, a
quem a latinidade fora concedida como privilégio. Na esfera do
direito público, a sua situação mostrava-se idêntica à dos latinos
antigos, gozando apenas do "ius suffragii". Pelo que tocava ao
direito privado, todavia, estavam menos favorecidos do que aque-
les, pois só desfrutavam do "ius commercii".
Tanto os latinos antigos como os latinos coloniais passariam à
categoria de cidadãos romanos quando desempenhassem certos car-
gos públicos da terra a que pertenciam. Gaio menciona, a propó-
sito, uma distinção entre latinidade maior ("ius latii maius") e latini-
dade menor ("ius latii minus"): no primeiro caso, para que o latino
ascendesse à categoria de cidadão romano bastava que tivesse feito
parte do senado local ou cúria, quer dizer, que tivesse sido decu-
rião; no segundo caso, a aquisição da cidadania romana pressupunha
o exercício de alguma das magistraturas locais.
Sem interesse específico para o nosso caso se apresentam,
finalmente, os latinos junianos, que derivaram o nome da circunstân-
cia de a respectiva situação jurídica haver sido definida pela "Lex
Iunia Norbana" (19 d.C). Integravam-se nessa categoria os antigos
escravos que alcançassem a liberdade ("status libertatis") desacom-
panhada da cidadania ("status civitatis"); durante a vida, estavam
equiparados aos latinos coloniais, mas morriam como escravos. A
sua condição híbrida envolvia consequências jurídicas importantes,
designadamente no aspecto sucessório.
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HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
II. Alcance da concessão da latinidade aos povos peninsulares — As
considerações precedentes habilitam a compreender a importância
que teve, como factor de romanização, no campo do direito, a
concessão da latinidade aos povos peninsulares. Em virtude de tal
providência, os habitantes da Península adquiriram a situação jurí-
dica de latinos coloniais, com as regalias inerentes.
Claro que, sob o ângulo do direito público, essas regalias eram
pouco expressivas, porque se resumiriam, possivelmente, à prerro-
gativa de votar nos comícios romanos, quando se encontrassem em
Roma à data da sua celebração, coincidência difícil de suceder,
tanto mais que os comícios tinham entrado num franco declínio e
só reuniam raras vezes. Acresce que é discutível se gozavam do
"ius suffragii", merecendo talvez preferência a solução negativa.
Mas, quanto ao direito privado, a concessão da latinidade
assumiu o significado de permitir a substituição dos sistemas jurídi-
cos indígenas pelo sistema jurídico romano. Na verdade, os povos
peninsulares, como latinos coloniais, adquiriram o "ius commercii" e,
assim, ficaram com a possibilidade de aplicar o direito romano a
todas as suas relações jurídicas de conteúdo patrimonial. Quer
dizer, passavam a regular-se por esse ordenamento em matéria de
obrigações ou direitos de crédito, de direitos reais e de direito
sucessório, gozando, além disso, da faculdade de litigar perante os
tribunais romanos.
A sua esfera jurídico-privada só ficava diminuída, em face dos
cidadãos romanos, no que concerne aos direitos de família, porque
não gozavam do "ius connubii". Estava-lhes vedado, portanto, con-
trair casamento e constituir família nos moldes do "ius civile".
Nessas matérias continuavam submetidos ao seu direito tradicional.
A latinidade tinha ainda o alcance, como vimos, de facilitar a
obtenção da cidadania romana. Foi a latinidade menor que Vespasiano
concedeu aos povos peninsulares. Logo, todo aquele que desempe-
nhasse uma magistratura local ascendia automaticamente à quali-
dade de cidadão romano, abrangendo-se nesse privilégio a sua
mulher, os seus pais e os seus filhos e netos por linha masculina.
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período romano
b) A concessão da cidadania
Desta forma, a cidadania romana ia-se estendendo a um largo
número de Peninsulares. Além de que a sua concessão isolada a
indivíduos que prestavam serviço no exército, ou a cidades inteiras
que tinham ajudado a acção política e administrativa de Roma,
aumentava de dia para dia. Consequentemente, quando Caracala,
no ano de 212, generalizou a cidadania a todos os habitantes do
Império, de condição livre, os povos peninsulares encontravam-se
preparados para receber o novo estatuto jurídico.
Calcula-se que cerca de metade da população peninsular devia
possuir, nessa data, em virtude dos factos apontados, o direito de
cidadania. E a outra metade, beneficiando, há mais de um século,
da latinidade, recebia o privilégio da cidadania como um mero
complemento das regalias anteriormente obtidas. Podemos afirmar,
portanto, que a constituição de Caracala, se foi, em relação ao
conjunto do Império, um dos factores de romanização de maior
relevo, quanto à Península, significou apenas o coroamento de uma
evolução que estava prestes a consumar-se e cujo passo decisivo
tinha sido dado por Vespasiano com a concessão do "ius latii".
14. Fontes de direito romano relativas à Península
Intere-se das considerações precedentes que, em princípio,
tenderiam a vigorar na Hispânia todas as fontes de direito romano
de aplicação geral. Uma vigência, seguramente, mais teórica ou
restrita do que efectiva, dada a distância de Roma e dos seus juris-
consultos. Como quer que fosse, existiram, ao lado delas, fontes
peculiares desta parte do Império ( ).
( ) Ver as exposições desenvolvidas de Manuel Torres, Lecciones, cit.,
vol. I, págs. 250 e segs., e Braça da Cruz, História do Direito Português (lições
policopiâdas, coligidas por A. Barbosa de Melo), Coimbra, 1955, págs. 106 e
segs.
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HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
Os estudos arqueológicos permitem concluir que a Península
Hispânica e, sobretudo, a sua antiga província da Bética, que
abrangia a região ao Sul do rio Guadiana, ou seja, mais ou menos, a
Andaluzia, se mostram bastante ricas em inscrições romanas. Pre-
dominam as leis relativas à fundação de colónias e de municí-
pios (l). Estes últimos conheceram um grande incremento após a
concessão da latinidade por Vespasiano e seguiam um modelo basi-
camente uniforme (2).
Particular importância, para nós, apresentam as chamadas
Tábuas de Aljustrel, cuja designação decorre de haverem sido des-
cobertas nessa região mineira do Alentejo, correspondente às anti-
gas minas romanas de Vipasca. Trata-se de duas tábuas de bronze
( ) Pertenciam à categoria das "leges datae", que os magistrados outorga-
vam no uso de poderes especiais que o povo expressamente neles delegava para esse
efeito. As "leges dictae", pelo contrário, eram proferidas no exercício dos pode-
res genéricos conferidos aos magistrados quando da sua eleição.
(") Os municípios tiveram uma difusão muito maior do que as colónias.
Isso explicará que chegasse até nós um único exemplar da lei colonial: a "Lex
Ursonensis" ou "Lex Coloniae Genitivae Iuliae", referente à cidade de Urso ou
Ossuna, situada na região de Sevilha. Em contraste, conhecem-se diversos frag-
mentos de leis municipais, como os da "Lex Salpensana", da "Lex Malacitana" e
da "Lex Irnitana". Ver, sobre o tema, Álvaro D'Ors, Epigrafia Jurídica de la
Esparta Romana, Madrid, 1953, La nueva copia Imitaria de la "Lex Flavia Municipalis" e
La Ley Flavia Municipalis, iti "An. de Hist. dei Der. Esp.", cit., respectivamente,
tomo LIII, págs. 6 e segs., e tomo LIV, págs. 535 e segs., JuliAn GonzAlez,
Inscriptiones romanas de la provinda de Cádiz, Cádiz, 1982 (onde se reúnem todas as
inscrições encontradas nessa província, em número de 545), Teresa Giménez-
-Candela, La "Lex Irnitana". Une nouvelle loi municipale de la Bétique, in "Révue
Internationale des Droits de 1'Antiquité", 3.a série, tomo XXX, Bruxelles, 1983,
págs. 125 e segs., e Fernando Betancourt, Noticias Jurídicas de la "Reunión sobre
Epigrafia hispânica de época romana-republicana", in "An. de Hist. dei Der. Esp.", cit.,
tomo LIV, págs. 575 e segs. Não deve esquecer-se a colectânea de fontes organi-
zada pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sob o título
"Colecção de Textos de Direito Peninsular", vol. I — "Leis Romanas", Coim-
bra, 1912. Quanto a um aspecto aflorado na "Lex Ursonensis", ver A. Santos
Justo, A situação jurídica dos escravos em Roma (Um breve estudo a propósito duma
inscrição de Urso), in "Boi. da Fac. de Dir.", cit., vol. LIX, págs. 129 e segs.
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período romano
do tempo de Adriano (117/138), embora não da mesma data. Repro-
duzem, fragmentariamente, dois textos legais que se afiguram
complementares (*).
Um dos bronzes diz respeito à organização administrativa da
região mineira de Vipasca, seguindo o modelo comum a todas as
minas do fisco imperial, que divergia, em parte, do regime muni-
cipal ordinário. Dá a conhecer normas relativas à exploração do
solo, sob os aspectos jurídico e técnico (2). O outro bronze refere-se
ao sistema de concessão das minas de Vipasca, que não eram explo-
radas directamente pelo fisco (3). Mas também daqui se podem tirar
conclusões gerais.
Há, ainda, notícia de diversas fontes de direito romano só
respeitantes à Península, como éditos e decretos de magistrados,
senastusconsultos e constituições imperiais. Algumas destas fontes
são conhecidas na íntegra, ao passo que outras se encontram incom-
pletas.
15. Direito vigente na Península ao tempo das invasões germâ-
nicas. O direito romano vulgar
Não caberia, dentro dos limites que temos em vista, analisar
as instituições jurídicas que vigoraram na Península pelos fins do
período romano. Isto é, o direito que passou à época subsequente.
(') O original de uma das tábuas encontra-se no Museu Nacional de
Arqueologia e Etnologia de Lisboa e o da outra nos Serviços Geológicos de
Lisboa. Consultar, por ex., Álvaro D'Ors, Epigrafia Jurídica, cit., págs. 71 e segs.,
com extensa análise e largas indicações bibliográficas.
(2) Bronze descoberto em 1906, que constitui parte de uma "lex dieta"
geral ("lex metallis dieta") para todas as minas do fisco. Estas eram administra-
das por um "procurator metallorum".
(3) Esta tábua foi descoberta em 1876 e apresenta as características de uma
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