Tribunal de contas da uniãO



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5


GRUPO I – CLASSE IV – Plenário
TC 001.323/2006-5 (com 2 volumes e 8 anexos)

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - MEC

Responsáveis: José Ivonildo do Rêgo (055.859.454-91), Luís Pedro de Araújo (161.198.434-34), Luis Pedro de Araújo (161.198.434-34), José Ricardo Lagrega de Sales Cabral (043.276.324-49), Jozana do Rozário de Moura Caetano (337.102.367-20), Francisco Luiz de Oliveira (155.723.234-20), Adriana da Silva Cardoso (009.103.577-57), Sílvio Noronha de Melo (107.882.804-06), Jorge Luiz de Medeiros (285.284.254-87), Myrna Fonseca Albuquerque (155.580.614-72), Francisco Alberto de Oliveira (369.057.394-72), Marino Eugênio de Almeida (200.083.684-49), Marli Alves Bezerra Gabriel (523.964.364-49), Elba de Moura Alves (013.849.293-04), Condor – Administração de Serviços Ltda (CNPJ 70.309.943/0001-86), AJ Serviços Ltda (CNPJ 02.633.573/0001-88), CM – Conservadora Mundial Ltda (CNPJ 03.691.720/0001-39), TC3 – Terceirização de Serviços Meios Ltda (CNPJ 03.350.200/0001-62), Control Service Ltda (CNPJ 02.201.611/0001-23), Construtora Solares Ltda (CNPJ 02.773.312/0001-63), Soll – Serviços, Obras e Locações Ltda (CNPJ 00.323.090/0001-51), MASP – Locação de Mão de Obra Ltda (CNPJ 96.729.975/0001-24), Mult Service Construções e Representações Ltda (CNPJ 02.648.969/0001-07), Gel – Comércio e Serviços Ltda (CNPJ 03.932.006/0001-95), Daniel Carvalho Leite-ME (CNPJ 00.454.059/0001-50), Lavsev Conservação d Imóveis e Serviços Ltda (CNPL 13.690.516/0001-57), Uniserv – Empreendimentos e Serviços Ltda (CNPJ 03.468.648/0001-85), Solução Serviços Comércio e Construção Ltda (CNPJ 05.531.239/0001-01), TGS – Tecno Global Service Ltda (CNPJ 03.898.917/0001-43), Tress – Terceirização e Locação de Mão de Obra Ltda (CNPJ 24.217.020/0001-41), Staff Empresarial (CNPJ 05.562.351/0001-00), Taler Service – Recursos Humanos e Serviços Ltda (CNPJ 05.539.867/0001-33), L&M Serviços e Conservação de Bens Ltda (CNPJ 08.545.485/0001-00), Teclimp Comércio e Representações Ltda (CNPJ 63.310.106/0001-01), CRR Construções e Serviços Ltda (CNPJ 03.572.454/0001-25), Higiene Conservação e Limpeza – ME (CNPJ 10.746.436/0001-88), S.G.P Serviços Gerais Personalizados (CNPJ 02.751.637/0001-45), Aurimar Construções e Serviços Ltda (CNPJ 35.307.685/0001-06), Conecta – Serviços Terceirizados Ltda (CNPJ 02.477.341/0001-88) e Ação Empreendimentos e Serviços Ltda (CNPJ 42.104.869/0001-26).

Advogados: Renata Alves Maia (OAB/RN 4.436), Marcelo Bittencourt Amaral (OAB/BA 12.536), Gilberto Oliveira Lins Neto (OAB/BA 22.189), Bruno Miguel Rodrigues Guimarães (OAB/BA 20.113), Rod Maicson de Oliveira Macedo (OAB/BA 15.896), Daniel Menezes Prazeres (OAB/BA 16.340/E), Ricardo Sarquis Melo (OAB/CE 10.633), Aldenor Cunha Rebouças Junior (OAB/MA 6.755), Antonio Faria de Freitas Neto (OAB/PE 19.242), Juliana Barroso de Moraes Bacalhau (OAB/PE 21.619), Kaleb Campos Freire (OAB/RN 3.675), Fernando José Medeiros de Araújo (OAB/RN 4.066), Guilherme Melo da Costa e Silva (OAB/PE 20.719), Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros (OAB/PE 20.305), Luiz Gustavo Uchôa de Almeida (OAB/PE 18.997), Sérgio Ricardo Araújo Rodrigues (OAB/PE 19.209), Fabiana Trindade de Melo (OAB/PE 21.713), Alberto Trindade (OAB/PE 24.422-D), Bóris Trindade (OAB/PE 2.032), Eduardo Trindade (OAB/PE 16.427), Jório Valença Filho (OAB/PE 20.373), Carlos Eduardo Ramos Barros (OAB/PE 24.468-D), Felipe Borba Britto Passos (OAB/PE 16.434), Ana Paula Borges de Oliveira (OAB/PE 16.975), Wellington Rocha Leitão (OAB/CE 1.900), Hélio Winston Barreto Leitão (OAB/CE 10.588), Marcus Vinicius Cordeiro Lage (OAB/CE 14.060), Jorge Luiz Farias Monte (OAB/CE 8.295), Paulo Ernani de Menezes (OAB/SE 1.686), Vivianne Sobral Freire (OAB/SE 4.277) e Fabiano Falcão de Andrade Filho (OAB/RN 4.030).

Representantes Legais: Lucila Gabriel de Almeida (013.425.184-97), Felipe Amaral Gonçalves (012.480.245-16), Bruno Amaral Rocha (024.300.045-69), Adalberto Couto de Oliveira (004.847.921-72) José Raelson Gama de Araújo Júnior (007.579.304-09), Catarina de Farias Lins (061.338.104-16).


SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDE À LICITACÃO. SUPERFATURAMENTEO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE LICITANTE.

1. A constatação de ocorrência de fraude à licitação, com configuração de dano ao Erário, enseja a condenação dos responsáveis em débito, julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa.

2. A existência de fraude em procedimento licitatório enseja a declaração de inidoneidade dos licitantes envolvidos para participarem de licitação na Administração Pública Federal

3. Acolhida a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, respondem os sócios das empresas envolvidas pelo prejuízo causado ao erário.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial originada a partir da conversão, por meio do Acórdão n.º 2.196/2006-2ªC, de processo de representação formulada pelo Ministério Público Federal, em virtude de irregularidades constatadas na Concorrência n.º 03/2004 realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, para a contratação de serviços de mão-de-obra especializada (361 pessoas para várias unidades da universidade), e no contrato dela decorrente (de n.º 070/2005), firmado com a empresa CONDOR- Administração de Serviços Ltda.

2. O referido decisum determinou a citação solidária dos membros da Comissão Permanente de Licitação, responsáveis pelo julgamento da licitação em tela, Srs. Sílvio Noronha de Melo, Adriana da Silva Cardoso e Myrna Fonseca Albuquerque; dos membros da Comissão Técnica, responsáveis pela análise das propostas de preço, Srs. Francisco Alberto de Oliveira, Jorge Luiz de Medeiros e Francisco Luiz de Oliveira; do Pró-Reitor de Administração, responsável pela homologação/adjudicação da licitação, Sr. Luiz Pedro de Araújo; e da empresa vencedora do certame, por ter superfaturado as planilhas de custo e formação de preços, CONDOR- Administração de Serviços Ltda (fls 95 e 153-vp), para que recolhessem os valores abaixo discriminados ou apresentassem defesa para os seguintes fatos:

a) cálculo indevido do percentual referente ao lucro e às despesas administrativas/operacionais, uma vez que a CONDOR, para seu cálculo, utilizou como base o valor do preço final do homem-mês, no qual já estava incluído tais itens;

b) cálculo do percentual referente ao item VI da planilha de custos – tributos – em desacordo com o Anexo I da IN/MARE n.º 18/1997, uma vez que a empresa aplicou o percentual total dos tributos sobre o valor final do homem-mês, quando deveria ter utilizado a fórmula constante daquele Anexo; e

c) adoção, pela CONDOR, de uma taxa de encargos sociais (grupos A, B, C, e D da planilha de custos e formação de preços) correspondente a 82,39%, estando acima da taxa indicada em estudos sobre o assunto (FGV e STF – OS n.º 23/98) e da média do mercado, verificada em pesquisas junto a órgãos da administração pública, nos contratos de natureza similar em vigor.


Valor do débito

Data da ocorrência (*)

R$ 22.460,14

10/10/2005

R$ 22.460,14

10/11/2005

R$ 24.447,24

10/12/2005

R$ 24.447,24

10/01/2006

R$ 24.447,24

10/02/2006

R$ 24.447,24

10/03/2006

R$ 24.447,24

10/04/2006

R$ 24.447,24

10/05/2006

R$ 24.447,24

10/06/2006

R$ 24.447,24

10/07/2006

R$ 24.447,24

10/08/2006

R$ 24.447,24

10/09/2006

(*) foi considerado o dia 10 de cada mês, por ser a data limite para pagamento, conforme contrato
3. Além das referidas citações, foram determinadas, ainda, as seguintes audiências:

3.1 Da empresa CONDOR Administração de Serviços Ltda. acerca dos indícios de conluio com as demais empresas habilitadas na Concorrência n.º 03/2004, com intuito de sair vencedora da licitação, por meio de acerto de preços, compensando suas concorrentes com pagamentos de valores, o que frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório (o conluio está demonstrado no material apreendido pela Polícia Federal, em 17/11/2005, na residência do Sr. Herbeth Florentino Gabriel e da Srª Elba de Moura Alves, sendo esta sócia da empresa CONDOR e da EMVIPOL-Empresa de Vigilância Potiguar Ltda., tais como: recibos, comprovantes de depósito bancário, cheques e folhas de rascunho, intitulada “Indenização UFRN”, onde consta uma listagem com nome das empresas participantes e valores pagos pela CONDOR/EMVIPOL ou pelo Sr. Herbeth Florentino Gabriel às licitantes).

3.2 Das empresas AJ Serviços Ltda, CM – Conservadora Mundial Ltda, TC3 – Terceirização de Serviços Meios Ltda, Control Service Ltda, Construtora Solares Ltda, Soll – Serviços, Obras e Locações Ltda, MASP – Locação de Mão de Obra Ltda, Mult Service Construções e Representações Ltda, Gel – Comércio e Serviços Ltda, Daniel Carvalho Leite-ME, Lavsev Conservação d Imóveis e Serviços Ltda, Uniserv – Empreendimentos e Serviços Ltda, Solução Serviços Comércio e Construção Ltda, TGS – Tecno Global Service Ltda, Tress – Terceirização e Locação de Mão de Obra Ltda, Staff Empresarial, Taler Service – Recursos Humanos e Serviços Ltda, L&M Serviços e Conservação de Bens Ltda, Teclimp Comércio e Representações Ltda, CRR Construções e Serviços Ltda, Higiene Conservação e Limpeza – ME, S.G.P Serviços Gerais Personalizados, Aurimar Construções e Serviços Ltda, Conecta – Serviços Terceirizados Ltda e Ação Empreendimentos e Serviços Ltda quanto aos indícios de conluio com a empresa CONDOR - Administração de Serviços Ltda., na referida licitação, por meio de recebimento de valores daquela empresa, com intuito de que ela saísse vencedora da licitação, frustrando o caráter competitivo do procedimento licitatório.

3.3 Do Sr. Luiz Pedro de Araújo, Pró-Reitor de Administração da UFRN, quanto às irregularidades verificadas na execução do Contrato n.º 070/2005, contrariando os arts. 66 e 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e Cláusulas Segunda, 2.1.19, e Quinta do Contrato n.º 070/2005 e arts. 59 e 71 da CLT, a saber: a)falta de atuação efetiva dos fiscais do contrato em tela, tanto por parte da contratante como da contratada; b) não cumprimento, por parte de alguns funcionários da CONDOR, da carga-horária semanal estabelecida no Edital/Projeto Básico; c) cumprimento da carga-horária de trabalho em desacordo com a legislação trabalhista, ou seja, existência de funcionários trabalhando 08 (oito) horas sem intervalo, contrariando o artigo 71 da CLT; d) funcionários trabalhando mais que 60 (sessenta) horas extras mensal, violando o previsto no art. 59 da CLT; e) divergência entre o cargo especificado na folha de ponto e as atividades efetivamente executadas pelos funcionários; f) ausência de assinaturas nas folhas de ponto, situação constatada na Biblioteca e no HUOL; g) não fornecimento de crachás aos funcionários, conforme previsto na Cláusula Segunda, item 2.1.12 do Contrato n.º 070/2005; e h) deficiência no fornecimento de fardas e EPI’s, descumprindo a Cláusula Segunda, item 2.1.12, do Contrato n.º 070/2005.

3.4 Dos Srs. José Ricardo Lagreca de Sales Cabral, Diretor Geral do HUOL/Ordenador de Despesa; Jozana do Rozário de Moura Caetano, Ordenadora de Despesa do HOSPED; e Luiz Pedro de Araújo, Ordenador de Despesa do HUAB quanto à autorização para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade no período de setembro/2005 a fevereiro/2006, em desacordo com o item 5.4.2 do Edital da Concorrência n.º 03/2004.

3.5 Do Sr. José Ivonildo do Rego, Reitor da UFRN, quanto à inclusão no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 070/2005 de categorias funcionais não previstas no objeto da Concorrência n.º 03/2004, em desacordo com o item 5.2 do Edital da Concorrência n.º 03/2004



4. No âmbito da Secex/RN, foi produzida a instrução de fls. 447/500-vol.2 que reproduzo a seguir, com algumas alterações de forma que entendi pertinentes, cujas conclusões e proposta de encaminhamento foram endossadas pelo titular, em substituição, da unidade (fl. 501-vp/vol.2):
(...)

4. Tais citações/audiências foram realizadas por meio dos Ofícios TCU-SECEX/RN n.ºs 3383 a 3388, datados de 18/09/2006, n.ºs 3390 a 3395, datados de 18/09/2006, n.ºs 3396 a 3410, datados de 25/09/2006, n.ºs 3453 a 3465, datados de 25/09/2006 e n.º 3465, datado de 19/09/2006 (fls. 154 a 270).

5. As correspondências dirigidas às empresas TC3 – Terceirização de Serviços Meios Ltda., CNPJ n.º 03.350.200/0001-62, SGP – Serviços Gerais Personalizados Ltda., CNPJ n.º 02.751.637/0001-45, e TGS – Tecno Global Service Ltda., CNPJ n.º 03.898.917/0001-43, foram devolvidas por não terem sido localizadas, dessa forma, foram expedidas audiências via edital, respectivamente nos termos dos Editais n.ºs 1017 e 1018, ambos publicados no D.O.U. de 17/01/2007 (fl. 326), e do Edital n.º 1040, publicado no D.O.U. de 29/01/2007 (fl. 345) [retificação deste Relator: publicação do Edital n.º 1040 ocorreu em 01/02/2007].

5.1. Transcorrido o prazo regimental, as empresas acima não apresentaram suas razões de justificativa quanto às irregularidades verificadas. Por isso, entendemos que devam ser consideradas revéis, de acordo com o art. 12, inciso IV, 3º, da Lei n.º 8.443/92.

6. Com relação às empresas Control Service Ltda., CNPJ n.º 02.201.611/0001-23, GEL Comércio e Serviços Ltda., CNPJ n.º n.º 03.932.006/0001-95, e Construtora Solares Ltda., CNPJ n.º 02.773.312/0001-63, apesar de os correspondentes ofícios de audiências retornarem a esta Secretaria com a aposição do “ciente”, conforme demonstram os AR´s de fls. 333, 219 e 207, elas deixaram passar o prazo concedido sem se manifestarem, devendo, da mesma forma, serem consideradas revéis.

7. Os demais responsáveis apresentaram suas alegações de defesa/razões de justificativa, constantes do Anexo 2 e seus volumes.

8. Em última instrução (fls. 358/360), formulada antes de ser analisado o mérito das respostas aos ofícios de citações/audiências, verificou-se a necessidade do refazimento das citações, em razão de acréscimos de valores ao débito apurado inicialmente, referentes aos pagamentos dos meses de maio a agosto de 2006, do Contrato n.º 070/2005-UFRN, bem como para que fossem incluídos, como responsáveis solidários, os sócios da empresa CONDOR – Administração de Serviços Ltda. Constatou-se, ainda, a necessidade de estender a audiência dessa empresa aos seus sócios, ante a gravidade dos fatos envolvidos nestes autos. Tais propostas foram acolhidas pelo Exmº Ministro-Relator, Guilherme Palmeira, consoante Despacho à fl. 364.

9. As supramencionadas citações/audiências foram realizadas por meio dos Ofícios TCU-SECEX/RN n.ºs 2074 a 2082, 2084 a 2090, datados de 14/12/2007 (fls. 365/423), cujas respostas encontram-se no Anexo 5 destes autos.

10. Nesta oportunidade, procederemos ao exame, em conjunto, de todas as citações e audiências efetuadas neste processo, conforme segue abaixo.

II - ANÁLISE DAS CITAÇÕES

11. Preliminarmente, cumpre registrar que faremos uma única análise das defesas apresentadas pelos responsáveis abaixo arrolados [membros da CPL, membros da Comissão Técnica e responsável pela homologação e adjudicação], uma vez que possuem o mesmo teor. Ressalte-se que esses responsáveis, quando do refazimento da citação, ratificaram as alegações de defesas apresentadas à primeira citação.

...........................................................................................................................................................

Alegações de Defesa (síntese) – Anexo 2 - fls. 58/67, 119/132, 153/185 e 341/349 e Anexo 5 – fls. 02/61 e 136/144:

12.1. Com relação à irregularidade descrita na alínea “a” [“cálculo indevido do percentual referente ao lucro e às despesas administrativas/operacionais, uma vez que a CONDOR, para seu cálculo, utilizou como base o valor do preço final do homem-mês, no qual já estava incluído tais itens”], os responsáveis se defendem afirmando que os percentuais referentes ao lucro (2,5%) e à taxa de administração (4,74%) da Planilha de Custo e Formação de Preço da empresa CONDOR – Administração de Serviços Ltda. foram calculados sobre o preço final do homem-mês. Ressaltam que a empresa segue uma metodologia própria para demonstrar tais itens em suas planilhas. Portanto, não há reincidência dos itens lucro e despesas administrativas/operacionais no cálculo efetuado pela citada empresa.

12.2. Sustentam que o fato de os itens lucro e despesas administrativas/operacionais terem sido apresentados fora do padrão usual, no máximo, poderia ser considerado um erro formal, o que não levaria a desclassificação da proposta, pois “desprezar a melhor proposta apresentada naquele momento teria sido uma demonstração cabal de desprezo ao interesse público”.

12.3. Argumentam, ainda, que considerando como verdadeiro o pretenso erro apresentado, “a retificação das planilhas da licitante considerada vencedora, não implicaria na redução dos valores apontados, mas sim no acréscimo do percentual informado para tais itens, os quais passariam a ser 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento) para o Lucro e 7,40% (sete inteiros e quarenta centésimos) para as suas despesas administrativas/operacionais que, por sinal, não se encontram afastados pelas demais licitantes classificadas no certame em tela.”

12.4. Na seqüência, apresentam quadros comparativos, demonstrando os percentuais referentes aos valores do lucro e das despesas administrativas/operacionais das empresas que tiveram suas propostas classificadas, conforme abaixo:

Licitantes

Lucro (%)

Desp. Adm/Oper (%)

Lucro (R$)

Desp. Adm/Oper (R$)

SOLL

7,41

10,40

63,87

86,19

CRR

8,60

11,47

69,67

121,50

A & G

5,00

7,00

44,12

61,77

HIGIENE

7,20

5,00

63,10

43,82

MASP

10,00

28,00

87,45

244,85

CONTROL SERVICE

3,00

25,00

22,44

187,02

CONDOR (%)

4,19 (corrigidos)

7,40

(corrigidos)

28,10

53,24

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